Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, LEONARDO ANDRE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO CANCELADA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de nulidade contratual movida pela autora/apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se subsiste o pedido de nulidade contratual com ressarcimento dos danos materiais e morais, considerando o cancelamento do empréstimo consignado antes da concretização dos descontos no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos documentos acostados nos autos revela que o empréstimo foi cancelado pelo banco antes da efetivação do primeiro desconto, resultando na ausência de qualquer prejuízo material ou moral à parte autora. Assim, não há razão para a declaração de nulidade do contrato ou pleito indenizatório. IV. DISPOSITIVO 4. Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que declarou a improcedência do pedido inicial. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85 e 98. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801996-06.2022.8.18.0049
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTONIA DA CONCEIÇÃO, representada por seu curador LEONARDO ANDRE DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA, por ele ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S/A visando discutir a legitimidade da incidência de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Na sentença recorrida, o magistrado de origem concluiu que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, uma vez que o contrato fora excluído antes de gerar qualquer desconto, razão pela qual julgou improcedente o pleito autoral. Não conformado com o julgamento de origem, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 25167016), aduzindo que a sentença deve ser reformada para julgar procedente a demanda, visto que é patente a nulidade do negócio jurídico impugnado na ação, pois a instituição bancária não juntou o contrato e o respectivo comprovante de transferência dos valores supostamente objeto do empréstimo. Assim, o negócio deve ser declarado nulo, com a consequente condenação do apelado a ressarcir, em dobro, todos os valores descontados, bem como a condenação a título de danos morais. Contrarrazões do banco, conforme petição de ID 25167020, argumentando preliminarmente ofensa ao princípio da dialeticidade, e no mérito, que a sentença deve ser mantida, pois se trata de proposta de empréstimo que fora reprovada, inexistindo comprovação dos descontos alegados. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço a apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. Depreende-se da leitura do recurso da parte autora que os fundamentos que embasam sua irresignação correspondem com o objeto da sentença apelada. Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra o conteúdo da sentença ora atacada, vez que defende a nulidade do negócio jurídico impugnado na ação, por não ter a instituição bancária juntado o contrato e o respectivo comprovante de transferência dos valores supostamente objeto do empréstimo. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada. MÉRITO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo, na modalidade de consignação. O juízo de origem entendeu pela improcedência da ação de origem, uma vez que o contrato impugnado foi excluído antes de incidir qualquer desconto. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. Verifica-se no documento juntado com a inicial pela autora (ID 25166965), referente ao histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS, que o citado contrato nº 50-8832873/21 foi incluído pelo banco em 20/04/2021 e excluído ainda em 24/04/2021. Com efeito, do exame do referido documento, é possível perceber que o contrato, objeto da lide, foi excluído pela instituição financeira apelante antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário da parte autora. Sendo assim, percebe-se que, em que pese haver o registro no histórico de consignação da autora, não subsiste o pedido de declaração de nulidade da avença, com ressarcimento dos danos materiais e morais, pois o contrato já se encontra cancelado e não foi realizado nenhum desconto no benefício previdenciário da parte autora, eis que a instituição financeira promoveu a exclusão do contrato antes mesmo da incidência da primeira parcela. Logo, ante a ausência de qualquer prejuízo material e moral, não deve prosperar o pleito indenizatório formulado em face da instituição bancária. Em casos similares aos destes autos, esta Corte de Justiça tem adotado idêntico direcionamento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. 1. In casu, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado, o contrato discutido foi incluído em 30/04/2016, estabelecendo-se o início dos descontos para a competência de 05/2016. Todavia, na data 18/05/2016, ou seja, 18 (dezoito) dias após a inclusão e antes do início dos descontos propriamente ditos, o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS, não se efetivando, assim os descontos sustentados pela apelante. 2. O mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado 3. Danos materiais e morais indevidos. 4. Apelo conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800675-41.2020.8.18.0069, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da Apelante antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo ao Apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Precedentes. 3. Apelação Cível conhecida e não provida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0807496-71.2022.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença a quo. III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida inalterada. Majoro os honorários, na forma do art. 85, §11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator