Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP e outros
RECORRIDO: FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0016552-50.2011.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24775893) interposto nos autos do Processo 0016552-50.2011.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o Acórdão de id. 14435820, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado, in litteris: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PAULIANA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DESCABIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A ação pauliana intentada pelo ora recorrente não se presta à promoção da cobrança da prestação cambiária, servindo, em verdade, para viabilizar a anulação de negócio jurídico maculado por fraude contra credores, de modo que, a toda evidência, afiguram-se descabidas a determinação de juntada de original de cédulas de crédito, bem como a consequente extinção do feito. 2. A juntada das cópias das cédulas de crédito com a inicial da ação pauliana deveu-se à necessidade da comprovação da alegada condição de credor e da anterioridade do crédito, eis que somente os credores que já o eram ao tempo em que se praticou o ato apontado como fraudulento podem pleitear sua anulação. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso importou, na prática, em clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, eis que acabou atribuindo aos originais das cédulas de crédito, discricionariamente e sem lastro em nenhuma norma do ordenamento jurídico, a condição de documentos essenciais para a propositura da demanda pauliana, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 4. Recurso provido, para anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular processamento e julgamento. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 14831415), conhecidos e não providos conforme Acórdão de Id. 20023581. Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 321, parágrafo único e 1022, II, do CPC. Intimada, a parte Recorrida apresentou suas contrarrazões (id. 25445285), pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do Recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente sustenta violação ao art. 1.022 do CPC, argumentando que não foi considerado que o indeferimento da petição inicial decorreu unicamente da ausência de justificativa quanto à não apresentação das vias originais dos contratos. Contudo, o Acórdão que apreciou os Embargos limitou-se a decisão genérica, entendendo tratar-se de mera tentativa de rediscussão da causa. Aduz, ainda, violação ao art. 321, parágrafo único, do CPC, ao defender que a sentença de primeiro grau foi proferida em conformidade com o referido dispositivo, de modo que sua reforma implicaria violação direta ao dispositivo legal. O Órgão Colegiado, entendeu pela reforma da Sentença de 1º grau, sob o fundamento de que a ação pauliana intentada pelo ora recorrente não se presta à promoção da cobrança da prestação cambiária, servindo, em verdade, para viabilizar a anulação de negócio jurídico maculado por fraude contra credores, de modo que, a toda evidência, afiguram-se descabidas a determinação de juntada da original, bem como a consequente extinção do feito, in verbis: Como relatado, pretende a parte apelante ver anulada a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inciso I c/c art. 321, do Código de Processo Civil, por entender que a parte requerente não apresentou os originais das cédulas de crédito, mesmo após ter sido devidamente intimada a fazê-lo. Para tanto, alega, em síntese, que: é desnecessária, em sede de ação pauliana, cujo objeto é a anulação de atos apontados como fraudulentos e não a realização da cobrança de títulos, a exibição dos originais das cédulas de crédito bancário; competia apenas à emitente das cédulas de crédito manifestar-se contra a instrução do feito com a utilização de cópias dos referidos títulos, entretanto, assim não procedeu, eis que já tomara conhecimento de que, na Comarca de São Paulo, foro de eleição para o seu pagamento, já se encontrava ajuizado processo de execução do valor das mesmas, necessariamente instruído com os originais, restando impossibilitada, assim, sua apresentação nestes autos; diante da configuração da nulidade da intimação dos advogados da apelante, resta impossível a prolação da sentença que extinguiu o processo. Pois bem. Na origem, a ora apelante ajuizou ação pauliana com vistas a obter a anulação dos negócios jurídicos que especifica. Por iniciativa própria, o juízo primevo determinou sua intimação para apresentar o original das cédulas de crédito bancário cujas cópias foram juntadas com a inicial. Partiu o magistrado da equivocada premissa de que os indigitados originais seriam indispensáveis para a propositura da ação pauliana. Diante da inercia da apelante, o juízo de primeiro extinguiu o feito sem resolução do mérito. Ora, consoante restará doravante demonstrado, inexiste razão jurídica que sustente o entendimento exarado na primeira instancia. Não se desconhece que a exigência de juntada da original do título de crédito nas ações executivas se justifica plenamente, notadamente em razão da precípua função de circulabilidade inerente a tais documentos. Assim, em regra, o próprio documento, e não mera cópia do mesmo, deve ser apresentado para viabilizar a exigibilidade do crédito que representa.
Cuida-se de aplicação do princípio da cartularidade, também conhecido como incorporação, próprio do regime jurídico dos títulos de crédito, que materializa verdadeira garantia de que o postulante da satisfação do crédito cambiário realmente se reveste da condição jurídica de seu titular, evitando-se, assim, indesejada duplicidade de cobrança. Também não se olvida da existência de sólida jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que aponta para a necessidade de juntada do original de cédula de crédito que fundamenta ação de busca e apreensão, especificamente diante da possibilidade, legalmente prevista, de sua conversão em ação de execução. Ocorre que as razões acima aduzidas, para justificar a exigência do original dos títulos de crédito, revelam-se claramente estranhas ao objeto dos presentes autos. Com efeito, a ação pauliana intentada pelo ora recorrente não se presta à promoção da cobrança da prestação cambiária, servindo, em verdade, para viabilizar a anulação de negócio jurídico maculado por fraude contra credores, de modo que, a toda evidência, afiguram-se descabidas a determinação de juntada da original, bem como a consequente extinção do feito. Ressalte-se que a juntada das cópias das cédulas de crédito com a inicial da ação pauliana deveu-se à necessidade da comprovação da alegada condição de credor e da anterioridade do crédito, eis que somente os credores que já o eram ao tempo em que se praticou o ato apontado como fraudulento podem pleitear sua anulação. Acrescente-se também, por relevante, que a atuação do juízo em exigir a apresentação da via original das cédulas de crédito deu-se ex officio, não se vislumbrando nos autos a existência de impugnação das partes demandadas acerca da autenticidade das cópias das multicitadas cédulas de crédito bancário. Não se pode perder de vista ainda que a exigência formulada pelo magistrado de piso importou, na prática, em clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, eis que acabou atribuindo aos originais das cédulas de crédito, discricionariamente e sem lastro em nenhuma norma do ordenamento jurídico, a condição de documentos essenciais para a propositura da demanda pauliana, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. Assim, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois, não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Resta evidente o mero inconformismo da Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí