Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: ALDINEIDE GOMES DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO Analisando os autos, constato medidas cautelares do art. 319, I- COMPARECIMENTO EM JUÍZO- PELO QUE DEVER DO PROCESSANDO CUMPRIR E ACOMPANHAR ESTADO DE FEITO E DIGNAR-SE A TOMAR SUAS INTIMAÇÕES- SOB PENA DE EFEITOS DO ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC E ART. 367, DO CPP (ID 69840121).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000701-29.2012.8.18.0077 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito, Crime Culposo]
Trata-se de proposta de ANPP, convencionada entre o Ministério Público e ALDINEIDE GOMES DA SILVA, juntamente com sua Defesa Técnica, através da Defensoria Pública, ref. a fatos apurados em grau de ação penal, em tese, o ora processando é denunciado na forma do tipo penal do art. 302, §1°, do CTB.
Trata-se de pessoa tecnicamente primária– vide buscas em sistemas oficiais por seu CPF acompanhada de declaração pessoal expressa sob as penas da lei de até esta data não estar a responder em qualquer seara/instância das Jurisdições com competência criminal – Comum, Estadual, Federal, Militar e/ou Eleitoral. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ANPP Nos termos de Jurisprudência de STF - (STF - Pet: 7990 DF 0083479-69.2018.1.00.0000., Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/02/20221, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2021), uma vez preenchidos os requisitos necessários, a homologação do Acordo de Não Persecução Penal poderá ocorrer sem a realização de audiência específica, devendo haver anuência das partes- motivadamente, deixo de pautar nova audiência para apreciar os pedidos pendentes neste feito- qual seja, fase de ANPP já tratado e aceito pelo processando com r. Membro Ministerial. Verificados e presentes os requisitos objetivos e subjetivos, cumpridas as formalidades legais e tendo havido expressa manifestação, consciente e voluntária do ora processando vez acompanhado de sua Defesa Técnica em se submeter às condições/encargos contidos no acordo oferecido pelo Membro do Ministério Público do Estado do Piauí – ID 69180862 (01/02/2025)- bem como das CAUTELARES PROCESSUAIS -art. 319, do CPP. Pois bem. Verifico que o Acordo de Não-Persecução Penal contém em seus termos: Pagar a título de prestação pecuniária: 1. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago em 6 (seis) prestações iguais de R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais). 2. Com vencimento em todo dia 10 (dez), a partir do mês seguinte à homologação judicial; Referidos valores serão destinados à FAUSTO DE SOUSA CARVALHO, CPF: 085.545.823-22, filho da vítima. O pagamento deverá ser realizado por meio dos dados bancários de FAUSTO DE SOUSA CARVALHO no PIX (Telefone): 86995968833. - grifei - DO QUE NESTE EXPEDIENTE DETERMINO comprovação nos autos em ABRIL/2025 –parcelamento em 06 vezes - contados da data desta DECISÃO HOMOLOGATÓRIA/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA para a comprovação do cumprimento integral dos termos do Instituto ora homologado nesta data da respectiva homologação com efeitos posteriores ref. prazo/comprovações. Incumbe ao investigado comprovar nos autos e perante ao Ministério Público o cumprimento das condições indicadas, independentemente de notificação ou aviso prévio; devendo também informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao Ministério Público do Estado do Piauí – Sede Uruçuí-PI, sob pena de revogação do Instituto de Política Criminal. Assim, digne-se a parte processanda - que fica intimada por seu causídico -aos peticionamentos/comprovações devidas - contactando-se MP para saber número de feito SEEU QUE é gerado/criado pelo Membro de MP e as DEVIDAS COMPROVAÇÕES NO BOJO DE FEITO SEEU- cediço que este feito Plataforma PJE fica baixado -art. 6º, do NCPC- explicações em mera colaboração processual- GIZEI. II.2. DO AGENDAMENTO DE EVENTUAL INSTRUÇÃO Assim, sem prejuízo, CASO haja qualquer descumprimento AIJ pode ser antecipada, conquanto revogação automática do Instituto confiado. Lado outro, por ora, DESIGNO a data do dia 16/09/2025, às 08h30min, SEJA para apresentação de Institutos de Política Criminal - ANPP e/ou outros Institutos e/ou SEJA para instrução processual em Audiência Una - do que Partes - MP/DEFESA devidamente cientes acerca de prazo legal para eventual apresentação Denúncia/Peça Defensiva- conforme estado do feito/conforme o seja- UMA VEZ QUE Institutos de Política Criminal possam/devam ser renovados/observados a cada fase/estado do feito, inclusive até mesmo após trânsito em julgado - conforme Jurisprudências mais atuais - A OCORRER CONFORME NORMATIVOS VIGENTES NA REF. DATA - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, na forma do art.28-A, §6°, do CPP, HOMOLOGA-SE, nesta data de 23/3/2025, o presente Acordo de Não-Persecução Penal firmado entre Ministério Público e a pessoa de ALDINEIDE GOMES DA SILVA - a fim de que surta os seus efeitos legais. Assim, de rigor, aguardar o cumprimento do presente ANPP, na forma entabulada. Expedientes necessários: 1.1. Intime-se a Instituição beneficiária para ciência e acompanhamento bem como dever de comunicar a este juízo/MP qualquer descumprimento - atos de colaboração/cooperação judiciária; 1.2. De já, feito eletrônico, do que cumpre ao Membro Ministerial observância dos normativos atinentes – Prov. 77, CGJ/TJPI e NOVO CÓDIGO DE NORMAS DO E. TJPI, devendo dignar-se a distribuir Petitório junto à Plataforma SEEU – para início da execução/cumprimento do ora determinado. 1.3. À R. Secretaria para observar informações e/ou petitório. A) Caso haja petitório apresentado, POR ATO ORDINATÓRIO, intimação para a outra parte manifestar-se em 05 dias - somente após conclusos; B) Ainda, AGUARDE-SE, em tese, até a data de SETEMBRO/2025, para cumprimentos e certificações acerca. Assim, FICAM AS PARTES CIENTES QUE A PARTIR DESTA DATA, possa/devam as partes apresentar manifestação nos autos SEEU bem como no ref. feito PJE - PRAZO 05 DIAS, do que, na seq., CONCLUSOS AMBOS os feitos PJE e SEEU para deliberações conjuntas deste juízo, conforme se apresente. Por ora, este feito de conhecimento - PJE fica suspenso com movimentações de estilo. Decisão registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Ciência ao Membro Ministerial. Observe-se normativos até então vigentes. Cumpra-se. Assim, por este ato, intimação de MP/Defesas Técnicas PARA MERA CIÊNCIA DE ATUALIZAÇÕES NA PLATAFORMA PJE - para mera ciência formal do vez deliberado e determinações ref. PLATAFORMA SEEU. Assim, EVITE-SE mera petições "ciente", eis que movimentações no PJE são feitas nesta data apenas para atualização - EIS QUE toda/quaqluer petição acaba caindo na caixa geral PJE -de "documentos não lidos" - o que sobrecarrega atividades desta Unidadade- ainda, CEDIÇO QUE nesta atualidade DESDE MARÇO 2024 esta VARA ÚNICA DE URUÇUÍ/PI NÃO dispõe de NENHUM servidor lotado em Perfil de SECRETARIA SEI ID 24.0.000034209-0 ID 5297376- PARA ALÉM de ser VARA ÚNICA composta por 02 Juízes autônomos e independentes - art. 6º, do NCPC. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ