Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO
APELADO: ZORAIDE RODRIGUES RAMOS Advogado(s) do reclamado: CLARA BEATRIZ ASSIS AMORIM RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA COMO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS E SALDO DE SALÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CF/88. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE FGTS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 37, II, da CF/88, determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 2. Excepcionalmente, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de contratação sem a realização de concurso públicos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos casos previstos em lei, conforme artigo 37, IX, da CF/88. 3. No caso concreto, a parte autora foi contratada pelo Município de São João do Piauí para exercer cargo público, sem prévia aprovação em concurso público ou contratação temporária nos moldes previsto no texto constitucional. 4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento fixado sob regime de repercussão geral (tema 916), o qual define que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 5. Portanto, considerando a consonância do entendimento do juízo de origem com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, deve a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800500-43.2020.8.18.0135 Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado do(a)
REQUERENTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A
APELADO: ZORAIDE RODRIGUES RAMOS Advogado do(a)
APELADO: CLARA BEATRIZ ASSIS AMORIM - PI20078-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800500-43.2020.8.18.0135
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por servidor público contratado sem concurso público visando o pagamento de Valores devidos a título de FGTS e salários não adimplidas no momento da sua dispensa. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Município de São João do Piauí a pagar à parte autora a diferença da remuneração paga inferior ao salário-mínimo nos anos de julho/2015 até setembro/2017, bem como o FGTS incidente nesse período. Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a nulidade do contrato e a improcedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, o que faço com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não com base nos dispositivos previstos no procedimento comum disciplinado pelo CPC, já que o Microssistema dos Juizados Especiais possui regras específicas sobre a matéria. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 18/07/2025