Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAURENTINO DE SOUSA RUFINO
RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801314-72.2019.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SEGURO DPVAT ajuizada por LAURENTINO DE SOUSA RUFINO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, onde o requerente sustenta, em síntese, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito em 16/06/2019, que ao solicitar administrativamente o benefício do seguro DPVAT recebeu valor inferior ao grau da lesão sofrida e que por este motivo porque faz jus ao recebimento da complementação securitária. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contestação dentro do prazo legal, onde levantou preliminares de mérito e requereu a improcedência da ação. Em decisão de organização e saneamento do feito foram analisadas e superadas as preliminares arguidas e fixado como ponto controvertido o grau de invalidez da parte autora e o valor do seguro correspondente ao grau de invalidez aferido, ato contínuo foi nomeado perito técnico e determinada nova audiência. Realizada a perícia em audiência e apresentado o laudo correspondente. Em seguida as partes se manifestaram sobre o laudo apresentado. Vieram os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que em 16/06/2019, a parte autora envolveu-se em acidente automobilístico, do qual resultou lesão. Realizada perícia de natureza médica, apurou o Sr. Perito nomeado (ID nº 54829663) que, em decorrência de acidente de trânsito, a parte autora foi acometida de uma LESÃO NAS ESTRUTURAS CRANIOFACIAIS, gerando repercussão em torno de 75%. É cediço que a Lei 6. 194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/20009, faz clara distinção entre as invalidezes TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possui distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por Tabela Susep. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão usam-se às percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". No caso constatado pelo laudo pericial, o perito médico entendeu que o grau de extensão da lesão poderia ser fixado em 75% na lesão das estruturas craniofaciais que, conforme a tabela da lei 11.945/2009 considera-se INTENSA. Adotando o procedimento previsto no art. 3, § 1º, II da Lei nº. 6.194/74, verifica-se que a lesão se enquadra na Tabela no seguimento “Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais (...)”, para qual o valor indenizável é de 100% do valor máximo indenizável (100% de R$13.500,00), resultando o valor de R$ R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Em seguida, deve ser aplicado o grau da lesão, que no caso vertente foi aferido como INTENSA, que enquadrou a lesão em 75% do valor indenizável para o segmento lesionado, resultando assim na fórmula 75% (100% de R$13.500,000), cujo quantum indenizatório corresponde a importância de R$10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais). Verifico que o pagamento da indenização securitária ao requerente pela via administrativa (R$1.350,00) foi aquém do valor devido, restando em favor do requerente a quantia de R$8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais). Assim, tenho por certo que o laudo de exame pericial apresentado por médico designado por este juízo se constitui como elemento suficiente para a comprovação de sua debilidade, estando, assim, em conformidade com o estabelecido no art. 3º da Lei 6194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, considerando-se perdas de diferentes graus de repercussão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento do valor de R$8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais), em favor da parte autora, decorrente da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, mediante depósito em conta judicial, a ser efetuado em até 30 (trinta) dias úteis após o trânsito em julgado desta sentença, devendo esta secretaria expedir alvará para levantamento da quantia quando do depósito. Sobre o valor da condenação, deve incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data do sinistro, acrescentando o percentual de juros de mora de 1% ao mês, conforme o disposto no art. 406, do Código Civil vigente e em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data da citação válida do réu (Súmula 426, STJ). Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, obedecendo as cautelas legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAURENTINO DE SOUSA RUFINO
RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801314-72.2019.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SEGURO DPVAT ajuizada por LAURENTINO DE SOUSA RUFINO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, onde o requerente sustenta, em síntese, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito em 16/06/2019, que ao solicitar administrativamente o benefício do seguro DPVAT recebeu valor inferior ao grau da lesão sofrida e que por este motivo porque faz jus ao recebimento da complementação securitária. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contestação dentro do prazo legal, onde levantou preliminares de mérito e requereu a improcedência da ação. Em decisão de organização e saneamento do feito foram analisadas e superadas as preliminares arguidas e fixado como ponto controvertido o grau de invalidez da parte autora e o valor do seguro correspondente ao grau de invalidez aferido, ato contínuo foi nomeado perito técnico e determinada nova audiência. Realizada a perícia em audiência e apresentado o laudo correspondente. Em seguida as partes se manifestaram sobre o laudo apresentado. Vieram os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que em 16/06/2019, a parte autora envolveu-se em acidente automobilístico, do qual resultou lesão. Realizada perícia de natureza médica, apurou o Sr. Perito nomeado (ID nº 54829663) que, em decorrência de acidente de trânsito, a parte autora foi acometida de uma LESÃO NAS ESTRUTURAS CRANIOFACIAIS, gerando repercussão em torno de 75%. É cediço que a Lei 6. 194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/20009, faz clara distinção entre as invalidezes TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possui distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por Tabela Susep. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão usam-se às percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". No caso constatado pelo laudo pericial, o perito médico entendeu que o grau de extensão da lesão poderia ser fixado em 75% na lesão das estruturas craniofaciais que, conforme a tabela da lei 11.945/2009 considera-se INTENSA. Adotando o procedimento previsto no art. 3, § 1º, II da Lei nº. 6.194/74, verifica-se que a lesão se enquadra na Tabela no seguimento “Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais (...)”, para qual o valor indenizável é de 100% do valor máximo indenizável (100% de R$13.500,00), resultando o valor de R$ R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Em seguida, deve ser aplicado o grau da lesão, que no caso vertente foi aferido como INTENSA, que enquadrou a lesão em 75% do valor indenizável para o segmento lesionado, resultando assim na fórmula 75% (100% de R$13.500,000), cujo quantum indenizatório corresponde a importância de R$10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais). Verifico que o pagamento da indenização securitária ao requerente pela via administrativa (R$1.350,00) foi aquém do valor devido, restando em favor do requerente a quantia de R$8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais). Assim, tenho por certo que o laudo de exame pericial apresentado por médico designado por este juízo se constitui como elemento suficiente para a comprovação de sua debilidade, estando, assim, em conformidade com o estabelecido no art. 3º da Lei 6194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, considerando-se perdas de diferentes graus de repercussão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento do valor de R$8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais), em favor da parte autora, decorrente da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, mediante depósito em conta judicial, a ser efetuado em até 30 (trinta) dias úteis após o trânsito em julgado desta sentença, devendo esta secretaria expedir alvará para levantamento da quantia quando do depósito. Sobre o valor da condenação, deve incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data do sinistro, acrescentando o percentual de juros de mora de 1% ao mês, conforme o disposto no art. 406, do Código Civil vigente e em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data da citação válida do réu (Súmula 426, STJ). Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, obedecendo as cautelas legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO