Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DIMAS FERREIRA MORAIS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803689-14.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA DIMAS FERREIRA MORAIS em face de BANCO PAN S.A., na qual pretende a parte autora a declaração da nulidade de contrato supostamente firmado com a parte ré. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 14681099). No curso da demanda, o Robô de Informações da Corregedoria emitiu certificação acerca do óbito da parte autora, ocorrido em 17.12.2022 (id 46128663). O feito foi suspenso e o advogado do autor intimado para promover a habilitação de eventuais herdeiros (id 47309494). O advogado requereu a concessão de prazo suplementar (id 53049160). Posteriormente, foi determinada a intimação do Advogado da parte autora para promover a habilitação do Espólio do falecido e a expedição de edital de citação para eventuais interessados (id 58380754). A Secretaria Unificada Cível 2 certificou que o prazo para que fosse promovida a habilitação do espólio decorreu sem qualquer manifestação (ids 67715071 e 76221508). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. O Advogado da parte autora não regularizou a representação do Espólio de MARIA DIMAS FERREIRA MORAIS, ainda que intimado para tanto, inviabilizando o prosseguimento da presente demanda. Portanto, não tendo sido atendida a exigência determinada neste feito por este Juízo, imprescindível para o regular andamento do feito, fato destacado nos ids 47309494 e 58380754, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais. Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária em id 14681099. Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Em tempo, destaque-se que a presente sentença é lançada nos autos contando com o movimento de concessão da gratuidade judiciária à parte autora apenas para fins de registro junto a este sistema PJe. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07