Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLEONICE MARIA REGO
EXECUTADO: M F R LIMA BONA DECISÃO O Executado protocolou, em ID nº 62835353, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em razão da execução que lhe move a o exequente, sob o argumento de que o executado apresenta erro de cálculo ao computar juros compostos, e não simples, contados desde o evento danoso, e não desde a citação. Instado a se manifestar, o ora Excepto, quedou-se inerte. É o que basta relatar, decido. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa de que pode se valer o Executado, no bojo do processo de execução, sem a necessidade de desapossamento de seus bens. Em que pese não haver previsão legal para o instituto in casu, a jurisprudência pátria é pacífica acerca de sua admissibilidade. Todavia, não se pode discutir, em sede de exceção de pré-executividade toda sorte de matéria, ficando reservada à mesma apenas as matérias de ordem pública, as quais não dependem de dilação probatória, podendo ser conhecidas pelo Juiz, ex officio, a qualquer tempo. No caso dos autos, o executado alega erro na aplicação dos juros de mora e na data inicial de sua incidência no cálculo apresentado pelo exequente. Acerca da temática, a Jurisprudência entende ser cabível a exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado à hipótese, desde que desnecessária a dilação probatória (STJ - REsp: 2052225 RJ 2022/0343530-2, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). Observando a planilha de cálculos que acompanha a inicial, verifico que os juros foram aplicados na forma composta, portanto, indevida, haja vista que a jurisprudência tem reiterado que a aplicação de juros simples é a regra, a menos que haja previsão expressa e legal para a capitalização de juros (STJ - AREsp: 2446917, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: 04/12/2023), o que não é o caso do título executivo em questão. Corroborando: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO – INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS – MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ANTERIOR – NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO – RECURSO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é admitida para discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, especialmente quando a apuração do alegado excesso de execução não demanda dilação probatória. 2. O Juízo de origem ao rejeitar a exceção de pré-executividade sem proceder à análise dos cálculos apresentados, contrariou a autoridade do acórdão anterior proferido por esta Corte, que determinou a análise do excesso de execução com base na incidência de juros compostos. 3. Recurso provido para cassar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de verificar o alegado excesso de execução decorrente da aplicação de juros compostos, em conformidade com o título executivo. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Agravo interno prejudicado. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10069335220248110000, Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 25/09/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/09/2024) Quanto ao período inicial para incidência dos juros de mora, a Sentença foi clara e específica ao fixar a contagem a partir da citação, estando, portanto, preclusa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800310-29.2021.8.18.0076 j CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Ante o exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade para determinar a remessa dos autos para contadoria a fim de apurar o valor total devido considerando os seguintes parâmetros: Dano Moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (13/06/2017) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (14/11/2008). Diante da ausência de fixação de parâmetro específico para atualização dos valores, deve ser utilizada a tabela prática adotada pelo TJPI. Honorários Advocatícios no importe de 15% da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a fixação (13/06/2017). Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO