Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS BORGES PEREIRA Advogados do(a)
EMBARGADO: MANOEL DE LIMA SANTOS - PI8520-A, MAYNARDO RANGEL DE LIMA SILVA - PI21653 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FIXAÇÃO EXPRESSA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Não se constata omissão no acórdão embargado quanto à fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, uma vez que o voto condutor abordou expressamente a matéria, estabelecendo os marcos temporais para ambos os encargos, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à manifestação genérica sobre dispositivos legais, quando ausente vício na decisão impugnada. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não havendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC a ensejar sua modificação. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800937-65.2023.8.18.0075
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco PAN S.A., contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: “Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença, a ii) declarar inexistente o contrato objeto da lide; iii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelada, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária, e iv) condenar o Banco Apelado, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) a decisão embargada incorreu em omissão quanto à fixação das datas de início da correção monetária e da incidência dos juros sobre o valor da indenização por dano material; ii) tal omissão compromete a liquidez do título executivo judicial, dificultando a correta execução da sentença; iii) requereu, ainda, pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados, para fins de prequestionamento. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro por: não indicar expressamente a data de início da correção monetária e da incidência dos juros legais sobre o valor da condenação por dano material, o que poderia comprometer a precisão e liquidez do título judicial. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito: “...condeno o Banco Réu, ora Apelado, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelada, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária...” “...condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais)...” “...fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.” Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/04/2025 a 06/05/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator