Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROLDAO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO O presente feito teve sua inicial indeferida, tendo havido recurso de apelação da parte autora. Em juízo de retratação, manteve a decisão, determinando-se a citação do réu para apresentar resposta ao recurso. O requerido constituiu patrono nos autos. O processo foi remetido para o TJPI, que reformou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para seu seguimento. Assim sendo, na forma do § 2º do art. 331 do CPC,
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801195-49.2021.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se o requerido sobre o retorno dos autos a esta comarca, com a ciência de que o prazo para a contestação em 15 dias, começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato. Compreendo que não seja o caso de designação de audiência preliminar de conciliação. Isto porque o processo já tramita desde o ano de 2017, não havendo sinalização de acordo entre as partes, além de que a pauta de audiência está com datas para o segundo semestre de 2024, o que pode levar a demora na tramitação do feito. As peculiaridades do caso, portanto, recomendam a não realização da audiência preliminar de conciliação, ao menos em um primeiro momento, até mesmo porque poderia gerar prejuízo de tempo e financeiros desnecessários ao requerido (deslocamento até a comarca, contratação de advogado, preposto e etc), cujo ato pode não surtir o efeito desejado. No entanto, a referida audiência poderá ser realizada posteriormente, caso haja interesse das partes, sem prejuízo da possibilidade de acordo ser realizada a qualquer momento, caso em que, ocorrendo antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC). Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, devendo ser cancelada a audiência agendada. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). SIMõES-PI, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões