Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0829826-67.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 22852376) interposto nos autos do Processo nº 0829826-67.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16217993, proferido pela Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “APELAções CÍVEis. Consumidor. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRELIMINARES. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A. AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08 /1970. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE SALDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EM PROVEITO DO AUTOR OU DEMONSTRANDO SAQUES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL. CABIMENTO. APELAÇÕES CONHECIDAS E NEGADAS. 1 PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A. O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a tese que o Banco do Brasil, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. 2. Verifico que, in casu, foi oportunizada a apresentação de contestação pela parte Ré – inclusive, com a juntada de documentos –, bem como a manifestação da parte autora. Assim, tendo sido instruído o feito, este se enquadra em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência do artigo 1.013, § 3º, do CPC. 3. Não há ocorrência de prescrição, vez que aplicado no caso a prescrição decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, no caso 22 de maio de 2020. 4. Importa salientar ser atribuição do Banco do Brasil S/A o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa PASEP. Isso porque, ao instituir o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, a Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração do PASEP, ao qual o autor está vinculado sob o nº º 1.061.728.632-5. O Banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve saque, pela parte autora, dos valores que esta sustenta não ter recebido, tampouco acostou qualquer documento que permitisse ratificar sua tese, se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório, na forma do artigo 333 do CPC. 7. Devem ser aplicados os índices de atualização do que foram determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 8. Apelações cíveis conhecidas, porém improvidas.”. Contra o acórdão foram opostos ainda Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 16613841), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 22000567). Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 373, I e II, e 1.022, II, do CPC, além de afetação ao Tema n.º 1.300 do STJ. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o desprovimento recursal (id. 23879241). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I e II, do CPC, além de afetação ao Tema n.º 1.300/STJ, quanto à distribuição do ônus da prova entre as partes, sob o argumento de que caberia à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito quanto à eventual má gestão/administração da conta, bem como em relação a supostos saques e desfalques indevidos pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP. Neste ponto, o acórdão guerreado, reconhecendo tratar-se de relação de consumo entre as partes, aplicou a inversão do ônus da prova, atribuindo à instituição financeira o ônus de demonstrar a correta gestão dos recursos, o que não restou comprovado na hipótese dos autos, senão vejamos, ipsis litteris: “Cumpre esclarecer, inicialmente, que o caso será apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação mantida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. A Súmula 297, do STJ, disciplina que: O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Importa salientar ser atribuição do Banco do Brasil S/A o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa PASEP. (…) É de reiterar que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do C. STJ), por se tratar de relação de consumo, desse modo, o ônus da prova deve ser invertido, cabendo ao banco requerido comprovar que a ausência de saldo ocorreu por conta de saques realizados pelo autor, bem como especificar o significado dos códigos e os lançamentos constantes nos extratos bancários, comprovando os débitos ou créditos na conta bancária. A documentação acostada aos autos, não são suficientes para saber se os saques feitos na conta da parte autora, foram feitos pela mesma, ou que o valor foi entregue ao autor. Destarte, diante da ausência de apresentação de provas pelo requerido, a falta de explicação para a ocorrência dos saques demonstra falha nos serviços prestados pelo Banco, o que dá ensejo ao dever de indenizar, exigindo-se que a conta bancária do PASEP do autor seja restabelecida ao status quo ante, ou seja, devolvendo ao autor os valores que foram sustados indevidamente de sua conta. Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira é decorrente da falta de segurança nos serviços que prestam, pois tal segurança é inerente à atividade bancária. Por seu turno, diante do ônus probatório do Banco em relação à prova de que o correntista efetuou o lançamento impugnado, é de se concluir pela falha na prestação de serviços e, efetuados saques na conta corrente vinculada ao PASEP, sem conhecimento do titular, deve realmente o réu restituir o valor relativo aos prejuízos materiais sofridos. (…) O Banco do Brasil não apresentou extrato capaz de dirimir dúvidas sobre o destino dado aos valores reclamados pela Apelante, circunstância esta que impõe a reforma do julgado para acolher a pretensão autoral relativa à verba indenizatória por dano patrimonial e extrapatrimonial.”. Compulsando o Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.". Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí