Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: ROBERVAL ALVES DE ALMEIDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800263-62.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ em face de ROBERVAL ALVES DE ALMEIDA, ambas já qualificados nos autos em epígrafe, pretendendo a cobrança do valor de R$ 5.329,89 (cinco mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos) a título de faturas de energia elétrica não pagas entre o período de 04/2017 a 09/217. Despacho de Id 729153 determina a expedição de mandado inicial de pagamento. Regularmente citada, a ré opôs embargos monitórios em Id 53202928. Impugnação aos embargos apresentada pela parte autora em Id 59971481 ratificando os termos iniciais. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao mérito da causa, observo que a parte ré/embargante não nega sua inadimplência, mas apenas a suposta exorbitância dos valores cobrados, os quais alega serem decorrentes de encargos aplicados de forma abusiva. Questionada, portanto, a cobrança de multa, correção monetária e juros de mora, impende mencionar que tais encargos têm incidência autorizada e estão disciplinados no ordenamento jurídico pátrio, especificamente nos arts. 397 e 884, do CCB e nos arts. 118, §1º e 126, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: Art. 118. O débito pode ser parcelado ou reparcelado, mediante solicitação expressa do consumidor e consentimento da distribuidora. § 1º O atraso no pagamento implica a incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, conforme disposto no art. 126. Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. § 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento). Assim, tem-se que a mora ex re independe de interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para sua caracterização, conforme art. 397 do CCB, devendo os juros moratórios serem calculados a partir do vencimento de cada obrigação. Por seu turno, a correção monetária é mera atualização do poder aquisitivo da moeda e seu cálculo tem como termo inicial o vencimento da obrigação e como base a variação do IGP-M, indexador efetivamente utilizado pela concessionária, conforme faz prova o memorial de cálculos em anexo. Deste modo, é permitido à empresa autora/embargada cobrar os encargos de mora referentes aos atrasos das faturas de energia elétrica, incidindo multa (não superior a 2%), atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. Já no que toca à inclusão de parcelas vincendas no curso da ação, aplica-se a noção preconizada pelo art. 323 do CPC, cujo teor sugere que, em se tratando de prestações sucessivas, consideram-se incluídas no pedido e na condenação, independentemente de declaração expressa do autor, aquelas não pagas ou não consignadas durante o feito. Relativamente a esta tese, o julgado abaixo coligido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA – PARCELAS VINCENDAS – INCLUSÃO – ADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 323, DO NOVO CPC – RECURSO PROVIDO. Nas ações monitórias para cobrança de prestações de trato sucessivo, consideram-se incluídas no pedido e na condenação as parcelas vincendas até o final da ação ou o efetivo pagamento. (TJ-SP - AI: 20853454120168260000 SP 2085345-41.2016.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 21/06/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2016)g.n. Destarte, logrando a empresa requerente/embargada comprovar ser credora dos valores consignados nas faturas, trazendo aos autos prova escrita de seu crédito, nos moldes do art. 373, I, e 700 do CPC, e, não se desincumbindo a demandada de demonstrar o respectivo pagamento ou o excesso nas medições, a teor do art. 373, II, do CPC, a procedência da monitória é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, afastadas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas, REJEITO os embargos monitórios, restando constituído, portanto, de pleno direito o respectivo título executivo judicial em favor da empresa autora. CONDENO a embargante/ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DEFIRO em favor da embargante/ré, no entanto, a Gratuidade da Justiça, ficando a cobrança suspensa, com lastro nos arts. 98, §3º, e 99, §3º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, ALTERE-SE a classe processual no sistema para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina