Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIANA DOS SANTOS TEIXEIRA
REU: RAYSON PORTELA SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001513-68.2016.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fixação] Vistos etc.
Trata-se de uma ação ordinária interposta por pela parte autora em tela em face de do requerido, já qualificados. Instada a impulsionar o feito, a parte autora quedou-se inerte ou não foi encontrada no endereço fornecido. Decido. O presente feito não mais pode subsistir, uma vez que houve abandono de causa pela parte autora. O processamento da ação só se justifica quando a prestação jurisdicional é hábil para resolver o litígio. Do contrário, a continuidade do andamento processual constitui injustificado ônus, exigindo do estado dispêndio inútil, mormente quando os escaninhos da Justiça encontram-se sobrecarregados de processos, aguardando conclusão. Seguem exemplos de jurisprudência: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 9515 SP 1991/0005849-1 (STJ) Data de publicação: 31/05/1993 Ementa: PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ACIDENTARIA - NECESSIDADE DE PERICIA - AUTOR EM LUGAR INCERTO - CUMPRIMENTO DE EXAUSTIVOS ATOS E DILIGENCIAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 267, III E PARÁGRAFO 1., CPC -. 1. PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, A INTIMAÇÃO PESSOAL CONSTITUI A REGRA (ART. 267, III, E PARÁGRAFO 1., CPC ). PORÉM, INDUVIDOSA A INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA, APOS EXAUSTIVOS ATOS E DILIGENCIAS, SEM SUCESSO, PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE, FLAGRANTE O OBSTACULO A PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO, ADMITE-SE A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2. O PROCESSAMENTO DA AÇÃO SO SE JUSTIFICA QUANDO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL É HABIL PARA RESOLVER O LITIGIO. QUANTO INAPTA A SUA FINALIDADE, IMPOR A SENTENÇA CONSTITUI INJUSTIFICADO ONUS, EXIGINDO DO ESTADO DISPENDIO INUTIL. 3. RECURSO PROVIDO. TJ-PE - Agravo AGV 2155797 PE 0016323-52.2011.8.17.0000 (TJ-PE) Data de publicação: 27/10/2011 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ABANDONO DA CAUSA - AUTOR NÃO LOCALIZADO PELO PATRONO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - APELAÇÃO - DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA NEGATIVA DE SEGUIMENTO - AGRAVO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR ( § 1º, DO ARTIGO 267, DO CPC )- IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DO RÉU (SÚMULA 240, DO STJ)- INAPLICABILIDADE - PARTE AUTORA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Informado pelo advogado do autor que este se encontra em local incerto e não sabido, o que inviabiliza a realização da perícia médico oficial essencial ao deslinde da controvérsia, não resta ao magistrado outra alternativa senão a extinção do feito sem a resolução do mérito; Precedentes. No caso em tela, os autos aguardam a manifestação da parte autora há vários meses, mesmo após ser PESSOALMENTE intimada para dar andamento. Considere-se, ainda, que o pedido poderá ser novamente implementado futuramente, uma vez que não houve resolução do mérito. Pelo exposto, reconheço o abandono de causa pela autora, de forma que julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC. Sem custas. PRI e Arquive-se, com o trânsito em julgado. Pedro II, data do sistema. KILDARY COSTA JUIZ DE DIREITO - 2a VARA – PEDRO II PEDRO II-PI, 18 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II