Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: HILDEGARDO SANTOS LEAL DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0820508-60.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23669088) interposto nos autos n° 0820508-60.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 18136190, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. BANCO DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PRESCRIÇÃO – AFASTADAS. TEMA 1150 – STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1). Na origem,
trata-se de ação de Indenização por danos morais e materiais envolvendo o PASEP. 2). Pela decisão impugnada foram impugnadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam; impugnação aos benefícios da justiça gratuita; incompetência da Justiça Estadual, assim como afastou a incidência de prescrição e, por conseguinte, deferiu a produção de prova documental. 3). É de se trazer ao lume a Tese firmada do Tema 1150 STJ, pela qual: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4). Por fim, quanto ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Comum, por não se enquadrar a sociedade de economia mista nas hipóteses do art. 109, I, da CF/1988. Precedente: STJ, Resp 1784821/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, 2ª TURMA. Jul. 26/02/2019, Publicado DJe 12/03/2019). 5). Inexistindo a iminência de dano irreparável de difícil ou incerta reparação, nega-se provimento ao recurso.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração (id. 19384256), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 22743077). Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 373, I e II, e 1.022, II, do CPC. Intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões (id. 23735297), pleitando pelo não conhecimento ou improvimento recursal. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aponta violação do acórdão ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão desconsiderou as razões expostas pela instituição financeira e trouxe, de forma genérica, que o banco não teria cumprido com seu ônus probandi, afrontando a distribuição do ônus da prova. O art. 1.022 do CPC, em seu inciso II, dispõe, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”. Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu omissa quanto o alegado argumento de suposta afronta a distribuição do ônus da prova. Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e DETERMINO a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí