Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA PEREIRA LIMA, MISSILENE BARBOSA LIMA
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMALIZADO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA VIA TED. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. REFINANCIAMENTO POSTERIOR DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800353-18.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo espólio de MARIA PEREIRA LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de CCB BRASIL S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato, com base nos documentos juntados pela instituição financeira, os quais teriam demonstrado a regularidade da contratação, inclusive com a identificação documental da autora. Considerou, ainda, que não restou configurada a alegada fraude, condenando a autora como litigante de má-fé ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa (ID 23923685 – Sentença). Irresignada, a autora interpôs recurso de Apelação (ID 23923687), sustentando, preliminarmente, a inexistência de manifestação válida de vontade na contratação, alegando vícios na formalização do contrato, como a ausência de assinatura em páginas essenciais, falta de testemunhas, ausência de rubricas e de informações obrigatórias como o nome do correspondente bancário e identificação do responsável pela conferência do contrato. Aduz também que os documentos apresentados pela instituição bancária, como prints de tela, não possuem idoneidade probatória para demonstrar a transferência de valores ou a regularidade da contratação. Defende, assim, a nulidade do contrato, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além da condenação por danos morais, em razão dos prejuízos financeiros e transtornos causados. A instituição financeira apresentou suas contrarrazões à apelação (ID 23923690), arguindo preliminarmente a inépcia recursal, ao argumento de que a apelação não atacaria os fundamentos da sentença de forma específica. O processo foi devidamente instruído e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Inicialmente, cumpre destacar que o contrato objeto da controvérsia foi devidamente apresentado pela instituição financeira (ID 23923354 – Contrato nº 25-37757/17010), contendo os dados da contratante, valor financiado, condições de pagamento e cópia dos documentos pessoais da Apelante (ID 23923340). Além disso, consta dos autos comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor de R$ 3.120,21 à instituição credora original (Banco Itaú/BMG), a título de portabilidade de crédito, caracterizando a quitação de débito anterior em benefício da contratante (ID 23923353 – Comprovante TED). Resta comprovado o crédito na conta da recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que posteriormente a Apelante contratou novo empréstimo, que quitou o contrato objeto da presente demanda, evidenciando, assim, que houve continuidade da relação negocial com a instituição financeira, em moldes que não são compatíveis com a alegação de fraude ou desconhecimento da operação. O juízo de origem, em decisão bem fundamentada, reconheceu a regularidade do contrato celebrado, assentando que as provas colacionadas aos autos são suficientes para comprovar a contratação e a ausência de vício de consentimento. Destacou, inclusive, que a autora omitiu informação relevante sobre o recebimento dos valores, o que caracterizou má-fé processual (ID 23923685 – Sentença). No mais, a alegação de que a assinatura constante no contrato seria falsa não foi acompanhada de qualquer prova pericial, limitando-se a argumentos genéricos que, por si só, não são suficientes para infirmar a veracidade do documento. Como é sabido, o contrato bancário formalizado por meio de proposta assinada e acompanhado de documentos pessoais válidos, além de comprovada a efetiva transferência dos valores, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que o impugna o ônus de produzir prova em sentido contrário, ônus esse do qual a Apelante não se desincumbiu. Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante. Por fim, infere-se que o magistrado sentenciante condenou a apelante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC/15. Com efeito, ressai claramente da inicial da ação que a parte autor/apelante desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou financiamento com o banco demandado, a fim de obter verba indenizatória indevida, sendo, por sua vez, comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores pela instituição financeira. Deste modo, resta evidenciado que a apelante, de forma intencional, alterou a verdade dos fatos, atraindo a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III, do CPC. Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos, com manifesto propósito de se locupletar ilicitamente, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, razão pela qual não merece ser afastada a condenação que fora imposta na origem. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa, com exequibilidade suspensa em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, Data do sistema. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR