Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HUGO PRADO FILHO
REQUERIDO: PLANTE BEM PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME SENTENÇA Tratam os presentes autos de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por HUGO PRADO FILHO em face de PLANT BEM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, ambos qualificados. A parte autora alega, em síntese, que iniciou em janeiro de 2018 um projeto de produção de soja, tendo como sócio o Sr. Eduardo Francisco dos Santos, que é proprietário da empresa ré, e que ambos constituíram uma sociedade empresarial com a finalidade empresarial de produção dos referidos grãos, exclusivamente para a safra 2017/2018. Afirma ainda que o Sr. Eduardo, na qualidade de sócio, forneceu insumos agrícolas para uso da sociedade empresarial e que, no entanto, foi surpreendido em agosto deste ano com uma notificação do SERASA com pedido de notificação de seu nome realizado pela ré no valor de R$ 101.225,68 e que jamais realizou nenhuma compra ou solicitou prestação de serviço da empresa ré ou que teve conhecimento de duplicata ou nota em seu nome. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de negativar seu nome ou que proceda à exclusão, caso o tenha feito. Decisão no Id 3320403 e Id 3418107 entendeu que a tutela de urgência requerida pelo autor foi realizada de forma antecedente, prevista no art. 303 do CPC, sendo deferida a tutela de urgência antecipada para determinar que o réu providencie a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito ou que se abstenha de inscrevê-lo, não sendo apresentado recurso. Citado, o demandado não apresentou contestação (Id 19762399 e Id 30999806). Determinada a intimação do autor, decorreu o prazo sem manifestação (Id 31845068). É o breve relato. Decido. No presente feito não houve a interposição de recurso, restando estabilizada a antecipação de tutela concedida. O artigo 304 do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela antecipada concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”. No caso de sua não interposição, a decisão liminar será estabilizada com a extinção do processo (art. 304, §1º, do CPC). Necessário destacar que, ao risco de eternizar-se o déficit de legitimidade democrático inerente à Jurisdição, não se cogita da coisa julgada material sobre o provimento antecipado de urgência estabilizado, pela ausência do contraditório efetivo. Daí a previsão expressa do § 6º do art. 304 do CPC: “A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.” No caso em tela, devidamente intimado da decisão concessiva da tutela antecipada, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição do recurso cabível em face da decisão proferida. Assim, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil, a estabilização da lide é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819911-28.2018.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO ESTABILIZADA a tutela antecipada antecedente deferida no Id 3320403 e Id 3418107, nos termos do art. 304 do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. De acordo com o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2024. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina