Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
EMBARGADO: ANTONIO PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível que, nos autos de Apelação Cível movida por ANTÔNIO PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO, deu provimento ao recurso para declarar a invalidade do contrato e determinar a restituição em dobro do indébito, além da compensação de valores. O Embargante alega omissão quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a repetição em dobro e sobre o pleito de compensação de valores efetivamente transferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos temas da comprovação da má-fé da instituição financeira para fins de repetição do indébito e da compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso de Embargos de Declaração possui fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC, cabendo apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito ou reanálise da causa. 2. O acórdão embargado analisou expressamente a regularidade do contrato apresentado, apontando a ausência de formalidades essenciais, como a assinatura a rogo prevista no art. 595 do CC, o que motivou a invalidação do contrato. 3. O tema da compensação foi abordado no acórdão, que determinou a dedução de valores efetivamente recebidos na fase de liquidação de sentença, afastando a alegação de omissão. 4. A jurisprudência do STJ veda o uso dos Embargos de Declaração para simples rediscussão do mérito da decisão impugnada, devendo a parte insatisfeita utilizar o recurso cabível. 5. Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não cabe rediscussão de mérito por meio de Embargos de Declaração, sendo estes cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O exame da regularidade contratual e da compensação de valores já foi realizado no acórdão, inexistindo omissão a ser suprida. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803970-98.2023.8.18.0031
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO PAN S.A., em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida por ANTÔNIO PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO, deu provimento ao recurso. Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) o acórdão incorreu em omissão em relação à tese de que não há possibilidade de condenação para restituição em dobro do indébito no caso de não estar provada a má-fé da instituição financeira, bem como da regularidade do contrato; ii) também não se manifestou sobre o pleito de compensação dos valores efetivamente transferidos para a parte Autora. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam supridas tais omissões. Contrarrazões no ID 24537491. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência, ou não, de omissão no acórdão embargado. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito. Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe. II. DO MÉRITO Conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão em relação à tese de regularidade contratual e de compensação dos valores efetivamente transferidos para parte Autora, ora Embargada. Em face dessa alegação, registro, primeiramente, que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina. 3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal. 4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo em Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão; e que a quaestio iuris se refere à Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -, na qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ e atraindo a competência da Justiça Estadual. 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020) In casu, o inteiro teor do voto discorreu, justamente, sobre a irregularidade do contrato em questão, oportunidade na qual afirmou-se que “o Banco fez juntada do contrato, Id. 16137444, ora questionado, no qual consta apenas a assinatura de duas testemunhas e uma digital, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato, tendo em vista que o art. 595 do CC prevê expressamente também a necessidade de uma assinatura a rogo para que haja a validade do contrato”. Ademais, o acórdão em questão acatou a tese de compensação e determinou que tal valor deve ser deduzido no momento da liquidação da condenação em questão, de modo que é patente a ausência de omissão no referido julgado. Portanto, não há que se falar em omissão a respeito da referida questão, uma vez que o acórdão se manifestou expressamente sobre a tese levantada pela Apelada, ora Embargante. Nessa linha, “não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS). Logo, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso, tendo em vista que o Embargante não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. III. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, rejeitando os Embargos e mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR