Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: MULTICINE CINEMAS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL 0801757-27.2020.8.18.0031 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 23399695) interposto nos autos do Processo 0801757-27.2020.8.18.0031 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (id 15548915) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA COM BASE NO CONSUMO REAL. POSSIBILIDADE. COVID 19. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. PREVISÃO NO CONTRATO. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DA RELAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pagamento de energia elétrica com base no que realmente for consumido. Medida válida durante o período que perdurar o decreto suspendendo as atividades da empresa, em decorrência da pandemia de COVID – 19. 2. Possibilidade de adequação contratual em decorrência de caso fortuito e força maior. 3. Recurso improvido 4. Sentença mantida. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, os quais foram conhecidos e negdao provimento, conforme decisão de id 22756212. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação aos arts. 5º, XXXV e LV, 93, e 133, da Constituição Federal, Intimada (id 24869076), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal, afirmando que, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o acórdão não apreciou elementos probatórios e teses suscitadas pela parte recorrente. Dentre as teses apresentadas estão a inobservância dos principio da legalidade (arts. 1º, 2º, 5º, II, 21, XII; 22, IV; 18; 174; 175, caput e I, II, III e IV, da CF), deferência (arts. 21, XI; 177, §2º, III, da CF; arts. 2º e 3º, I e XIV, da Lei n. 9.427/96; e art. 35, I, da Lei Complementar n. 35/79), segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF; art. 30, do Decreto-Lei n. 4.657/42), da força normativa dos contratos (art. 37, XXI, da CF; arts. 57, caput e §1º; 58, caput e §2º; 65, caput e inciso II, alínea “d”; e 66, Lei n. 8.666/93; art. 2º, caput e §2º, da Lei n. 8.631/93; e arts. 9º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; 10; 11; e 13, da Lei n. 8.987/95) e a necessidade de divisão do ônus da prova em relação à situação excepcional vivenciada (art. 393, Parágrafo único, do CC; art. 6º, V, do CDC; e art. 373, I, do CPC). No caso, o Órgão Colegiado, instado em sede de embargos de declaração a se manifestar acerca das questões, concluiu pela inexistência de irregularidade no julgado embargado, que, por sua vez, assentou que “De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.”, sem, no entanto, discutir acerca da alegação do Recorrente. O art. 93, IX, da Constituição Federal, dispõe, in verbis: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX) todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Do exame dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a decisão colegiada proferida por esta Corte Estadual permaneceu omissa quanto à alegação que na decisão houve inobservância dos princípios da legalidade, deferência, segurança jurídica, da força jurídica dos contratos e da necessidade de divisão do ônus da prova. Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STF, a alegação de suposta violação ao art. 93, IX, da CF, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao E. Supremo Tribunal Federal. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí