Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGO CAMPOS & CIA LTDA - ME Advogados: THAIS BRINGEL REGO CAMPOS - OAB MA9588 - CPF: 033.455.006-80 (ADVOGADO) FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA - OAB MA3435 - CPF: 402.764.906-06 (ADVOGADO)
REU: KS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813951-23.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e Documentos (fl. 2 a 34 do Id. 10433744). Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação (fl. 43 a 53 do Id. 10434547) O juízo da Comarca de Carolina/MA acolheu a exceção de competência e declinou de competência para processar e julgar o feito (fl. 48 e 49 do Id. 10434552). Em 15/07/2020, por meio do despacho do Id. 10775895, foi determinada a intimação das partes para requererem o que for de seu interesse. Em 03/02/2022 a autora foi pessoalmente instada a manifestar interesse no feito, mas se quedou inerte (Id. 25945646). Diante da aparente negligência das partes, em 13/10/2023 foi determinada a intimação pessoal da ré para informar se possui interesse no prosseguimento do feito (Id. 47808395). Intimada, a parte ré não atendeu ao chamado judicial (Id. 51427976). É o relatório. Decido. Como se vê do relatório, desde 15/11/2020 este juízo vem intimando as partes para que demonstrem interesse no prosseguimento do feito, no entanto, a despeito de terem sido pessoalmente intimadas, estas permaneceram inertes e nada peticionaram nos autos. Sobre tal conclusão, registro desde logo que se aplica ao caso concreto o art. 274, Parágrafo único, do CPC, que é claro ao dispor que é dever das partes manterem atualizados todos os endereços apontados na inicial, sob pena de não o fazendo, serem consideradas validas as intimações direcionados ao último logradouro indicado no processo. Tendo em conta o completo abandono deste feito por mais de um ano, o que configura negligência de ambas as partes, estas deverão suportar o ônus da sua desídia, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, II, do CPC. As partes pagarão as custas processuais de maneira proporcional, nos termos do art. 485, § 2.º, do CPC. Sem honorários. Depois do trânsito e cobrança das custas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 22 de abril de 2024. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina