Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RECORRENTE: FRANCISCA SILVA LIMA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800471-89.2020.8.18.0103 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23452374) interposto nos autos do Processo n.º 0800471-89.2020.8.18.0103, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 22047536, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. DIREITO AOS SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Matias Olímpio-PI contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista, condenando o ente público ao pagamento de salários dos meses de maio a setembro de 2020 e do FGTS de todo o período laborado, em favor de Francisca Silva Lima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença deveria ser declarada nula por iliquidez; (ii) se o Município apelante está isento do pagamento de FGTS devido à nulidade da contratação temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença ilíquida é admissível quando há necessidade de apuração do montante devido em liquidação, nos termos do art. 491, I, do CPC. 4. A contratação temporária da autora é nula por desrespeitar os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, que exige necessidade temporária e excepcional interesse público, requisitos não demonstrados. 5. A nulidade da contratação não exime o ente público do pagamento dos salários e do FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e jurisprudência vinculante do STF (RE 596.478 e RE 765.320). 6. Não houve comprovação pelo Município do pagamento das verbas salariais pleiteadas, configurando-se o descumprimento de obrigação trabalhista de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Honorários majorados. Em suas razões, o Recorrente indica violação aos arts. 373, I e II, e 491, do CPC, aos arts. 36 e 58, da Lei nº 4.320/64. Intimada (id. 23737265), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aduz violação o art. 491, do CPC, uma vez que a sentença do juízo a quo é ilíquida e, portanto, eivada de nulidade parcial. A seu turno, o Órgão Colegiado, asseverou que o presente caso se enquadra na excepcionalidade em que poderá o juiz proferir sentença ilíquida, uma vez que é necessário a liquidação do valor total da condenação, incluindo juros e correção monetária, conforme transcrito abaixo: Inicialmente, o apelante requer a nulidade da sentença apelada, tendo em vista a sua iliquidez, com fundamento no Art. 491 do CPC, contudo, no caso em comento, a sentença não definiu o quantum da condenação pecuniária, uma vez que há a necessidade de liquidação do valor total da condenação, incluindo juros e correção monetária, com a apuração da indenização devida à autora. Assim, embora tenha sido apresentado pedido de condenação pela apelada nos valores que entende devidos, não é possível averiguar se os cálculos apresentados pelo recorrido estão corretos. Desse modo, configura-se a hipótese excepcional do juiz a quo proferir sentença ilíquida, nos termos do art. 491, I, do CPC. Dessa forma, a análise dos autos revela que o Recorrente não rebateu o fundamento do acórdão referente ao enquadramento do caso na hipótese excepcional prevista no inciso I do art. 491, do CPC e, não na aplicação do previsto no caput, incidindo, por analogia, o óbice da Súm. n.º 283, do STF, eis que a existência de razões não atacadas, confere, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente. Continua o Recorrente apontando violação ao art. 373, I e II, do CPC, sob o argumento de que o Recorrido deveria comprovar não somente o vínculo funcional, mas da prestação do serviço, não devendo o município ser compelido a pagar as parcelas pleiteadas sem a comprovação de que não foram efetivamente pagas. Por sua vez, o Órgão Colegiado, consignou que se trata de hipótese de inversão de ônus probatório, incumbindo ao ente publico comprovar a existência de ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auto, nos termos do art. 373, II, do CPC, conforme trecho abaixo: Em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que a autora alega que estas não lhe foram pagas corretamente, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. (...) Ora, registre-se que o ente público requerido não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Por fim, quanto à indicação de violação aos arts. 36 e 58, da Lei nº 4.320/64, alegando ser indevido o pagamento das verbas salariais em questão, por não terem sido previamente empenhadas, tampouco estão incluídas em restos a pagar da atual gestão, sendo esse débito da gestão anterior, cumpre observar que tais alegações desatendem à exigência constitucional do prequestionamento, pois a decisão guerreada, não se manifestou ou debateu o conteúdo dos dispositivos indicados, tampouco foram interpostos embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. Nesse sentido, resta obstado o conhecimento do recurso, diante da incidência, por analogia, do óbice das Súms. 282 e 356, do STF. Oportuno asseverar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí