Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME TORRES MOREIRA MENDES DOS REIS
REU: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Processo com retorno da Turma Recursal. A parte autora peticiona ao ID – 79949474 destes autos, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento de valores, tendo em vista a realização de depósito pela parte ré (ID – 79004528) nos valores de R$ 6.418,97 (seis mil e quatrocentos e dezoito reais e noventa e sete centavos), relativos ao montante da condenação estabelecida na sentença (ID – 35038091) apresentando seus dados bancários, para fins de creditação dos valores, em razão do período de isolamento social para contenção da propagação da Covid -19, quais sejam: BANCO DO BRASIL S.A, Agência: 1640-0, Conta CORRENTE: 78827-9, de titularidade de GUILHERME TORRES MOREIRA MENDES DOS REIS, CPF: 048.487.103-08. Não consta pedido de expedição de alvará em nome do advogado, referente aos honorários sucumbenciais. A parte ré informou o cumprimento das suas obrigações determinadas na sentença (ID - 35038091), efetuando depositados dos valores (ID 79004528) estabelecidos em sentença. Como consequência, pode ser expedido o alvará correspondente. Contudo considerando o Ofício Circular de nº 85/2020PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD de 02 de abril de 2020, que informa acerca do procedimento realizado pelo Banco do Brasil para fins de atendimento as demandas vinculadas a depósitos judiciais, especificadamente as de levantamento de alvará e RPVs, os quais deverão ser enviados pelas unidades através de e-mail institucional, visando às minimizações dos efeitos das medidas restritivas impostas como medida de prevenção e contenção da COVID-19. Determino que seja encaminhado o presente alvará judicial ao Banco do Brasil, conforme as determinações constantes no o Ofício Circular de nº 85/2020PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD de 02 de abril de 2020. Desta forma, por considerar paga a dívida, diante da aquiescência da credora, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e 925 do CPC, e determino o arquivamento dos autos, após trânsito em julgado da decisão e anotações devidas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800873-84.2020.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Intime-se a autora, acerca da expedição do referido documento. Expeça-se o alvará necessário, com base no Provimento 07/2015, da CGJ do Piauí. P.R. dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivar. TERESINA-PI, datado eletronicamente. JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 2 – Anexo II – ICEV