Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. EXTRATOS “PARA SIMPLES CONFERÊNCIA” E DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA (TED). SÚMULA 18/TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS PARA R$ 5.000,00. PRELIMINARES REJEITADAS (FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO TRIENAL, ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR E “ADVOCACIA PREDATÓRIA”). HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV E V, CPC). RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ações recíprocas de apelação em demanda de consumo proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES contra BANCO BRADESCO S.A., visando (i) declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, (ii) repetição do indébito e (iii) danos morais, diante de descontos em benefício previdenciário sem contratação. Sentença (04/12/2024) julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a inexistência do contrato, determinou a suspensão de descontos, condenou à restituição simples e fixou danos morais em R$ 2.000,00. O autor apelou por majoração dos danos morais, honorários e repetição em dobro; o banco apelou pela validade da contratação, subsidiariamente pela redução dos danos e manutenção da restituição simples, além de preliminares de falta de interesse e prescrição trienal. O banco apresentou contrarrazões às apelações do autor; a parte autora permaneceu inerte quanto às contrarrazões do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há interesse processual do autor; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável; (iii) verificar se há abuso do direito de demandar/“advocacia predatória”; (iv) determinar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado e, em consequência, o regime de repetição do indébito; (v) fixar o cabimento e o quantum da indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se o interesse de agir quando comprovados descontos em benefício previdenciário vinculados a contrato impugnado, mostrando-se necessária e útil a tutela jurisdicional. Afasta-se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e aplica-se o art. 27 do CDC (cinco anos), tratando-se de relação de consumo e de trato sucessivo, com renovação do prazo a cada desconto. Rejeitam-se alegações de “advocacia predatória” e abuso do direito de demandar quando ausente prova idônea de má-fé, captação ilícita de clientela ou instrumentalização indevida do processo; o exercício reiterado da advocacia em lides repetitivas não configura ilícito por si só. Aplica-se o CDC à atividade bancária (Súmula 297/STJ), com responsabilidade objetiva (art. 14) e possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII; Súmula 26/TJPI), cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. A ausência de comprovante idôneo de transferência (TED) para conta de titularidade do autor, somada à apresentação apenas de “extratos para simples conferência” e documentos unilaterais, não satisfaz o ônus probatório do fornecedor e impõe a nulidade do contrato, conforme orientação consolidada na Súmula 18/TJPI e precedentes deste Tribunal. Constatada cobrança sem contraprestação comprovada, impõe-se a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), bastando a violação à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa, conforme orientação do STJ (EREsp 1.413.542/RS, citado em AgInt no REsp 1.988.191/TO). O dano moral decorre in re ipsa dos descontos indevidos em benefício previdenciário e deve ser majorado, na espécie, para R$ 5.000,00, à luz da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes do TJPI em hipóteses análogas. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais em razão do insucesso recursal do banco. O julgamento monocrático pelo relator é legítimo nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, com respaldo na Súmula 568/STJ e na possibilidade de agravo interno (art. 1.021 do CPC), não havendo ofensa à colegialidade (AgInt no AgInt no AREsp 1.662.386/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve provar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do numerário ao consumidor; a juntada de “extratos para simples conferência” e documentos unilaterais não comprova a disponibilização do crédito. 2. Ausente comprovação da transferência para conta de titularidade do mutuário, o contrato de empréstimo consignado é nulo, nos termos da Súmula 18/TJPI. 3. A cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva enseja repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), independentemente de dolo ou culpa. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, admitida a fixação/majoração do quantum conforme os padrões desta Corte. 5. São rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir, prescrição trienal, abuso do direito de demandar e “advocacia predatória”, quando desacompanhadas de prova idônea. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 932, IV e V, 1.012, 1.013, 1.021, 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 27, 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Súmulas STJ 297, 43 e 362; Súmulas TJPI 18 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.662.386/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; TJPI, AC 0800808-86.2018.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 09.12.2022; TJPI, AC 0800313-93.2021.8.18.0072, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 26.05.2023; TJPI, AC 0801496-13.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 06.10.2023; TJPI, AC 0800149-77.2021.8.18.0089, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 08.07.2022; TJPI, AC 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0805873-33.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES em face do BANCO BRADESCO S.A., em razão de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que o autor afirma jamais ter celebrado. Alega, ainda, que buscou administrativamente resolver a questão, sem êxito, requerendo judicialmente a declaração de inexistência do contrato, a devolução dos valores descontados e a condenação da ré por danos morais. Após a citação, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, sustentando a legalidade do contrato e a regularidade dos descontos, com base na juntada do suposto instrumento contratual e registros (extratos para simples conferência) de liberação de valores. Arguiu preliminares de falta de interesse de agir, ausência de documento essencial e prescrição trienal, as quais foram rejeitadas na sentença. A magistrada ANA CAROLINA GOMES VILAR PIMENTEL, titular da Vara Única da Comarca de União-PI, proferiu sentença em 04/12/2024, julgando parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a suspensão dos descontos (caso ainda persistissem), condenando a instituição ré à restituição simples dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de juros e correção monetária, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e custas processuais em desfavor da ré. Inconformada, em 05/12/2024, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta: (i) a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais, requerendo sua majoração; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau; e (iii) a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que houve cobrança indevida praticada de má-fé. Requer, ao final, o provimento do recurso para a reforma parcial da sentença. Em 26/12/2024, o Banco Bradesco S.A. também interpôs recurso de apelação, sustentando a validade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço. Requereu, alternativamente, a redução do valor dos danos morais fixados e a restituição em forma simples, além de arguir preliminares de falta de interesse de agir e prescrição trienal. Em 10/03/2025, o Banco Bradesco apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora, reiterando os fundamentos de sua apelação e apontando indícios de judicialização predatória, com alegações de suposta atuação em massa da advogada da parte autora, com utilização de petições padronizadas, procurações genéricas e ausência de tentativa de solução administrativa efetiva. A defesa invocou ainda jurisprudência e notas técnicas relacionadas à litigância de má-fé e ausência de condição da ação. Por sua vez, a parte autora permaneceu inerte quanto à apresentação de contrarrazões ao recurso do banco, conforme certidão emitida em 30/05/2025, que atesta a tempestividade das contrarrazões da parte ré e o transcurso do prazo da parte autora in albis. É o relatório. DECIDO. 1) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os recursos de apelação foram interpostos tempestivamente e preenchem os requisitos legais, conforme já reconhecido na decisão monocrática de admissibilidade (Id nº 25813842), que os recebeu nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do CPC. 2) DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, seja para negar-lhe provimento, seja para conferi-lo, sempre que a controvérsia estiver em desconformidade ou em conformidade com súmula ou entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou deste próprio Tribunal. Tal medida, longe de configurar cerceamento de defesa, representa um importante instrumento de celeridade e eficiência processual, permitindo a rápida solução de controvérsias cujas teses já se encontram pacificadas no âmbito do Poder Judiciário. A validade desse procedimento é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento consolidado no sentido de que a possibilidade de interposição de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) contra a decisão monocrática afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Corroborando o exposto, colaciono a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. POR ANALOGIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE, COM A SEGURADA, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do Recurso Especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual ( 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). (...) 6. Agravo interno não provido. (STJ — AgInt no AgInt no AREsp 1662386 RJ 2020/0032128-6, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Dessa forma, o julgamento monocrático do presente recurso encontra pleno respaldo legal e jurisprudencial, alinhando-se aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, sem qualquer prejuízo ao direito de defesa das partes. 3) DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 3.1) Da alegada ausência de interesse de agir A preliminar foi arguida pelo Banco Bradesco S.A. em suas razões recursais (Id nº 25445828) e reiterada nas contrarrazões (Id nº 25445837), sob o fundamento de que o autor não teria comprovado resistência da instituição financeira quanto à pretensão deduzida em juízo, ausente, portanto, o necessário conflito de interesses. Tal alegação, entretanto, já foi expressamente afastada pelo juízo de origem, ao fundamento de que a parte autora demonstrou, nos autos, a existência de descontos em seu benefício previdenciário relacionados a contrato que nega ter firmado, o que caracteriza a presença dos requisitos de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia está claramente estabelecida, sendo legítima a utilização da via judicial para resolução da lide, razão pela qual não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. 3.2) Da alegação de prescrição trienal A preliminar de prescrição foi deduzida sob o argumento de que a pretensão veiculada se refere a vício do serviço, sujeita ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O juízo a quo, todavia, afastou corretamente a alegação, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para pretensões de reparação por danos causados por fato do serviço. Além disso, tratando-se de relação de trato sucessivo, decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário, a fluência do prazo prescricional deve ser considerada de forma renovada a cada desconto, não havendo, nos autos, demonstração de que o primeiro deles tenha ocorrido há mais de cinco anos da data de ajuizamento da ação. Portanto, não merece acolhimento a tese de prescrição trienal. 3.3) Da alegada prática de advocacia predatória, da conduta da patrona da parte autora, do volume de demandas e do suposto vínculo com empresa de consultoria O banco recorrido sustenta, de forma genérica, que a advogada que subscreve a exordial estaria envolvida em suposta prática de "advocacia predatória", argumentando que teria ajuizado milhares de ações semelhantes em diferentes comarcas do Estado, por meio de petições padronizadas e com possível ligação com empresa de consultoria (CONSULPREV), que atuaria como intermediadora de demandas judiciais mediante captação de clientela. No entanto, tais alegações não encontram amparo nos autos, configurando-se como meras conjecturas, desprovidas de suporte probatório idôneo e sem qualquer pertinência com o mérito da presente demanda individualizada. Inicialmente, importa assinalar que o exercício reiterado da advocacia em ações de mesma natureza jurídica não caracteriza, por si só, prática abusiva ou ilícita, sobretudo quando exercido de forma legítima e fundamentado em fatos concretos. A semelhança entre petições — apontada pelo banco como indício de padronização — não é vedada pelo ordenamento jurídico, especialmente em hipóteses nas quais o núcleo fático-jurídico das demandas se repete, como ocorre em casos de consignações indevidas em benefícios previdenciários de pessoas hipossuficientes. No caso concreto, a parte autora trouxe aos autos documentos individualizados que demonstram a ocorrência de descontos mensais vinculados a contrato que afirma desconhecer. Essa alegação constitui fundamento válido para a provocação da jurisdição estatal, não havendo qualquer indício de que o processo tenha sido instaurado à revelia do demandante, tampouco por meio de captação indevida de clientela. No que tange ao suposto vínculo entre a advogada e empresa de consultoria, a alegação do banco não passa de especulação, carecendo de qualquer comprovação documental nos autos. Não se pode presumir irregularidade ou má-fé com base em argumentos genéricos, sobretudo em sede de controle incidental, sem a instauração de procedimento específico perante a OAB, que é o órgão competente para apurar eventuais infrações ético-disciplinares da advocacia. A jurisprudência tem reafirmado que a atuação intensa de advogados em demandas de natureza repetitiva, sobretudo no âmbito das relações de consumo e em defesa de pessoas vulneráveis, não se traduz em abuso ou litigância predatória, mas sim no regular exercício de um direito constitucional fundamental (art. 5º, XXXV e XIII, da CF). Tampouco se pode admitir a tentativa de desqualificação da atuação da patrona com base no número de ações patrocinadas, dado que o volume de demandas — mesmo que elevado — não deslegitima o conteúdo de cada ação judicial individualmente proposta, especialmente em contextos marcados por violações contratuais sistemáticas por parte de grandes instituições financeiras. Não há, neste feito, qualquer prova de que a presente ação tenha sido instrumentalizada com finalidade ilícita, nem tampouco se verifica a existência de vício na representação processual da parte autora. A procuração está regularmente assinada, e os documentos anexados demonstram elementos suficientes para ensejar o ajuizamento da demanda. Por todo o exposto, as alegações referentes à suposta advocacia predatória, à postura profissional da advogada, ao volume de ações ajuizadas e ao eventual vínculo com consultoria empresarial devem ser integralmente afastadas, por absoluta ausência de respaldo fático e jurídico no caso concreto. 3.4) Da alegação de abuso do direito de demandar A preliminar suscitada pela instituição financeira, no sentido de que a parte autora teria incorrido em abuso do direito de demandar e litigância de má-fé, não merece prosperar. Em primeiro lugar, o ajuizamento de ação judicial com base em fatos concretos e acompanhada de documentos mínimos comprobatórios caracteriza exercício regular do direito de ação, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso em análise, o autor apresentou documentação individualizada referente aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, alegando a inexistência de relação contratual com a instituição financeira, o que constitui causa legítima para a propositura da demanda. Não há nos autos qualquer elemento que evidencie má-fé, simulação de fatos ou tentativa de obtenção de vantagem indevida, como exige o art. 80 do CPC para a caracterização de litigância de má-fé. A mera insurgência contra a suposta contratação, acompanhada do pedido de declaração de inexistência do contrato e de reparação pelos prejuízos sofridos, não pode ser confundida com abuso do direito de ação. Ademais, a sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência do contrato impugnado e condenou a instituição ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, o que reforça a legitimidade da pretensão deduzida em juízo e afasta a tese de que a demanda seria temerária ou infundada. Por fim, importa destacar que a eventual responsabilização por abuso processual exige demonstração inequívoca de conduta dolosa e atentatória à dignidade da justiça, o que manifestamente não se verifica nos autos. Assim, não há qualquer respaldo fático ou jurídico para o reconhecimento de abuso do direito de demandar, razão pela qual a preliminar arguida deve ser rejeitada. 3.5) Da suposta ausência de interesse recursal no pedido de majoração dos danos morais A instituição financeira sustenta que não haveria interesse recursal por parte do autor no tocante à majoração da indenização por danos morais, ao argumento de que o valor fixado na sentença de primeiro grau — R$ 2.000,00 — atenderia adequadamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo possível rediscuti-lo em sede recursal (Id nº 25445837). A preliminar, contudo, não merece acolhida. Nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, o interesse recursal decorre da necessidade de modificação da decisão proferida, e manifesta-se sempre que a parte sucumbe, ainda que parcialmente, em sua pretensão. No caso concreto, embora a sentença tenha reconhecido o direito à indenização, o valor arbitrado foi inferior ao montante pleiteado na exordial, o que configura, para o autor, sucumbência parcial. Dessa forma, ao insurgir-se contra o quantum fixado, buscando sua majoração, o autor exerce legitimamente seu direito de recorrer diante de uma condenação que entende insuficiente para reparar o dano moral experimentado. O interesse recursal está, pois, plenamente caracterizado, na medida em que a parte autora almeja uma prestação jurisdicional mais ampla do que aquela efetivamente deferida, não se podendo presumir a adequação do valor fixado à extensão do dano, matéria esta que, inclusive, será objeto de análise no mérito. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o cabimento de recurso, inclusive adesivo, quando a parte obtém decisão parcialmente favorável, mas entende que a extensão da condenação não é satisfatória à reparação do direito lesado. Logo, a preliminar de ausência de interesse recursal deve ser rejeitada, por não haver qualquer impedimento processual ao pleito de majoração do valor indenizatório. 3.6) Do mérito recursal Inicialmente, é indiscutível que as partes integrantes da presente demanda enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, tratando-se de típica relação de consumo, a controvérsia deve ser examinada sob a ótica da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do CDC, competindo à instituição financeira demonstrar a validade e a regularidade da contratação, em consonância com a regra do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula nº 297, firmou entendimento de que as instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre acrescentar, ainda, que este Tribunal de Justiça pacificou orientação no enunciado da Súmula nº 26, a qual estabelece que: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Pois bem. A controvérsia central consiste em determinar se houve, de fato, contratação válida de empréstimo consignado entre o autor e o banco recorrido. A parte autora assevera, de forma peremptória, não haver celebrado qualquer contrato com a instituição demandada, afirmando jamais ter autorizado descontos em seu benefício previdenciário, tampouco recebido valores a título de crédito. O banco, na qualidade de fornecedor de serviços, detém superioridade técnica e documental, sendo o natural detentor dos elementos comprobatórios da contratação e da regularidade da operação. Contudo, verifica-se dos autos que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a existência do vínculo contratual, pois não apresentou comprovante da efetiva transferência dos valores supostamente contratados para a conta da parte autora — elemento essencial para demonstrar a regularidade da operação. Cumpre salientar que o BANCO BRADESCO S.A., no exercício do ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), limitou-se a juntar aos autos simples extratos bancários de conferência interna (ID nº 25445816), extraídos de seu próprio sistema interno, produzido unilateralmente e sem qualquer autenticação bancária, carimbo de validação eletrônica, identificação do titular da conta recebedora ou comprovante oficial de Transferência Eletrônica Disponível – TED. Referidos documentos não possuem força probatória para demonstrar que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta da parte autora, porquanto não se equiparam a comprovante bancário hábil, tampouco constituem documentos idôneos a atestar a liberação de numerário em favor do consumidor, sobretudo em demandas que envolvem contratos bancários cuja existência não é reconhecida pela parte autora. O entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) é de que a mera apresentação de extratos "para simples conferência" ou outros documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não constitui prova suficiente da transferência de valores ao consumidor em contratos de empréstimo, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTA CONTRADIÇÃO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – DESPROVIMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. 1. Ocorre que, da leitura dos embargos de declaração, se verifica que o embargante alega a contradição do acórdão por não ter o embargante comprovado a transferência de depósitos à conta do embargado. No entanto, aludida arguição não deve prevalecer, vez que o Tribunal de Justiça do Piauí tem entendimento consolidado sobre a apresentação de extrato de pagamento para simples conferência, no sentido de não aceitar tais documentos com valor jurídico probatório. 2. Dessa forma, inexiste o vício constante do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, suscitar teses sobre análise e valorização de provas carreadas aos autos durante o trâmite procedimental. Assim, não cabe a este Juízo inovar no julgamento sobre argumentos analisados, tais como as provas a que faz referência o embargante, sem, contudo, trazer provas novas que possam alterar a análise jurídica anteriormente prolatada. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800808-86.2018.8.18.0026, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A respaldar-se nos descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, evidencia-se a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora. Paralelo a isso, prescinde a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Diante disso, na hipótese dos autos, a parte apelada não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva realização do repasse do valor contratado diretamente à autora da ação. De maneira contrária, limitou-se a juntada de um extrato bancário válido para simples conferência- desprovido de valor probatório- implicando a nulidade do contrato discutido na referida ação. 5. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 6. Diante da ausência de algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, bem como do dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800313-93.2021.8.18.0072, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Tal fragilidade probatória compromete de maneira significativa a validade e a regularidade do contrato de mútuo apresentado, especialmente diante da impugnação expressa da parte autora quanto à existência da dívida e à autenticidade dos documentos juntados. Em harmonia com esse entendimento, este Tribunal de Justiça firmou o posicionamento expresso na Súmula nº 18, segundo a qual é nulo o contrato quando a instituição financeira não comprova, de forma efetiva, a transferência dos valores ao consumidor, verbis: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim, constatada a cobrança sem a devida comprovação da contraprestação correlata, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato, impondo-se, por consequência, o deferimento do pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nessa linha, merece relevo precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de restituição em dobro dos valores, toda vez que a cobrança indevida representar violação à boa-fé objetiva, prescindindo-se, para tanto, da aferição de dolo ou culpa, exatamente como se verifica na hipótese em análise: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, em situações como a presente, o dano moral configura-se in re ipsa, de modo que a simples prática do ato ilícito basta para evidenciar os prejuízos de ordem extrapatrimonial experimentados pela parte apelante. No tocante à fixação da indenização por danos morais, entendo ser necessária a majoração do quantum, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e, ao mesmo tempo, assegurar o adequado caráter punitivo-pedagógico da condenação imposta ao réu. À luz desses parâmetros e em consonância com a orientação consolidada desta Egrégia Corte, concluo que o banco apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como se depreende dos precedentes a seguir colacionados: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE VALORES REFERENTES À TAXA DE ANUIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - O apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, não acostou aos autos o contrato de cartão de crédito questionado na demanda. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 3 - A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos na conta bancária da apelada, relativos à taxa de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não utilizado, sem a prova da celebração da avença. 4 - Os transtornos causados à apelada em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.6 – Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801496-13.2021.8.18.0036, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SITUAÇÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, em cotejo aos arts. 2º e 3º, do CDC. Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do citado diploma, pertinente é a inversão do ônus probatório, porquanto presente a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da Apelante. II – O Juízo a quo aplicou as disposições do art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo a verossimilhança das alegações da Apelante, razão pela qual reconheceu a responsabilidade civil da Apelada, mas considerou que a situação não ultrapassou o mero dissabor. III – Entende-se que os descontos indevidos de valores de seguro não contratado na conta bancária da Apelante, geraram, sem dúvida, desconforto, aflição e transtornos, e tem a extensão suficiente para configurar o dano moral, sendo inequívoca a vulneração da boa-fé objetiva. IV – A condenação por danos morais, in casu, além do caráter punitivo deve levar em consideração, especialmente, o caráter pedagógico, a fim de desencorajar que tal prática se perpetue. V – A inexistência de prova de contratação do seguro cobrado é a maior demonstração de má-fé do fornecedor, que comete reiterados atos ilícitos na tentativa de se locupletar indevidamente. VI - Analisando-se o caso em espeque entende-se adequada a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08001497720218180089, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 4) DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço de ambos os recursos, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade recursal e, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, bem como com fundamento na Súmula nº 18 deste Tribunal: a) NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A; b) DOU PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, para: b.1) Condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente debitados da conta da parte autora, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal; b.2) Majorar a condenação do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). Ante o desprovimento do recurso interposto pelo banco réu, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em primeiro grau em favor do patrono da parte autora, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. Mantêm-se, no mais, incólumes os demais termos da sentença de primeiro grau. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. Hilo de Almeida Sousa Relator