Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
EXECUTADO: F E COMERCIO LTDA SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, qualificada na inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de F E COMERCIO LTDA, visando o recebimento de tributos inadimplidos. A Executada foi citada, porém não se manifestou nos autos da execução. Não foram localizados bens passíveis de penhora em nome do devedor. Instada a se manifestar dando andamento ao feito após o período de suspensão requerido, a Exequente quedou-se inerte, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. O Ministério Público declinou de sua atuação no presente feito É o relatório. Decido. O art. 485, III, do CPC, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Intimada para requerer o que entendesse de direito, dando andamento ao presente feito, decorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte Exequente, indicando o abandono de causa pela mesma. Importante mencionar que, acerca do assunto, o STJ, no julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese ao do Tema 314, cuja observância é obrigatória (art. 927, III, CPC): Tema 314: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz”. Dessa forma, o abandono da causa encontra-se configurado independente de requerimento nesse sentido pela parte executada. Dito isto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000079-65.2003.8.18.0076 j CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa, observando as cautelas legais. União-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular)