Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: MIX DISTRIBUIDORA LTDA, GUSTAVO ARAUJO DE SOUZA SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL) ingressou com a presente Execução Fiscal, a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de MIX DISTRIBUIDORA LTDA. No presente feito executivo, houve inicialmente a tentativa de citação da parte executada, por meio de oficial de justiça, sendo tal diligência infrutífera (ID 8199580), com os indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica, a Fazenda Pública, pleiteou o redirecionamento do feito para o sócio-gerente o Sr. Gustavo Araújo de Souza (ID 8773486). Este Juízo determinou a citação postal do referido sócio, cujo aviso de recebimento retornou com a informação de que o devedor havia falecido (ID 16344579). O Fisco Estadual foi intimado, então requereu tentativa de citação do sócio falecido através de oficial de justiça (ID 16483044). No despacho de ID 22060030, este Juízo ressaltou a informação sobre o falecimento do sócio-gerente, porém, o Fisco Estadual persistiu na citação por oficial de justiça (ID 27381032). Como já era prenunciado, o oficial de justiça designado atestou que o sócio-gerente faleceu vítima da Covid em 2020, argumentando que fé pública do oficial de justiça não é absoluta, o Fisco Estadual pleiteou a expedição de ofícios ao setor da distribuição deste tribunal, com o intuito de localizar ações de inventário em nome do devedor em trâmite no Poder Judiciário Piauiense. Em seguida, o RIC sistema interligado da corregedoria do tribunal de justiça, atestou a morte do sócio executado em 25 de junho de 2020 (ID 54314117), sendo, portanto, o óbito do executado antes da citação do presente feito executivo. Brevemente relatados, decido. Os tribunais brasileiros têm o entendimento de que o redirecionamento para o espólio do executado só é admitida quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera antes de ajuizada a ação. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/4/2013, DJe 15/4/2013). Consoante a jurisprudência do eg. STJ, o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só pode ocorrer se o contribuinte foi citado antes do seu falecimento, o que não é o caso dos autos, já que o executado não foi citado. A respeito, vejamos os seguintes julgados do STJ e de outros Tribunais: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS O FALECIMENTO DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR OS HERDEIROS/ESPÓLIO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos. 2. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AGARESP 2014/0125971-6, Primeira Turma, Re. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA: 17/10/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA E INCLUSÃO POSSUIDOR DO IMÓVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O falecimento do executado antes do ajuizamento da execução não autoriza a substituição da CDA, a fim de alterar o polo passivo com inclusão do possuidor do imóvel, uma vez que tal ato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.12.045700-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/0022, publicação da súmula em 07/03/2022) EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A jurisprudência do TRF da 1ª Região firmou-se no sentido de que o falecimento da parte executada antes do ajuizamento da execução fiscal impede a regularização do polo passivo, mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros. II - Na espécie dos autos, o óbito do executado ocorreu no dia 01/04/2010 e o ajuizamento do presente feito deu-se em 07/12/2010, ou seja, em momento posterior ao falecimento do executado. III - No caso em exame, evidencia-se a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual, porquanto à época da propositura da demanda o executado não tinha capacidade para integrar a lide porque já era morto, razão porque se justifica a extinção do feito. IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AC 0000899-76.2010.4.01.3817, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2019 PAG.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera antes de ajuizada a ação. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/4/2013, DJe 15/4/2013). Isto posto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, c/c o artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada ou de seus sócios, em razão da presente execução. Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta de recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC. P.R.I. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Dra. Lucyane Martins Brito Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816067-07.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: MIX DISTRIBUIDORA LTDA, GUSTAVO ARAUJO DE SOUZA SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL) ingressou com a presente Execução Fiscal, a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de MIX DISTRIBUIDORA LTDA. No presente feito executivo, houve inicialmente a tentativa de citação da parte executada, por meio de oficial de justiça, sendo tal diligência infrutífera (ID 8199580), com os indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica, a Fazenda Pública, pleiteou o redirecionamento do feito para o sócio-gerente o Sr. Gustavo Araújo de Souza (ID 8773486). Este Juízo determinou a citação postal do referido sócio, cujo aviso de recebimento retornou com a informação de que o devedor havia falecido (ID 16344579). O Fisco Estadual foi intimado, então requereu tentativa de citação do sócio falecido através de oficial de justiça (ID 16483044). No despacho de ID 22060030, este Juízo ressaltou a informação sobre o falecimento do sócio-gerente, porém, o Fisco Estadual persistiu na citação por oficial de justiça (ID 27381032). Como já era prenunciado, o oficial de justiça designado atestou que o sócio-gerente faleceu vítima da Covid em 2020, argumentando que fé pública do oficial de justiça não é absoluta, o Fisco Estadual pleiteou a expedição de ofícios ao setor da distribuição deste tribunal, com o intuito de localizar ações de inventário em nome do devedor em trâmite no Poder Judiciário Piauiense. Em seguida, o RIC sistema interligado da corregedoria do tribunal de justiça, atestou a morte do sócio executado em 25 de junho de 2020 (ID 54314117), sendo, portanto, o óbito do executado antes da citação do presente feito executivo. Brevemente relatados, decido. Os tribunais brasileiros têm o entendimento de que o redirecionamento para o espólio do executado só é admitida quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera antes de ajuizada a ação. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/4/2013, DJe 15/4/2013). Consoante a jurisprudência do eg. STJ, o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só pode ocorrer se o contribuinte foi citado antes do seu falecimento, o que não é o caso dos autos, já que o executado não foi citado. A respeito, vejamos os seguintes julgados do STJ e de outros Tribunais: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS O FALECIMENTO DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR OS HERDEIROS/ESPÓLIO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos. 2. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AGARESP 2014/0125971-6, Primeira Turma, Re. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA: 17/10/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA E INCLUSÃO POSSUIDOR DO IMÓVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O falecimento do executado antes do ajuizamento da execução não autoriza a substituição da CDA, a fim de alterar o polo passivo com inclusão do possuidor do imóvel, uma vez que tal ato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.12.045700-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/0022, publicação da súmula em 07/03/2022) EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A jurisprudência do TRF da 1ª Região firmou-se no sentido de que o falecimento da parte executada antes do ajuizamento da execução fiscal impede a regularização do polo passivo, mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros. II - Na espécie dos autos, o óbito do executado ocorreu no dia 01/04/2010 e o ajuizamento do presente feito deu-se em 07/12/2010, ou seja, em momento posterior ao falecimento do executado. III - No caso em exame, evidencia-se a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual, porquanto à época da propositura da demanda o executado não tinha capacidade para integrar a lide porque já era morto, razão porque se justifica a extinção do feito. IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AC 0000899-76.2010.4.01.3817, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2019 PAG.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera antes de ajuizada a ação. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/4/2013, DJe 15/4/2013). Isto posto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, c/c o artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada ou de seus sócios, em razão da presente execução. Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta de recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC. P.R.I. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Dra. Lucyane Martins Brito Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816067-07.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]