Conclusos para decisão17/03/2026, 10:16
Juntada de Petição de petição24/02/2026, 10:51
Expedição de Outros documentos.05/02/2026, 11:42
Proferido despacho de mero expediente04/02/2026, 18:25
Expedição de Outros documentos.04/02/2026, 18:25
Conclusos para decisão22/10/2025, 14:37
Juntada de Petição de petição (outras)21/10/2025, 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 00:18
Publicado Intimação em 15/10/2025.15/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: KATIUCIA PEREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808523-31.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] Intime-se a parte autora para no prazo de 10(dez) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, no qual informa que a parte ré "MUDOU-SE", para querendo, apresentar novo endereço da parte ré para fins de consecução da diligência citatória. TERESINA-PI, 13 de outubro de 2025. YSABELLE CRYSTINE NASCIMENTO RODRIGUES DOURADO Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 0714/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 16:14
Ato ordinatório praticado13/10/2025, 16:13
Recebidos os autos.01/10/2025, 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC01/10/2025, 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento27/08/2025, 13:12
Decorrido prazo de KATIUCIA PEREIRA DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 07:34
Decorrido prazo de KATIUCIA PEREIRA DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.14/07/2025, 07:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO(A):
REU: KATIUCIA PEREIRA DE SOUSA Prezado(a) Senhor(a), EQUATORIAL PIAUÍ Avenida Maranhão, 759, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-010 Pela presente, convidamos Vossa Senhoria para comparecer à Sessão de Conciliação designada para: Data: 24/11/2025 10:30 Local: Sala Virtual 4 do CEJUSC Link: https://link.tjpi.jus.br/8af8b0 Gostaríamos de lembrá-lo(a) que sua presença é indispensável para a boa solução da questão trazida e que o comparecimento à sessão é uma oportunidade especial na qual você pode solucionar o seu problema de forma amigável, rápida e sem custos financeiros. Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC. -PI, 3 de julho de 2025 KAMILE EMANUELLE DE SOUSA SILVA CARVALHO Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 OBS: Para a Sessão de Mediação / Conciliação: Apresentar esta Carta-Convite; Trazer, ORIGINAL e CÓPIA LEGÍVEL dos seguintes documentos: Documento de identificação com foto e CPF; Comprovante de endereço e renda; Certidão de casamento(em caso de matéria sobre direito de família- divórcio, guarda, alimentos etc.) Certidão de Nascimento dos Filhos(em caso de matéria sobre direito de família em que haja menor ou incapaz Divórcio, alimentos, guarda, regulamentação de visita, dissolução/reconhecimento de união estável etc) Se tiver bens: -imóveis, cópia do Registro de Imóvel ou contrato de compra e venda( em caso de partilha de bens p/ Divórcio, Reconhecimento/dissolução de União estável, etc) Relacionar outros documentos relativos ao assunto, (casos relacionados a direito de família) Cópia do contrato de aluguel/compra e venda, cheque, promissória ou outros documentos relacionados ao objeto da negociação( em caso de procedimento relacionado a outras matérias de Direito Civil)
Carta Convite - CARTA-CONVITE PROCEDIMENTO: 0808523-31.2018.8.18.0140 JUSTIÇA GRATUITA ASSUNTO: [Inadimplemento] Vara: Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Processo nº: 0808523-31.2018.8.18.0140 INTERESSADO(A):04/07/2025, 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]03/07/2025, 08:01
Expedição de Mandado.03/07/2025, 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/07/2025, 07:59
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.03/07/2025, 07:57
Recebidos os autos.02/07/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: KATIUCIA PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808523-31.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de ação monitória ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ em face de KATIUCIA PEREIRA DE SOUSA na qual a parte autora afirma que a ré é devedora de débito proveniente de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica não pagas, multa contratual de 2% (dois por cento) e montante relacionado a juros moratórios, postulando pela constituição do título executivo judicial. A parte ré apresentou embargos à monitória, alegando, preliminarmente, a aplicabilidade do CDC. No mérito, afirma a ocorrência da prescrição e aponta a abusividade da cobrança realizada (id 45313901). A parte autora se manifestou acerca dos embargos à monitória (id 57269625). Foi proferida decisão de saneamento e organização no feito, na qual foi rejeitada a arguida prescrição da pretensão da parte autora (id 65746278). O autor requereu o andamento do feito (id 68268385). É o sucinto relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL Primeiramente, quanto à alegada ocorrência da prescrição quinquenal, cite-se entendimento do C. STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação Monitória, ajuizada por CEB Distribuição S/A em face da parte agravante, objetivando o recebimento do valor de R$ 606.244,64 (seiscentos e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), relativo a diferenças de medição de energia elétrica, ocasionadas por irregularidades nos medidores instalados junto à ré. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. V. Consoante a jurisprudência do STJ, ‘não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente’ (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017). Incidência da Súmula 7/STJ. VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da parte agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Na forma da jurisprudência, ‘o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão ‘lei federal’, constante da alínea ‘a’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal’ (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018). Grifo nosso. Portanto, aplica-se o prazo geral decenal para a prescrição da pretensão autoral. Assim, versando sobre débitos que começaram a se constituir em janeiro de 2012, e sendo a demanda proposta em abril de 2018, em lapso temporal inferior à prescrição da pretensão autoral, conclui-se esta última não se encontra prescrita. Rejeita-se, portanto, a prejudicial da prescrição. 2.2. DO MÉRITO A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. O art. 702, do CPC, estabelece que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum. Dessa forma, a parte requerida apresentou sua defesa, através de id 3841220, na qual se limita a afirmar, como razão de mérito, o excesso na cobrança promovida pelo autor e a própria insuficiência de renda. Então, superadas as preliminares arguidas nos tópicos supra, há de se aplicar o previsto no art. 702, §§2º e 3º, veja-se: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. […] §2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. §3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” Através do acima exposto, podemos inferir que, ausentes os cálculos que especifiquem o valor que a parte embargante entende devida, a defesa deverá ser rejeitada, tendo em vista que, já superadas as questões preliminares, a defesa se esvai no excesso à execução. Portanto, ante a juntada dos comprovantes de faturas de energia elétrica não pagas e ausente a apresentação de cálculos que fundamente o excesso alegado pela parte ré, resta totalmente procedente o pleito do autor. 3. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no tocante às dívidas contraídas entre janeiro de 2012 a abril de 2018 constante em id 1560258, no valor total de 44.130,10 (quarenta e quatro mil, cento e trinta reais e dez centavos – art. 702, §8º, do CPC). O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. A correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente, que se confundem nos dias em que venceram as notas fiscais e não foram pagas (Súmulas 43 e 54 do C. STJ). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária ao réu. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe para “cumprimento de sentença”, e, posteriormente, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. Observe-se que, escoado o prazo para pagamento e, caso ele não seja realizado espontaneamente, determino a redistribuição dos autos à CENTRASE, nos termos do art. 2º, §2º, do Provimento TJPI nº 10/2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: KATIUCIA PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808523-31.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de ação monitória ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ em face de KATIUCIA PEREIRA DE SOUSA na qual a parte autora afirma que a ré é devedora de débito proveniente de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica não pagas, multa contratual de 2% (dois por cento) e montante relacionado a juros moratórios, postulando pela constituição do título executivo judicial. A parte ré apresentou embargos à monitória, alegando, preliminarmente, a aplicabilidade do CDC. No mérito, afirma a ocorrência da prescrição e aponta a abusividade da cobrança realizada (id 45313901). A parte autora se manifestou acerca dos embargos à monitória (id 57269625). Foi proferida decisão de saneamento e organização no feito, na qual foi rejeitada a arguida prescrição da pretensão da parte autora (id 65746278). O autor requereu o andamento do feito (id 68268385). É o sucinto relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL Primeiramente, quanto à alegada ocorrência da prescrição quinquenal, cite-se entendimento do C. STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação Monitória, ajuizada por CEB Distribuição S/A em face da parte agravante, objetivando o recebimento do valor de R$ 606.244,64 (seiscentos e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), relativo a diferenças de medição de energia elétrica, ocasionadas por irregularidades nos medidores instalados junto à ré. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. V. Consoante a jurisprudência do STJ, ‘não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente’ (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017). Incidência da Súmula 7/STJ. VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da parte agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Na forma da jurisprudência, ‘o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão ‘lei federal’, constante da alínea ‘a’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal’ (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018). Grifo nosso. Portanto, aplica-se o prazo geral decenal para a prescrição da pretensão autoral. Assim, versando sobre débitos que começaram a se constituir em janeiro de 2012, e sendo a demanda proposta em abril de 2018, em lapso temporal inferior à prescrição da pretensão autoral, conclui-se esta última não se encontra prescrita. Rejeita-se, portanto, a prejudicial da prescrição. 2.2. DO MÉRITO A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. O art. 702, do CPC, estabelece que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum. Dessa forma, a parte requerida apresentou sua defesa, através de id 3841220, na qual se limita a afirmar, como razão de mérito, o excesso na cobrança promovida pelo autor e a própria insuficiência de renda. Então, superadas as preliminares arguidas nos tópicos supra, há de se aplicar o previsto no art. 702, §§2º e 3º, veja-se: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. […] §2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. §3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” Através do acima exposto, podemos inferir que, ausentes os cálculos que especifiquem o valor que a parte embargante entende devida, a defesa deverá ser rejeitada, tendo em vista que, já superadas as questões preliminares, a defesa se esvai no excesso à execução. Portanto, ante a juntada dos comprovantes de faturas de energia elétrica não pagas e ausente a apresentação de cálculos que fundamente o excesso alegado pela parte ré, resta totalmente procedente o pleito do autor. 3. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no tocante às dívidas contraídas entre janeiro de 2012 a abril de 2018 constante em id 1560258, no valor total de 44.130,10 (quarenta e quatro mil, cento e trinta reais e dez centavos – art. 702, §8º, do CPC). O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. A correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente, que se confundem nos dias em que venceram as notas fiscais e não foram pagas (Súmulas 43 e 54 do C. STJ). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária ao réu. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe para “cumprimento de sentença”, e, posteriormente, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. Observe-se que, escoado o prazo para pagamento e, caso ele não seja realizado espontaneamente, determino a redistribuição dos autos à CENTRASE, nos termos do art. 2º, §2º, do Provimento TJPI nº 10/2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 11:58
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 11:58
Proferido despacho de mero expediente30/06/2025, 11:58
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 11:58
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 11:58
Expedição de Certidão.23/06/2025, 12:45
Conclusos para decisão23/06/2025, 12:45
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202517/06/2025, 06:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.17/06/2025, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: KATIUCIA PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808523-31.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de ação monitória ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ em face de KATIUCIA PEREIRA DE SOUSA na qual a parte autora afirma que a ré é devedora de débito proveniente de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica não pagas, multa contratual de 2% (dois por cento) e montante relacionado a juros moratórios, postulando pela constituição do título executivo judicial. A parte ré apresentou embargos à monitória, alegando, preliminarmente, a aplicabilidade do CDC. No mérito, afirma a ocorrência da prescrição e aponta a abusividade da cobrança realizada (id 45313901). A parte autora se manifestou acerca dos embargos à monitória (id 57269625). Foi proferida decisão de saneamento e organização no feito, na qual foi rejeitada a arguida prescrição da pretensão da parte autora (id 65746278). O autor requereu o andamento do feito (id 68268385). É o sucinto relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL Primeiramente, quanto à alegada ocorrência da prescrição quinquenal, cite-se entendimento do C. STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação Monitória, ajuizada por CEB Distribuição S/A em face da parte agravante, objetivando o recebimento do valor de R$ 606.244,64 (seiscentos e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), relativo a diferenças de medição de energia elétrica, ocasionadas por irregularidades nos medidores instalados junto à ré. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. V. Consoante a jurisprudência do STJ, ‘não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente’ (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017). Incidência da Súmula 7/STJ. VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da parte agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Na forma da jurisprudência, ‘o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão ‘lei federal’, constante da alínea ‘a’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal’ (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018). Grifo nosso. Portanto, aplica-se o prazo geral decenal para a prescrição da pretensão autoral. Assim, versando sobre débitos que começaram a se constituir em janeiro de 2012, e sendo a demanda proposta em abril de 2018, em lapso temporal inferior à prescrição da pretensão autoral, conclui-se esta última não se encontra prescrita. Rejeita-se, portanto, a prejudicial da prescrição. 2.2. DO MÉRITO A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. O art. 702, do CPC, estabelece que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum. Dessa forma, a parte requerida apresentou sua defesa, através de id 3841220, na qual se limita a afirmar, como razão de mérito, o excesso na cobrança promovida pelo autor e a própria insuficiência de renda. Então, superadas as preliminares arguidas nos tópicos supra, há de se aplicar o previsto no art. 702, §§2º e 3º, veja-se: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. […] §2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. §3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” Através do acima exposto, podemos inferir que, ausentes os cálculos que especifiquem o valor que a parte embargante entende devida, a defesa deverá ser rejeitada, tendo em vista que, já superadas as questões preliminares, a defesa se esvai no excesso à execução. Portanto, ante a juntada dos comprovantes de faturas de energia elétrica não pagas e ausente a apresentação de cálculos que fundamente o excesso alegado pela parte ré, resta totalmente procedente o pleito do autor. 3. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no tocante às dívidas contraídas entre janeiro de 2012 a abril de 2018 constante em id 1560258, no valor total de 44.130,10 (quarenta e quatro mil, cento e trinta reais e dez centavos – art. 702, §8º, do CPC). O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. A correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente, que se confundem nos dias em que venceram as notas fiscais e não foram pagas (Súmulas 43 e 54 do C. STJ). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária ao réu. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe para “cumprimento de sentença”, e, posteriormente, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. Observe-se que, escoado o prazo para pagamento e, caso ele não seja realizado espontaneamente, determino a redistribuição dos autos à CENTRASE, nos termos do art. 2º, §2º, do Provimento TJPI nº 10/2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: KATIUCIA PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808523-31.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de ação monitória ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ em face de KATIUCIA PEREIRA DE SOUSA na qual a parte autora afirma que a ré é devedora de débito proveniente de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica não pagas, multa contratual de 2% (dois por cento) e montante relacionado a juros moratórios, postulando pela constituição do título executivo judicial. A parte ré apresentou embargos à monitória, alegando, preliminarmente, a aplicabilidade do CDC. No mérito, afirma a ocorrência da prescrição e aponta a abusividade da cobrança realizada (id 45313901). A parte autora se manifestou acerca dos embargos à monitória (id 57269625). Foi proferida decisão de saneamento e organização no feito, na qual foi rejeitada a arguida prescrição da pretensão da parte autora (id 65746278). O autor requereu o andamento do feito (id 68268385). É o sucinto relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL Primeiramente, quanto à alegada ocorrência da prescrição quinquenal, cite-se entendimento do C. STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação Monitória, ajuizada por CEB Distribuição S/A em face da parte agravante, objetivando o recebimento do valor de R$ 606.244,64 (seiscentos e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), relativo a diferenças de medição de energia elétrica, ocasionadas por irregularidades nos medidores instalados junto à ré. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. V. Consoante a jurisprudência do STJ, ‘não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente’ (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017). Incidência da Súmula 7/STJ. VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da parte agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Na forma da jurisprudência, ‘o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão ‘lei federal’, constante da alínea ‘a’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal’ (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018). Grifo nosso. Portanto, aplica-se o prazo geral decenal para a prescrição da pretensão autoral. Assim, versando sobre débitos que começaram a se constituir em janeiro de 2012, e sendo a demanda proposta em abril de 2018, em lapso temporal inferior à prescrição da pretensão autoral, conclui-se esta última não se encontra prescrita. Rejeita-se, portanto, a prejudicial da prescrição. 2.2. DO MÉRITO A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. O art. 702, do CPC, estabelece que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum. Dessa forma, a parte requerida apresentou sua defesa, através de id 3841220, na qual se limita a afirmar, como razão de mérito, o excesso na cobrança promovida pelo autor e a própria insuficiência de renda. Então, superadas as preliminares arguidas nos tópicos supra, há de se aplicar o previsto no art. 702, §§2º e 3º, veja-se: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. […] §2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. §3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” Através do acima exposto, podemos inferir que, ausentes os cálculos que especifiquem o valor que a parte embargante entende devida, a defesa deverá ser rejeitada, tendo em vista que, já superadas as questões preliminares, a defesa se esvai no excesso à execução. Portanto, ante a juntada dos comprovantes de faturas de energia elétrica não pagas e ausente a apresentação de cálculos que fundamente o excesso alegado pela parte ré, resta totalmente procedente o pleito do autor. 3. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no tocante às dívidas contraídas entre janeiro de 2012 a abril de 2018 constante em id 1560258, no valor total de 44.130,10 (quarenta e quatro mil, cento e trinta reais e dez centavos – art. 702, §8º, do CPC). O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. A correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente, que se confundem nos dias em que venceram as notas fiscais e não foram pagas (Súmulas 43 e 54 do C. STJ). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária ao réu. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe para “cumprimento de sentença”, e, posteriormente, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. Observe-se que, escoado o prazo para pagamento e, caso ele não seja realizado espontaneamente, determino a redistribuição dos autos à CENTRASE, nos termos do art. 2º, §2º, do Provimento TJPI nº 10/2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 23:04
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 23:04
Julgado procedente o pedido13/06/2025, 23:04
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 23:04
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 23:04
Expedição de Certidão.09/03/2025, 21:00
Conclusos para decisão09/03/2025, 21:00
Expedição de Certidão.09/03/2025, 20:59
Decorrido prazo de KATIUCIA PEREIRA DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.22/01/2025, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202413/12/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202413/12/2024, 03:00
Publicado Intimação em 13/12/2024.13/12/2024, 03:00
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: KATIUCIA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808523-31.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Trata-se de ação monitória na qual a parte autora afirma que a ré é devedora de débito proveniente de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica não pagas, multa contratual de 2% (dois por cento) e montante relacionado a juros moratórios, postulando pela constituição do título executivo judicial. A parte ré apresentou embargos à monitória, alegando prejudicialmente, afirma a ocorrência da prescrição. No mérito, aponta a abusividade da cobrança realizada (id 45313901). A parte autora se manifestou acerca dos embargos à monitória (id 57269625). É o sucinto relatório. Inicialmente, destaque-se que, em que pese a ação monitória prever rito especial disciplinado pelo art. 700 e seguintes, do CPC, havendo questões processuais pendentes, passa-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 318 c/c 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, concedo à parte ré o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes ré e autora, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Prejudicialmente, quanto à alegação de ocorrência da prescrição quinquenal, colaciona-se entendimento do E. STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação Monitória, ajuizada por CEB Distribuição S/A em face da parte agravante, objetivando o recebimento do valor de R$ 606.244,64 (seiscentos e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), relativo a diferenças de medição de energia elétrica, ocasionadas por irregularidades nos medidores instalados junto à ré. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017). Incidência da Súmula 7/STJ. VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da parte agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018). Grifo nosso. Portanto, aplica-se o prazo geral decenal para a prescrição da pretensão autoral. Assim, versando sobre débitos que começaram a se constituir em janeiro de 2012, e sendo a demanda proposta em 2018, em lapso temporal inferior a dez anos, flagrante a inocorrência da prescrição da pretensão autoral. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que o ponto controvertido da demanda reside em aferir a regularidade da evolução da dívida, na forma reportada nos petitórios. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte ré, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pela parte ré, vez que a autora dispõe de posição favorecida quando da produção das provas, tratando-se da concessionária de energia elétrica que possui aparato técnico suficiente para comprovar a suposta regularidade da dívida e operação do medidor de energia elétrica, cujas falhas no cumprimento atribui à parte ré, esta, hipossuficiente. Portanto, comprovado o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor, dada a sua hipossuficiência probante (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, para aferir a regularidade na constituição da dívida atribuída à parte ré, encontra-se a autora em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data conforme sistema Juiz(a) de Direito do(a) Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: KATIUCIA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808523-31.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Trata-se de ação monitória na qual a parte autora afirma que a ré é devedora de débito proveniente de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica não pagas, multa contratual de 2% (dois por cento) e montante relacionado a juros moratórios, postulando pela constituição do título executivo judicial. A parte ré apresentou embargos à monitória, alegando prejudicialmente, afirma a ocorrência da prescrição. No mérito, aponta a abusividade da cobrança realizada (id 45313901). A parte autora se manifestou acerca dos embargos à monitória (id 57269625). É o sucinto relatório. Inicialmente, destaque-se que, em que pese a ação monitória prever rito especial disciplinado pelo art. 700 e seguintes, do CPC, havendo questões processuais pendentes, passa-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 318 c/c 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, concedo à parte ré o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes ré e autora, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Prejudicialmente, quanto à alegação de ocorrência da prescrição quinquenal, colaciona-se entendimento do E. STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação Monitória, ajuizada por CEB Distribuição S/A em face da parte agravante, objetivando o recebimento do valor de R$ 606.244,64 (seiscentos e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), relativo a diferenças de medição de energia elétrica, ocasionadas por irregularidades nos medidores instalados junto à ré. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017). Incidência da Súmula 7/STJ. VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da parte agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018). Grifo nosso. Portanto, aplica-se o prazo geral decenal para a prescrição da pretensão autoral. Assim, versando sobre débitos que começaram a se constituir em janeiro de 2012, e sendo a demanda proposta em 2018, em lapso temporal inferior a dez anos, flagrante a inocorrência da prescrição da pretensão autoral. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que o ponto controvertido da demanda reside em aferir a regularidade da evolução da dívida, na forma reportada nos petitórios. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte ré, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pela parte ré, vez que a autora dispõe de posição favorecida quando da produção das provas, tratando-se da concessionária de energia elétrica que possui aparato técnico suficiente para comprovar a suposta regularidade da dívida e operação do medidor de energia elétrica, cujas falhas no cumprimento atribui à parte ré, esta, hipossuficiente. Portanto, comprovado o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor, dada a sua hipossuficiência probante (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, para aferir a regularidade na constituição da dívida atribuída à parte ré, encontra-se a autora em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data conforme sistema Juiz(a) de Direito do(a) Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 12:52
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo25/10/2024, 11:01
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 11:01
Conclusos para decisão17/07/2024, 13:14
Expedição de Certidão.17/07/2024, 13:14
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-102/07/2024, 14:55
Juntada de Petição de petição14/05/2024, 13:30
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 11:23
Proferido despacho de mero expediente06/05/2024, 11:23
Expedição de Certidão.22/01/2024, 14:02
Conclusos para decisão22/01/2024, 14:02
Expedição de Outros documentos.11/01/2024, 15:52
Expedição de Outros documentos.11/01/2024, 15:52
Expedição de Outros documentos.11/01/2024, 15:52
Expedição de Outros documentos.11/01/2024, 15:52
Juntada de Petição de petição21/08/2023, 12:27
Expedição de Outros documentos.19/07/2023, 09:51
Expedição de Certidão.19/07/2023, 09:46
Juntada de certidão12/06/2023, 09:20
Cancelada a movimentação processual17/03/2023, 10:06
Desentranhado o documento17/03/2023, 10:06
Juntada de Petição de manifestação10/01/2022, 11:08
Juntada de Petição de manifestação03/09/2021, 15:20
Expedição de Outros documentos.31/08/2021, 11:43
Proferido despacho de mero expediente28/08/2021, 09:29
Expedição de Outros documentos.28/08/2021, 09:29
Conclusos para despacho15/08/2021, 21:51
Juntada de Petição de manifestação03/08/2021, 11:43
Expedição de Outros documentos.15/07/2021, 22:56
Expedição de Outros documentos.18/05/2021, 03:08
Proferido despacho de mero expediente18/05/2021, 03:08
Conclusos para despacho14/05/2021, 00:18
Juntada de certidão14/05/2021, 00:17
Juntada de Petição de manifestação09/04/2021, 14:49
Expedição de Outros documentos.26/03/2021, 16:57
Ato ordinatório praticado26/03/2021, 16:57
Decorrido prazo de KATIUCIA PEREIRA DE SOUSA em 03/12/2020 23:59:59.04/12/2020, 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/11/2020, 11:19
Juntada de Petição de diligência12/11/2020, 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento05/11/2020, 07:41
Expedição de Mandado.19/08/2020, 08:18
Juntada de mandado19/08/2020, 08:17
Juntada de Petição de comprovante23/06/2020, 12:08
Expedição de Outros documentos.12/05/2020, 19:12
Juntada de certidão12/05/2020, 19:11
Juntada de Petição de petição12/05/2020, 17:58
Expedição de Outros documentos.15/04/2020, 09:46
Ato ordinatório praticado15/04/2020, 09:45
Juntada de Petição de diligência10/08/2019, 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/08/2019, 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento26/07/2019, 06:34
Expedição de Mandado.25/07/2019, 11:27
Juntada de certidão25/07/2019, 11:24
Juntada de Petição de petição24/07/2019, 16:37
Expedição de Outros documentos.22/07/2019, 16:56
Ato ordinatório praticado22/07/2019, 16:56
Juntada de Petição de diligência20/05/2019, 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/05/2019, 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento04/04/2019, 14:17
Expedição de Mandado.04/04/2019, 12:48
Proferido despacho de mero expediente15/02/2019, 14:49
Juntada de Petição de petição26/01/2019, 13:24
Conclusos para despacho15/05/2018, 08:33
Juntada de certidão15/05/2018, 08:31
Distribuído por sorteio27/04/2018, 10:06