Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802290-76.2022.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23531244) interposto nos autos do Processo n° 0802290-76.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 22831404, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 80, II, do CPC. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão recursal (id. 24345710). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. As razões recursais trazem a alegação de violação ao art. 80, II, do CPC, sustentando que não restou comprovada nos autos a alteração deliberada da verdade dos fatos com intuito de induzir o Judiciário em erro, tampouco houve qualquer ato de má-fé da parte da Recorrente, de modo que não restou demonstrada qualquer conduta com propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório, não havendo a configuração de litigância de má-fé. Sobre a questão, após análise do acervo probatório dos autos, a Corte de Justiça reconheceu a configuração da litigância de má-fé pela parte Recorrente, diante da constatação de que “(…) ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida. Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC.”., razão pela qual manteve a condenação imposta em primeiro grau. Dessa forma, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, na forma pretendida pela Recorrente, acerca da configuração da litigância de má-fé, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, medida vedada na instância especial, nos termos da Súmula nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí