Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO DE JESUS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800771-35.2020.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS FINANCEIROS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS onde o autor, já qualificado, relata, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com o Requerido, igualmente qualificado, e que tal contrato incide encargos expressamente não pactuados. Indeferido o pedido de tutela antecipada, ID nº 15534135. Devidamente citado, o Requerido quedou-se inerte. Apresentando, posteriormente, contestação intempestiva no ID nº 19919874. Decisão de saneamento em ID nº 25009352. Convertido o julgamento em diligência, a parte requerida foi intimada para apresentar cópia do contrato discutido na inicial. Cumprida a diligência (ID nº 39278948), a parte autora foi instada a manifestar-se, oportunidade na qual reiterou os termos da inicial e réplica. (ID nº 55583413). É o quanto basta relatar. Fundamento e Decido. A capitalização de juros é permitida em contratos bancários a partir da Medida Provisória 1.963-17/2000, de 30/03/2000, reeditada através da Medida Provisória 2.170- 36/2001, e ainda vigente conforme art. 2º da Emenda Constitucional 32/2001. Sobre o assunto, colaciona-se o enunciado da súmula 539 do STJ, acerca da possibilidade da capitalização de juros: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Ademais, o Tema 247 do STJ fixou o entendimento de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram um contrato de empréstimo consignado, com taxas de juros pré-fixadas. Desde o início, a parte autora sabia o valor e a quantidade das prestações, bem como o custo efetivo total da operação com os encargos decorrentes da contratação, todos indicados de forma clara no contrato. Com isso, não há que se falar em abusividade nas cláusulas do contrato em debate.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o peido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, ficando a cobrança de custas suspensa conforme art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. União-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO