Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALISSON FELIPE DE ARAUJO e outros
EXECUTADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017903-19.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente (ID 68207983) em face da decisão proferida ao ID 67662608, que, embora não tenha conhecido da "impugnação ao cumprimento de sentença" apresentada pela Executada por inadequação da via eleita, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores e deferiu o levantamento de quantia tida como incontroversa. A parte Embargante alega, em suma, a existência de contradição no julgado, uma vez que a decisão reconhece a preclusão do direito da executada de discutir os valores, mas, contraditoriamente, determina a remessa dos autos à contadoria para refazer os cálculos. Aponta, ainda, omissão por não indicar os parâmetros objetivos para a realização de tal cálculo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e determinar a liberação da integralidade dos valores bloqueados. Certificou-se que, embora intimada, a parte embargada não se manifestou (ID 80792964). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante. A decisão embargada (ID 67662608) de fato incorre em contradição. Em sua fundamentação, este juízo foi claro ao rechaçar a manifestação da Executada (ID 62250875), reconhecendo a impropriedade técnica do meio utilizado ("impugnação ao cumprimento de sentença" em autos de execução de título extrajudicial) e, principalmente, que a matéria ali ventilada já havia sido objeto de embargos à execução, os quais foram julgados e cuja sentença transitou em julgado. Ao julgar improcedentes os embargos à execução (Processo nº 0012182-18.2017.8.18.0140), a questão relativa ao excesso de execução foi examinada e decidida, operando-se a preclusão. A parte executada, naquele momento processual oportuno, não apresentou a devida planilha de cálculo para contestar os valores, o que levou à rejeição de sua alegação. Dessa forma, ao mesmo tempo em que reconhece a inadequação da via e a preclusão da matéria, a decisão embargada determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial "para que não paire mais dúvidas sobre o valor exequendo". Tal determinação se mostra contraditória com a fundamentação que a precede, pois reabre a discussão sobre matéria já acobertada pela preclusão, beneficiando a parte executada por sua própria inércia e pela utilização de meio processual inadequado. A segurança jurídica exige que, uma vez encerrada a fase de discussão do débito com o trânsito em julgado dos embargos, a execução prossiga em seus ulteriores termos para a satisfação do crédito do exequente, sem novas revisões de cálculo, salvo em caso de erro material, o que não foi o fundamento da decisão. Portanto, a contradição apontada deve ser sanada, com a consequente exclusão da parte do dispositivo que determinou a remessa dos autos à Contadoria. Por conseguinte, a análise da omissão sobre os parâmetros de cálculo resta prejudicada, uma vez que os cálculos não serão refeitos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes (modificativos), sanar a contradição apontada na decisão de ID 67662608. Em consequência, TORNO SEM EFEITO o trecho da referida decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização dos valores e que limitou o levantamento ao valor tido como incontroverso. A execução deverá prosseguir com base nos valores apresentados pela parte exequente em sua planilha de cálculos (ID 56914757), porquanto preclusa a oportunidade de impugnação de mérito pela parte executada. Expeça-se o necessário alvará para levantamento da integralidade dos valores bloqueados em favor da parte exequente e de seu patrono, nos termos do requerimento de ID 64165798, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALISSON FELIPE DE ARAUJO e outros
EXECUTADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017903-19.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente (ID 68207983) em face da decisão proferida ao ID 67662608, que, embora não tenha conhecido da "impugnação ao cumprimento de sentença" apresentada pela Executada por inadequação da via eleita, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores e deferiu o levantamento de quantia tida como incontroversa. A parte Embargante alega, em suma, a existência de contradição no julgado, uma vez que a decisão reconhece a preclusão do direito da executada de discutir os valores, mas, contraditoriamente, determina a remessa dos autos à contadoria para refazer os cálculos. Aponta, ainda, omissão por não indicar os parâmetros objetivos para a realização de tal cálculo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e determinar a liberação da integralidade dos valores bloqueados. Certificou-se que, embora intimada, a parte embargada não se manifestou (ID 80792964). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante. A decisão embargada (ID 67662608) de fato incorre em contradição. Em sua fundamentação, este juízo foi claro ao rechaçar a manifestação da Executada (ID 62250875), reconhecendo a impropriedade técnica do meio utilizado ("impugnação ao cumprimento de sentença" em autos de execução de título extrajudicial) e, principalmente, que a matéria ali ventilada já havia sido objeto de embargos à execução, os quais foram julgados e cuja sentença transitou em julgado. Ao julgar improcedentes os embargos à execução (Processo nº 0012182-18.2017.8.18.0140), a questão relativa ao excesso de execução foi examinada e decidida, operando-se a preclusão. A parte executada, naquele momento processual oportuno, não apresentou a devida planilha de cálculo para contestar os valores, o que levou à rejeição de sua alegação. Dessa forma, ao mesmo tempo em que reconhece a inadequação da via e a preclusão da matéria, a decisão embargada determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial "para que não paire mais dúvidas sobre o valor exequendo". Tal determinação se mostra contraditória com a fundamentação que a precede, pois reabre a discussão sobre matéria já acobertada pela preclusão, beneficiando a parte executada por sua própria inércia e pela utilização de meio processual inadequado. A segurança jurídica exige que, uma vez encerrada a fase de discussão do débito com o trânsito em julgado dos embargos, a execução prossiga em seus ulteriores termos para a satisfação do crédito do exequente, sem novas revisões de cálculo, salvo em caso de erro material, o que não foi o fundamento da decisão. Portanto, a contradição apontada deve ser sanada, com a consequente exclusão da parte do dispositivo que determinou a remessa dos autos à Contadoria. Por conseguinte, a análise da omissão sobre os parâmetros de cálculo resta prejudicada, uma vez que os cálculos não serão refeitos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes (modificativos), sanar a contradição apontada na decisão de ID 67662608. Em consequência, TORNO SEM EFEITO o trecho da referida decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização dos valores e que limitou o levantamento ao valor tido como incontroverso. A execução deverá prosseguir com base nos valores apresentados pela parte exequente em sua planilha de cálculos (ID 56914757), porquanto preclusa a oportunidade de impugnação de mérito pela parte executada. Expeça-se o necessário alvará para levantamento da integralidade dos valores bloqueados em favor da parte exequente e de seu patrono, nos termos do requerimento de ID 64165798, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina