Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 36.232,00
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição (outras)
12/05/2026, 16:05
Juntada de Petição de petição (outras)
12/05/2026, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/04/2026, 21:47
Juntada de certidão
27/04/2026, 20:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2026 11:50 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
27/04/2026, 20:08
Juntada de certidão
27/04/2026, 08:05
Juntada de Petição de substabelecimento
26/04/2026, 09:45
Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2026, 16:37
Juntada de Petição de diligência
24/03/2026, 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/03/2026, 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/03/2026, 08:14
Expedição de Certidão.
19/03/2026, 20:50
Expedição de Mandado.
19/03/2026, 20:50
Expedição de Outros documentos.
19/03/2026, 20:50
Documentos
Despacho
•17/03/2026, 12:47
Despacho
•15/09/2025, 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2026 11:50 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
27/04/2026, 20:08
Juntada de certidão
27/04/2026, 08:05
Juntada de Petição de substabelecimento
26/04/2026, 09:45
Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2026, 16:37
Juntada de Petição de diligência
24/03/2026, 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/03/2026, 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/03/2026, 08:14
Expedição de Certidão.
19/03/2026, 20:50
Expedição de Mandado.
19/03/2026, 20:50
Expedição de Outros documentos.
19/03/2026, 20:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2026 11:50 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
19/03/2026, 20:47
Expedição de Petição (outras).
17/03/2026, 13:49
Juntada de Petição de petição (outras)
17/03/2026, 13:49
Determinada diligência
17/03/2026, 12:47
Expedição de Outros documentos.
17/03/2026, 12:47
Conclusos para despacho
15/12/2025, 14:46
Expedição de Certidão.
15/12/2025, 14:46
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 00:16
Juntada de certidão
08/10/2025, 07:59
Juntada de Petição de petição (outras)
07/10/2025, 23:58
Juntada de Petição de petição (outras)
07/10/2025, 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
07/10/2025, 17:22
Expedição de Outros documentos.
05/10/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ALVES PEREIRA
REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. ELESBãO VELOSO, 20 de agosto de 2025. MAIRA LAYANE BEZERRA FARIAS Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800762-18.2024.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
16/09/2025, 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA em 12/09/2025 23:59.
15/09/2025, 12:51
Expedição de Outros documentos.
15/09/2025, 09:51
Proferido despacho de mero expediente
15/09/2025, 09:51
Expedição de Certidão.
15/09/2025, 09:34
Conclusos para despacho
15/09/2025, 09:34
Juntada de certidão
08/09/2025, 12:12
Juntada de Petição de petição (outras)
28/08/2025, 10:17
Juntada de Petição de petição (outras)
27/08/2025, 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
22/08/2025, 11:36
Publicado Intimação em 22/08/2025.
22/08/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ALVES PEREIRA
REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. ELESBãO VELOSO, 20 de agosto de 2025. MAIRA LAYANE BEZERRA FARIAS Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800762-18.2024.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ALVES PEREIRAREU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800762-18.2024.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cumpridas as determinações anteriores e afastando a possibilidade de litigância abusiva, determino que cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, contestar a ação, devendo constar do mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ALVES PEREIRAREU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800762-18.2024.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cumpridas as determinações anteriores e afastando a possibilidade de litigância abusiva, determino que cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, contestar a ação, devendo constar do mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
21/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/08/2025, 22:41
Expedição de Outros documentos.
20/08/2025, 22:41
Expedição de Outros documentos.
20/08/2025, 22:41
Ato ordinatório praticado
20/08/2025, 22:41
Expedição de Outros documentos.
20/08/2025, 22:40
Expedição de Certidão.
20/08/2025, 22:40
Expedição de Outros documentos.
20/08/2025, 22:40
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/07/2025 23:59.
08/07/2025, 06:20
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 06:20
Juntada de Petição de contestação
03/07/2025, 17:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
12/06/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
12/06/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ALVES PEREIRAREU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800762-18.2024.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cumpridas as determinações anteriores e afastando a possibilidade de litigância abusiva, determino que cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, contestar a ação, devendo constar do mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
11/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/06/2025, 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALVES PEREIRA - CPF: 048.634.228-06 (AUTOR).
10/06/2025, 09:20
Outras Decisões
10/06/2025, 09:19
Determinada a citação de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.872.504/0001-23 (REU)
10/06/2025, 09:19
Determinada diligência
10/06/2025, 09:19
Expedição de Outros documentos.
10/06/2025, 09:19
Expedição de Certidão.
25/03/2025, 13:28
Conclusos para despacho
25/03/2025, 13:28
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
01/02/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
11/12/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
11/12/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
11/12/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
11/12/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
11/12/2024, 00:03
Publicado Despacho em 11/12/2024.
11/12/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
11/12/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
11/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ALVES PEREIRAREU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800762-18.2024.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, na forma do art. 98, CPC. Trata-se das famigeradas ações que contestam empréstimos consignados. Os indícios de que se configura, neste processo, a prática de litigância predatória, são evidentes, e que nesses casos, os danos são, não apenas para o Poder Judiciário, mas para toda sociedade, pois compromete a garantia constitucional da duração razoável dos processos (art. 5º, inciso LXXVIII, CF), sobretudo aqueles feitos que são legitimamente ajuizados, como ações de alimentos, de interdição, daquelas que buscam a tutela do direito à saúde e tantas outras, que a Justiça deve priorizar. Ao analisar a petição inicial, constato que a parte autora limitou-se a narrar um texto genérico, afirmando que vem sofrendo cobranças indevidas por parte do demandado em decorrência de empréstimos supostamente fraudulentos, sem contudo especificar a(s) nulidade(s) que macularia(m) a relação contratual. Há de ressaltar-se que a única atitude da parte demandante consiste em colacionar exclusivamente cópias de documentos pessoais, procuração ao(s) causídico(s) e extrato que apenas mostra a situação do empréstimo. Verifico, ainda, que a autora se trata de pessoa analfabeta, fazendo-se necessária procuração pública para representá-la em Juízo, sob pena de indeferimento da inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INCORREÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA E PROCURAÇÃO PARTICULAR OUTORGADA POR ANALFABETO - NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O instrumento de mandato outorgado por pessoa analfabeta deve, necessariamente, revestir-se de forma pública, lavrado perante tabelião de notas dotado de fé pública. A procuração outorgada por analfabeto através de instrumento particular não autoriza à constituição de advogado, tampouco se mostra hábil a atribuir-lhe poderes. Considerando que, mesmo depois de intimada a parte autora para sanar o vício, esta se manteve inerte, a ausência de representação processual válida conduz à extinção do processo sem resolução de mérito. [...] (STJ - AREsp: 2178529, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 30/09/2022) Ademais, faz-se mister esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 02.06.2020, publicou a Recomendação Conjunta n° 8/2020, trazendo a importância de utilização da plataforma Consumidor.gov.br perante os contenciosos de matéria consumerista, buscando um avanço nas soluções consensuais. A Recomendação, em seus artigos 1° e 2°, expediu sugestões no sentido de balizar os procedimentos a serem adotados ante demandas passíveis de desenlace com o manuseio da plataforma. Vejamos: Art. 1º Recomendar aos Juízes de Direito com competência cível no 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, enquanto durar a suspensão das audiências presenciais, antes de designarem as audiências de mediação/conciliação judicial em conflitos de seara consumerista, estimulem a parte autora à utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br). Parágrafo único Deve-se verificar, primeiramente, se a empresa demandada se encontra devidamente cadastrada na referida plataforma, e, em caso positivo, é de bom alvitre citar como fator de convencimento à parte o índice de resolutividade, bem como prazo médio de resposta da empresa dentro da plataforma digital, dados esses facilmente acessáveis pelo site. Art. 2º Sugere-se que seja determinada a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, período suficiente para que a parte requerente realize o seu cadastro da reclamação administrativa e que a empresa reclamada ofereça uma resposta ao caso no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação. Portanto, tratando-se de Recomendação Conjunta, presume-se ser uma parametrização a ser seguida pelos Juízes de Direito do TJ/PI quando do assentamento de suas decisões. Os resultados daí decorrentes, inclusive no tocante à análise quantitativa e qualitativa dos acordos realizados, embasarão futuras adequações que eventualmente se façam relevantes. Trazendo esse entendimento aos presentes autos, como a ação foi proposta após o marco temporal que se fixou para adoção do novel entendimento, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à plataforma Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), prazo razoável para que a empresa, ora requerida, possa tomar conhecimento e/ou oferecer eventual resposta após o cadastramento da reclamação - do que cumprirá a parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias já fixados, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1 – informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário, juntando os extratos bancários LEGÍVEIS da respectiva conta e do benefício junto ao INSS, referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores; 2 – regularizar sua representação processual, através da apresentação de procuração por instrumento público, tendo em vista a alegação de que a autora se trata de pessoa analfabeta; 3 – informar se realizou a devolução do valor depositado em sua conta bancária, juntando o respectivo comprovante; 4 – quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores. 5 – Juntar comprovante de endereço atualizado expedido em nome da parte autora, há menos de 03 (três) meses, contados da data do ajuizamento da demanda. Após o transcurso dos prazos acima assegurados, com ou sem a juntada dos documentos, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Intimem-se e Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ALVES PEREIRAREU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800762-18.2024.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, na forma do art. 98, CPC. Trata-se das famigeradas ações que contestam empréstimos consignados. Os indícios de que se configura, neste processo, a prática de litigância predatória, são evidentes, e que nesses casos, os danos são, não apenas para o Poder Judiciário, mas para toda sociedade, pois compromete a garantia constitucional da duração razoável dos processos (art. 5º, inciso LXXVIII, CF), sobretudo aqueles feitos que são legitimamente ajuizados, como ações de alimentos, de interdição, daquelas que buscam a tutela do direito à saúde e tantas outras, que a Justiça deve priorizar. Ao analisar a petição inicial, constato que a parte autora limitou-se a narrar um texto genérico, afirmando que vem sofrendo cobranças indevidas por parte do demandado em decorrência de empréstimos supostamente fraudulentos, sem contudo especificar a(s) nulidade(s) que macularia(m) a relação contratual. Há de ressaltar-se que a única atitude da parte demandante consiste em colacionar exclusivamente cópias de documentos pessoais, procuração ao(s) causídico(s) e extrato que apenas mostra a situação do empréstimo. Verifico, ainda, que a autora se trata de pessoa analfabeta, fazendo-se necessária procuração pública para representá-la em Juízo, sob pena de indeferimento da inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INCORREÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA E PROCURAÇÃO PARTICULAR OUTORGADA POR ANALFABETO - NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O instrumento de mandato outorgado por pessoa analfabeta deve, necessariamente, revestir-se de forma pública, lavrado perante tabelião de notas dotado de fé pública. A procuração outorgada por analfabeto através de instrumento particular não autoriza à constituição de advogado, tampouco se mostra hábil a atribuir-lhe poderes. Considerando que, mesmo depois de intimada a parte autora para sanar o vício, esta se manteve inerte, a ausência de representação processual válida conduz à extinção do processo sem resolução de mérito. [...] (STJ - AREsp: 2178529, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 30/09/2022) Ademais, faz-se mister esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 02.06.2020, publicou a Recomendação Conjunta n° 8/2020, trazendo a importância de utilização da plataforma Consumidor.gov.br perante os contenciosos de matéria consumerista, buscando um avanço nas soluções consensuais. A Recomendação, em seus artigos 1° e 2°, expediu sugestões no sentido de balizar os procedimentos a serem adotados ante demandas passíveis de desenlace com o manuseio da plataforma. Vejamos: Art. 1º Recomendar aos Juízes de Direito com competência cível no 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, enquanto durar a suspensão das audiências presenciais, antes de designarem as audiências de mediação/conciliação judicial em conflitos de seara consumerista, estimulem a parte autora à utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br). Parágrafo único Deve-se verificar, primeiramente, se a empresa demandada se encontra devidamente cadastrada na referida plataforma, e, em caso positivo, é de bom alvitre citar como fator de convencimento à parte o índice de resolutividade, bem como prazo médio de resposta da empresa dentro da plataforma digital, dados esses facilmente acessáveis pelo site. Art. 2º Sugere-se que seja determinada a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, período suficiente para que a parte requerente realize o seu cadastro da reclamação administrativa e que a empresa reclamada ofereça uma resposta ao caso no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação. Portanto, tratando-se de Recomendação Conjunta, presume-se ser uma parametrização a ser seguida pelos Juízes de Direito do TJ/PI quando do assentamento de suas decisões. Os resultados daí decorrentes, inclusive no tocante à análise quantitativa e qualitativa dos acordos realizados, embasarão futuras adequações que eventualmente se façam relevantes. Trazendo esse entendimento aos presentes autos, como a ação foi proposta após o marco temporal que se fixou para adoção do novel entendimento, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à plataforma Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), prazo razoável para que a empresa, ora requerida, possa tomar conhecimento e/ou oferecer eventual resposta após o cadastramento da reclamação - do que cumprirá a parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias já fixados, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1 – informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário, juntando os extratos bancários LEGÍVEIS da respectiva conta e do benefício junto ao INSS, referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores; 2 – regularizar sua representação processual, através da apresentação de procuração por instrumento público, tendo em vista a alegação de que a autora se trata de pessoa analfabeta; 3 – informar se realizou a devolução do valor depositado em sua conta bancária, juntando o respectivo comprovante; 4 – quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores. 5 – Juntar comprovante de endereço atualizado expedido em nome da parte autora, há menos de 03 (três) meses, contados da data do ajuizamento da demanda. Após o transcurso dos prazos acima assegurados, com ou sem a juntada dos documentos, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Intimem-se e Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
10/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/12/2024, 09:37
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA em 31/10/2024 23:59.
01/11/2024, 03:10
Juntada de Petição de manifestação
30/09/2024, 15:55
Juntada de Petição de manifestação
30/09/2024, 15:17
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2024, 11:57
Expedição de Outros documentos.
29/09/2024, 11:56
Expedição de Certidão.
19/07/2024, 09:25
Conclusos para despacho
19/07/2024, 09:25
Juntada de certidão
19/07/2024, 09:24
Juntada de certidão
19/07/2024, 09:23
Juntada de certidão
19/07/2024, 09:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior