Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDUARDO LIMA FERREIRA
REU: RAIMUNDA VELOSO DA SILVA SOUSA e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800572-13.2018.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos, Não ocorrendo hipótese de extinção ou julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Trata-se de pedido de AÇÃO REINVIDICATÓRIA DE POPRIEDADE, proposta por EDUARDO LIMA FERREIRA em face de RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE HUGO NAPOLEÃO, ANTONIO MARQUES DE CARVALHO, RAIMUNDA VELOSO DA SILVA SOUSA. Consta na inicial que a parte autora adquiriu um lote de terreno nº 69, situado no lugar denominado Riacho, data Riacho município de Hugo Napoleão-PI, com área de 42.40.20 há, obedecendo os seguintes limites e confrontações: ao norte limitando-se com terras de Elias de Alencar e Silva e estrada de acesso; ao sul com o lote 70; ao leste com o lote 72 e terras de Elias de Alencar e Silva e estrada de acesso; e a oeste com o lote 68. Registrado no Livro nº 2-A, fl. 145, nº R-1-295, Cartório de Registro de Imóveis de Hugo Napoleão-PI, em 11 de maio de 2009 (id. 3545189). Em contrapartida, os requeridos, RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA e RAIMUNDA VELOSO DA SILVA SOUSA, em contestação, afirmaram que possuem, também, registro do imóvel, objeto do litígio, sendo registrado no Livro nº 2-A, fls. 270, matrícula 1.156, com área total de 37.92,97 há, em 15 de janeiro de 2015 (id. 7159381). No mesmo sentido, o tabelião do Cartório de Registro de Registro de Imóveis de Hugo Napoleão apresentou manifestação. Argumentou que a posse e propriedade dos requeridos são legais, ao tempo que se concretizaram por meio de usucapião extrajudicial, muito embora não tenha apresentado nenhuma prova ou documento que sirva para sustentar tais argumentos. Ao final, pontuou que há divergência de registros e informações sobre o mesmo imóvel (id. 24697174). Ato seguinte, dirimida a dúvida sobre a localização do imóvel, entendo ser este juízo competente para o deslinde do feito (id. 66971335). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se sobre a eventual responsabilidade da parte requerida em restituir a posse de um imóvel que, aparentemente, possui registros duplicados. No entanto, após a intervenção do responsável pelo Cartório de Registro de Imóveis, é relevante que seja esclarecida a regular propriedade do bem em questão. Por isso, distribuo o ônus da prova da seguinte maneira, nos termos do art. 373, II, CPC: a) O Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Hugo Napoleão – PI deverá apresentar cópia do processo de usucapião extrajudicial, como forma de demonstrar a correta aquisição do bem por parte dos primeiros requeridos; b) A parte autora deverá apresentar memorial descritivo do imóvel, com vistas a confrontar com aquele apresentado pelas partes requeridas. Intimem-se as partes ré para cumprir a diligência acima referidas, sob pena de anuência ao julgamento antecipado. Expedientes necessários. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, 27 de novembro de 2024. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDUARDO LIMA FERREIRA
REU: RAIMUNDA VELOSO DA SILVA SOUSA e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800572-13.2018.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos, Não ocorrendo hipótese de extinção ou julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Trata-se de pedido de AÇÃO REINVIDICATÓRIA DE POPRIEDADE, proposta por EDUARDO LIMA FERREIRA em face de RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE HUGO NAPOLEÃO, ANTONIO MARQUES DE CARVALHO, RAIMUNDA VELOSO DA SILVA SOUSA. Consta na inicial que a parte autora adquiriu um lote de terreno nº 69, situado no lugar denominado Riacho, data Riacho município de Hugo Napoleão-PI, com área de 42.40.20 há, obedecendo os seguintes limites e confrontações: ao norte limitando-se com terras de Elias de Alencar e Silva e estrada de acesso; ao sul com o lote 70; ao leste com o lote 72 e terras de Elias de Alencar e Silva e estrada de acesso; e a oeste com o lote 68. Registrado no Livro nº 2-A, fl. 145, nº R-1-295, Cartório de Registro de Imóveis de Hugo Napoleão-PI, em 11 de maio de 2009 (id. 3545189). Em contrapartida, os requeridos, RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA e RAIMUNDA VELOSO DA SILVA SOUSA, em contestação, afirmaram que possuem, também, registro do imóvel, objeto do litígio, sendo registrado no Livro nº 2-A, fls. 270, matrícula 1.156, com área total de 37.92,97 há, em 15 de janeiro de 2015 (id. 7159381). No mesmo sentido, o tabelião do Cartório de Registro de Registro de Imóveis de Hugo Napoleão apresentou manifestação. Argumentou que a posse e propriedade dos requeridos são legais, ao tempo que se concretizaram por meio de usucapião extrajudicial, muito embora não tenha apresentado nenhuma prova ou documento que sirva para sustentar tais argumentos. Ao final, pontuou que há divergência de registros e informações sobre o mesmo imóvel (id. 24697174). Ato seguinte, dirimida a dúvida sobre a localização do imóvel, entendo ser este juízo competente para o deslinde do feito (id. 66971335). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se sobre a eventual responsabilidade da parte requerida em restituir a posse de um imóvel que, aparentemente, possui registros duplicados. No entanto, após a intervenção do responsável pelo Cartório de Registro de Imóveis, é relevante que seja esclarecida a regular propriedade do bem em questão. Por isso, distribuo o ônus da prova da seguinte maneira, nos termos do art. 373, II, CPC: a) O Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Hugo Napoleão – PI deverá apresentar cópia do processo de usucapião extrajudicial, como forma de demonstrar a correta aquisição do bem por parte dos primeiros requeridos; b) A parte autora deverá apresentar memorial descritivo do imóvel, com vistas a confrontar com aquele apresentado pelas partes requeridas. Intimem-se as partes ré para cumprir a diligência acima referidas, sob pena de anuência ao julgamento antecipado. Expedientes necessários. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, 27 de novembro de 2024. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO