Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JACINTO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801032-58.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA PAZ FERREIRA DE MORAES em face da instituição bancária BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados e representados. No que ora interessa, as partes requerem a homologação do acordo firmado e constante em ID nº 64201977, no qual se deu ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação, para nada mais discutir e/ou exigir judicialmente em relação aos fatos narrados na inicial. Consta, em ID's 64808862 e 64316449, comprovantes de cumprimento do acordo firmado entre as partes. É o que nos compete em brevíssimo relatório. Fundamento e DECIDO. O acordo celebrado preenche os requisitos legais, visto que firmado pelas partes devidamente assistidas. Efetivamente, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 585 – São títulos executivos extrajudiciais: II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. Celebrada a avença entre as partes, cabe ao juiz homologá-la por sentença para que surta seus regulares efeitos de direito, independentemente, inclusive, de o processo já ter sido sentenciado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação das partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários e determino que as custas sejam pagas pela parte requerida, conforme o acordado. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado (art. 1.000 do CPC). P. R. I. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular)