Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: GECOSA INDUSTRIA INTEGRADAS GERVASIO COSTA S/A SENTENÇA A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, qualificado na inicial, ajuizou ação de Execução Fiscal em face de GECOSA INDUSTRIA INTEGRADAS GERVASIO COSTA S/A, visando o recebimento de tributos inadimplidos. O executado foi devidamente citado. Não foram encontrados bens passíveis de penhora no curso processual. Em razão do grande lapso temporal sem o pagamento do débito e a constrição de bens, o exequente foi intimado para manifesta-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Consta manifestação do exequente requerendo a extinção do feito sob justificativa de que ocorreu a prescrição intercorrente informando a extinção da(s) inscrição(ões) cobrada(s). É o breve relato. DECIDO. Segundo o STJ em 2018, no julgamento do REsp 1.340.553, sedimentou entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (tema 566). Ainda que: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (tema 567). Subentende-se, portanto, que passados 6 (seis) anos - 1 ano da suspensão + 5 anos da prescrição - da ciência do ente exequente que o devedor não foi localizado, ocorrerá a prescrição intercorrente da execução. In casu, considerando o período em que o processo esteve suspenso, observa-se que encontra-se superado, e muito, o prazo de cinco anos (artigo 174 do CTN) no curso do processo. Daí, portanto, manifestada a prescrição intercorrente, o que pode e deve ser reconhecido e decretado pelo juízo, ainda que de ofício, a qualquer tempo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000030-34.1997.8.18.0076 J CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Obrigação Acessória, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil c/c. Art. 40, § 4º, da LEF. Sem condenação em custas ou honorários. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular)