Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCILINO RODRIGUES DE MORAIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO PRÉVIA. PESSOA IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802509-42.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCILINO RODRIGUES DE MORAIS em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A. O Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, ao proferir sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito referente à cobrança sob a rubrica “PAGAMENTO COBRANÇA 4740041 ANUIDADE DE CARTÃO” e condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor. Todavia, rejeitou o pleito de indenização por danos morais, por entender que os descontos, de valor reduzido, não geraram abalo suficiente para configurar ofensa à dignidade da parte autora. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, §2º, do CPC, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a sentença até o efetivo pagamento. A parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando, com base nos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal, a reforma da sentença para que fosse reconhecida a existência de dano moral, destacando que os descontos ocorreram indevidamente sobre proventos previdenciários de pessoa idosa e analfabeta, com evidente prejuízo à sua dignidade. Argumenta que houve falha na prestação do serviço e que o ato ilícito é presumido, sendo dispensada a demonstração de prejuízo patrimonial. Requereu ainda a majoração dos honorários advocatícios para 20% ( vinte por cento) sobre o valor da condenação. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor para concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a correção da sentença, sustentando que não houve prova de má-fé para justificar a repetição em dobro, tampouco comprovação de abalo moral relevante para ensejar indenização. Aduziu que o pedido de majoração dos honorários não se justifica diante da razoabilidade do valor arbitrado pelo juízo, requerendo o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021, sem alterar e ou apresentar inovações. É o relatório. Decido. Concedo a gratuidade da justiça. II.1Preliminar: Indeferimento da Justiça Gratuita. O apelado BANCO BRADESCO S.A. requer, em contrarrazões, o indeferimento do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Sustenta que não houve apresentação de elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira e que a declaração de pobreza possui presunção relativa (juris tantum). Fundamenta seu pedido nos precedentes do STJ (REsp 1233379/SP e AgRg no AREsp 381.359/SC), pleiteando que seja exigida documentação que comprove a real incapacidade econômica da parte recorrente. Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente. Da análise dos autos, não há elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §2º, do CPC), tampouco o apelado trouxe provas capazes de infirmar a declaração firmada pela parte autora. Deste modo, mantenho a gratuidade da justiça já reconhecida no primeiro grau, por não restar demonstrada a capacidade financeira do recorrente para suportar os encargos do processo. III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 35 – ““É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI. Versa o caso sobre o exame de cobrança de tarifas intitulada “PAGAMENTO COBRANÇA 4740041 ANUIDADE DE CARTÃO”, sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido, cobradas mensalmente à época do ajuizamento da ação. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora para a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º – A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (grifou-se). Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (grifou-se). Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese, aplicando-se a Súmula nº 35 do TJPI. Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se. Portanto, necessária a condenação do banco ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao apelado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante ao exposto e sendo o quanto basta relata, conheço o presente recurso de apelação e com fundamento no artigo 932 inciso V, a do CPC c/c sumula 35 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar sentença e condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem majoração de honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator