Juntada de Petição de petição (outras)16/05/2026, 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 24/04/2026.24/04/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.22/04/2026, 21:16
Julgado procedente em parte do pedido18/04/2026, 07:59
Expedição de Certidão.03/01/2026, 09:50
Conclusos para decisão03/01/2026, 09:50
Expedição de Certidão.03/01/2026, 09:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 09:38
Publicado Intimação em 12/09/2025.12/09/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca de Itaueira - PI, Dr. Mário Soares de Alencar e de acordo com o provimento nº 029/2009 da Corregedoria de Justiça, intimo a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documento comprobatório da formalização do contrato, conforme alegação. Em anexo cópia do despacho. ITAUEIRA, 10 de setembro de 2025. WALTER ANTONIO DA LUZ Vara Única da Comarca de Itaueira - PI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0806186-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação]11/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806186-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, com partes já qualificadas nos autos em epígrafe. O presente juízo não detém a competência necessária para o processamento e o julgamento deste feito. Isso porque a parte autora não possui domicílio nesta comarca, pois reside no Município de Flores do Piauí – PI, conforme qualificado na petição inicial e atestado pelos documentos colacionados aos autos (ID 52652619, pág. 04). Dessa forma, não cabe a este juízo da 8º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI processar e julgar esta ação, pois absoluta e completamente incompetente. O Código de Processo Civil, em seu art. 44, aduz que: "Art.44 - Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." Ainda nesse sentido, o diploma processual leciona: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. §5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Ato contínuo, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu em seu art.101 que: "Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" O CDC se constitui como norma destinada à proteção dos consumidores, visto que estes são partes vulneráveis na relação de consumo. Dessa forma, o referido instrumento dispõe de diversas garantias processuais e materiais que visam a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores. Uma dessas garantias é a possibilidade de ajuizamento das ações de teor consumerista perante o juízo do domicílio da parte autora. Portanto, tem-se que quando tratamos de matéria consumerista, será competente o juízo da comarca de domicílio do consumidor demandante. O caso em tela
trata-se de genuína relação de consumo, nos termos dos art. 2° e 3° do CDC. Logo, devem os autos serem remetidos à Comarca de Itaueira – PI, juízo competente vinculado ao domicílio da parte autora. Inclusive, entende o STJ que a competência fixada pelo CDC se perfaz como matéria de ordem pública, sendo uma regra de competência de caráter absoluto. Assim, não há outro caminho, se não a referida remessa dos autos ao domicílio da parte requerente. Ademais, o TJPI também possui entendimento nesse sentido, conforme julgado abaixo: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1. O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. 2. O STJ já reconheceu que cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência. 3. O STJ entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, e que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses. 4. Ao menos em juízo perfunctório, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina – PI, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 5. Efeito suspensivo não concedido. (Decisão Monocrática no AI Nº 0756992-59.2023.8.18.0000 - RELATOR: José Ribamar Oliveira - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL TJPI, julgado em 06.07.2023) Em atenção ao art. 63, §5º, do Código de Processo Civil, verifico que a presente ação foi distribuída aleatoriamente, sem respeito à competência territorial, pois não há vínculo com o domicílio das partes ou com o local do negócio jurídico. Tal prática é abusiva e contraria os princípios que orientam a correta definição da competência. Assim, a permanência do processo neste juízo prejudica o seu andamento regular. Portanto, com base no art. 63, §5º do CPC/15, faz-se necessária a remessa dos autos ao foro competente, vinculado ao domicílio da parte autora.
Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE ITAUEIRA – PI. Após, dê-se baixa na distribuição neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 08:48
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 08:48
Proferido despacho de mero expediente04/09/2025, 08:48
Expedição de Certidão.26/05/2025, 11:01
Conclusos para decisão26/05/2025, 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência03/04/2025, 12:55
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.31/01/2025, 03:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202403/12/2024, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202403/12/2024, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202403/12/2024, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202403/12/2024, 03:02
Publicado Decisão em 03/12/2024.03/12/2024, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202403/12/2024, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202403/12/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806186-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, com partes já qualificadas nos autos em epígrafe. O presente juízo não detém a competência necessária para o processamento e o julgamento deste feito. Isso porque a parte autora não possui domicílio nesta comarca, pois reside no Município de Flores do Piauí – PI, conforme qualificado na petição inicial e atestado pelos documentos colacionados aos autos (ID 52652619, pág. 04). Dessa forma, não cabe a este juízo da 8º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI processar e julgar esta ação, pois absoluta e completamente incompetente. O Código de Processo Civil, em seu art. 44, aduz que: "Art.44 - Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." Ainda nesse sentido, o diploma processual leciona: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. §5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Ato contínuo, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu em seu art.101 que: "Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" O CDC se constitui como norma destinada à proteção dos consumidores, visto que estes são partes vulneráveis na relação de consumo. Dessa forma, o referido instrumento dispõe de diversas garantias processuais e materiais que visam a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores. Uma dessas garantias é a possibilidade de ajuizamento das ações de teor consumerista perante o juízo do domicílio da parte autora. Portanto, tem-se que quando tratamos de matéria consumerista, será competente o juízo da comarca de domicílio do consumidor demandante. O caso em tela
trata-se de genuína relação de consumo, nos termos dos art. 2° e 3° do CDC. Logo, devem os autos serem remetidos à Comarca de Itaueira – PI, juízo competente vinculado ao domicílio da parte autora. Inclusive, entende o STJ que a competência fixada pelo CDC se perfaz como matéria de ordem pública, sendo uma regra de competência de caráter absoluto. Assim, não há outro caminho, se não a referida remessa dos autos ao domicílio da parte requerente. Ademais, o TJPI também possui entendimento nesse sentido, conforme julgado abaixo: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1. O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. 2. O STJ já reconheceu que cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência. 3. O STJ entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, e que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses. 4. Ao menos em juízo perfunctório, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina – PI, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 5. Efeito suspensivo não concedido. (Decisão Monocrática no AI Nº 0756992-59.2023.8.18.0000 - RELATOR: José Ribamar Oliveira - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL TJPI, julgado em 06.07.2023) Em atenção ao art. 63, §5º, do Código de Processo Civil, verifico que a presente ação foi distribuída aleatoriamente, sem respeito à competência territorial, pois não há vínculo com o domicílio das partes ou com o local do negócio jurídico. Tal prática é abusiva e contraria os princípios que orientam a correta definição da competência. Assim, a permanência do processo neste juízo prejudica o seu andamento regular. Portanto, com base no art. 63, §5º do CPC/15, faz-se necessária a remessa dos autos ao foro competente, vinculado ao domicílio da parte autora.
Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE ITAUEIRA – PI. Após, dê-se baixa na distribuição neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806186-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, com partes já qualificadas nos autos em epígrafe. O presente juízo não detém a competência necessária para o processamento e o julgamento deste feito. Isso porque a parte autora não possui domicílio nesta comarca, pois reside no Município de Flores do Piauí – PI, conforme qualificado na petição inicial e atestado pelos documentos colacionados aos autos (ID 52652619, pág. 04). Dessa forma, não cabe a este juízo da 8º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI processar e julgar esta ação, pois absoluta e completamente incompetente. O Código de Processo Civil, em seu art. 44, aduz que: "Art.44 - Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." Ainda nesse sentido, o diploma processual leciona: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. §5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Ato contínuo, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu em seu art.101 que: "Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" O CDC se constitui como norma destinada à proteção dos consumidores, visto que estes são partes vulneráveis na relação de consumo. Dessa forma, o referido instrumento dispõe de diversas garantias processuais e materiais que visam a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores. Uma dessas garantias é a possibilidade de ajuizamento das ações de teor consumerista perante o juízo do domicílio da parte autora. Portanto, tem-se que quando tratamos de matéria consumerista, será competente o juízo da comarca de domicílio do consumidor demandante. O caso em tela
trata-se de genuína relação de consumo, nos termos dos art. 2° e 3° do CDC. Logo, devem os autos serem remetidos à Comarca de Itaueira – PI, juízo competente vinculado ao domicílio da parte autora. Inclusive, entende o STJ que a competência fixada pelo CDC se perfaz como matéria de ordem pública, sendo uma regra de competência de caráter absoluto. Assim, não há outro caminho, se não a referida remessa dos autos ao domicílio da parte requerente. Ademais, o TJPI também possui entendimento nesse sentido, conforme julgado abaixo: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1. O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. 2. O STJ já reconheceu que cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência. 3. O STJ entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, e que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses. 4. Ao menos em juízo perfunctório, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina – PI, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 5. Efeito suspensivo não concedido. (Decisão Monocrática no AI Nº 0756992-59.2023.8.18.0000 - RELATOR: José Ribamar Oliveira - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL TJPI, julgado em 06.07.2023) Em atenção ao art. 63, §5º, do Código de Processo Civil, verifico que a presente ação foi distribuída aleatoriamente, sem respeito à competência territorial, pois não há vínculo com o domicílio das partes ou com o local do negócio jurídico. Tal prática é abusiva e contraria os princípios que orientam a correta definição da competência. Assim, a permanência do processo neste juízo prejudica o seu andamento regular. Portanto, com base no art. 63, §5º do CPC/15, faz-se necessária a remessa dos autos ao foro competente, vinculado ao domicílio da parte autora.
Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE ITAUEIRA – PI. Após, dê-se baixa na distribuição neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.29/11/2024, 12:03
Expedição de Outros documentos.29/11/2024, 11:09
Declarada incompetência29/11/2024, 11:09
Conclusos para decisão29/05/2024, 11:29
Expedição de Certidão.29/05/2024, 11:29
Juntada de Petição de petição14/05/2024, 11:01
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 17:13
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA DOS SANTOS - CPF: 016.968.083-59 (AUTOR).11/04/2024, 12:56
Conclusos para despacho10/04/2024, 10:37
Expedição de Certidão.10/04/2024, 10:37
Juntada de certidão10/04/2024, 10:37
Juntada de Petição de petição02/04/2024, 16:29
Juntada de Petição de contestação07/03/2024, 15:52
Expedição de Outros documentos.27/02/2024, 10:02
Proferido despacho de mero expediente20/02/2024, 13:07
Conclusos para despacho15/02/2024, 13:40
Expedição de Certidão.15/02/2024, 13:40
Expedição de Certidão.15/02/2024, 13:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior09/02/2024, 23:07
Distribuído por sorteio09/02/2024, 17:14