Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
RECORRIDO: AYANNA JOYCE FIGUEREDO MONTEIRO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800129-63.2017.8.18.0045 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24768455) interposto nos autos do Processo n.º 0800129-63.2017.8.18.0045 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 22051857, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – CARGO COMISSIONADO – DIREITO ÀS FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VERBAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF – manutenção APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA - 1. Extrai-se dos autos que a Autora ajuizou a Ação de Cobrança objetivando a condenação do ente público ao pagamento de férias não gozadas durante período em que exerceu cargos em comissão, correspondente a 20.3.2009 a 31.12.2012 (cargo de Assessor Especial Símbolo – GE II), 2.1.2013 a 28.4.2013 (Assessor Especial-GE III) e 29.4.2013 a 31.12.2016 (Assessor Especial-GE VI); 2. Acerca do regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos, dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/1932 que ‘as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem’; 3. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 4.7.2017 e, portanto, os períodos de férias anteriores a 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, estão prescritos, ou seja, as parcelas anteriores à data de 4.7.2012; 4.O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário n°570908, em sede de Repercussão Geral, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento no sentido de que ‘o servidor comissionado faz jus ao recebimento de verbas referente as férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional’, ‘devendo receber indenização em pecúnia, se não gozou desse direito enquanto em atividade’; 5. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ‘(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora’; Precedentes; 6. In casu, o Apelado (ente municipal) não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação; 7. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado a Apelada o direito à percepção das verbas reclamadas, observando o prazo quinquenal; 8. Apelação conhecida, mas improvida.”. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 22180779), os quais foram conhecidos e acolhidos (id. 23496344), restando ementado como segue: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AOS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADOS – SERVIDORA PUBLICA – RECURSO IMPROVIDO – CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – DIREITO À INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FÉRIAS ACUMULADAS, ACRESCIDAS DO ABONO CONSTITUCIONAL, CORRESPONDENTE A TODO O PERÍODO TRABALHADO – INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – VÍCIO RECONHECIDO E SANADO – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. In casu, ficou demonstrada a contradição no Acórdão quanto à aplicação da prescrição quinquenal de trato sucessivo, impondo-se acolher a pretensão da Embargante, com o fim de sanar o vício indicado e reformar o Acórdão, para condenar o Embargado ao pagamento das verbas relativas às férias acumuladas, acrescidas do 1/3 constitucional, correspondente a todo o período reclamado; 3. Embargos conhecidos e acolhidos.”. Nas razões recursais, o Recorrente alega violação ao art. 373, do CPC, ao art. 37, II, da CF, e aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. A Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 24781867), pleiteando pelo improvimento recursal. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. De pronto, cumpre registrar que, quanto a indicação de violação ao art. 37, II, da CF, e aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 373, do CPC, sustentando que a Recorrida não faz jus ao pagamento de férias e demais valores, visto que não comprovou a veracidade de sua alegação. O acórdão objurgado, após análise dos autos, constatou que a Recorrida “comprovou a existência do vínculo funcional com a Administração Municipal durante período em que exerceu cargos em comissão, correspondente a 20.3.2009 a 31.12.2012 (cargo de Assessor Especial Símbolo – GE II), 2.1.2013 a 28.4.2013 (Assessor Especial-GE III) e 29.4.2013 a 31.12.2016 (Assessor Especial-GE VI), como ainda ficou evidenciada a inadimplência da municipalidade quanto ao pagamento das verbas relativas às férias acumuladas.”, concluindo, assim, por ser devido o pagamento das verbas relativas às férias acumuladas, acrescidas do 1/3 constitucional, correspondente a todo o período laboral, qual seja, de 20.3.2009 a 31.12.2012 (cargo de Assessor Especial Símbolo – GE II), 2.1.2013 a 28.4.2013 (Assessor Especial-GE III) e 29.4.2013 a 31.12.2016 (Assessor Especial-GE VI). Dessa forma, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pelo Recorrente, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, medida vedada na instância especial, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí