Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
INTERESSADO: FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA KI PRECO COMERCIO E SERVICO LTDA - ME, MARIA REGINEIDE FREITAS FERNANDES, AREOLINO FERNANDES DE SOUSA FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001655-80.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de Ação de Execução ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de FRIGORÍFICO E DISTRIBUIDORA KI PREÇO COMERCIO E SERVIÇO LTDA., MARIA REGINEIDE FREITAS FERNANDES e de AREOLINO FERNANDES DE SOUSA FILHO, todos já qualificados nos autos. A ação foi ajuizada em 02 de março de 2012. Os executados foram citados, em 04/12/12, mas não foi possível encontrar bens móveis ou imóveis a serem penhorados, conforme certificado nos autos (Num. 7983172 - Pág. 96). Em 12/12/2012 foi juntada a Certidão do Oficial de Justiça dando ciência sobre a ausência de bens a penhorar (Autos do ThemisWEB). Os exequentes, somente em 04 de abril de 2018 - cerca de 06 anos depois da certidão do Oficial de Justiça - requereram a suspensão do feito pelo período de 01 ano (Num. 7983173 - Pág. 29), nos termos do art. artigo 921 §3 inciso III, do CPC. Até a presente data, os executados não se manifestaram e não indicaram bens a penhorar. O prazo de suspensão de um ano é contado a partir da ciência do exequente quanto à inexistência de bens ou à não localização do devedor, iniciando de forma automática, sem necessidade que seja declarado pelo julgador. Ou seja, o prazo de 01 ano de suspensão findou em 12/12/2013. Observo, assim, que desde o final da suspensão até a presente data já transcorreram quase 11 anos. Determinada a intimação do Exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Devidamente, intimado por sistema, o exequente se manteve inerte (id nº 67013443). É o relatório. Decido. Observa-se que o caso é de reconhecimento da prescrição intercorrente do título executivo extrajudicial. Importante destacar, nesse passo, que, por se tratar de ação de execução de Cédula de Crédito Bancário, aplica-se a Lei concernente nº 10.931/2004. Contudo, de acordo com o art. 44 desta mesma lei, será aplicada a legislação cambial (Decreto nº 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra) às relações que envolvem Cédula de Crédito Bancário, no que couber. Posto isso, considerando que não há previsão de prazo prescricional específico na Lei de nº 10.931/2004, extrai-se o prazo previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, sendo de 03 (três) anos. Aliás, em se tratando de prescrição intercorrente, deve ser aplicável o mesmo prazo, nos termos da súmula de n.º 150 do STF, que assim dispõe, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Pois bem, segundo o art. 921, § 4.º, do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". No caso, a ciência sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis pela parte exequente ocorreu em 12/12/2012 (data da publicação da Certidão do Oficial de Justiça nos autos eletrônicos). A priori, ainda que tenha sido determinado oportunamente, a execução deve ser suspensa, automaticamente, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição (§1º do artigo 191 do CPC). Nesses termos, tem-se que o processo e o prazo da prescrição em seu curso ficaram suspensos até o dia 20 de junho de 2018. Na sequência, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional de 03 (três) anos, o qual se esgotou no dia 12 de dezembro de 2013. Ora, não é pelo fato de não terem sido localizados os bens penhoráveis que a execução deve permanecer arquivada ou tramitando inutilmente por tempo indeterminado. Ao revés, permitir o prosseguimento do processo ao bel-prazer do credor somente permitiria empreender ao feito a situação da imprescritibilidade. Nesses termos, vale destacar que a prescrição não deve ficar sob o domínio exclusivo do litigante. No ponto, tem-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser indesejável a existência de execuções eternas e imprescritíveis: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.102.554/MG. INTIMAÇÃO DA FAZENDA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.102.554/MG, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/08. decidiu que, "ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional". A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis - impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis -, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. (...) Recurso especial conhecido em parte e não provido” (STJ. REsp 1.235.256/PE. Relator Ministro Castro Meira. Julgamento: 26/04/2011) Noutra senda, vale salientar que, para ser diligente, deve a parte exequente promover o andamento do feito em busca da satisfação de sua pretensão, sem esbarrar em diligências repetitivas com o fito de impedir a prescrição intercorrente. Assim, como o credor não praticou atos processuais de maneira efetiva, transcorreu o lapso prescricional aplicável à espécie, sem interrupção. Nesses termos, considerando que o feito se arrasta desde 2012 sem que tenha se logrado êxito na busca de bens, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pelo exposto, nos termos do art. 924, V, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória indicada na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO. Sem sucumbência para as partes, nos termos do art. 921, § 5.º, do CPC. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina