Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO AMARILDO FONTINELE NUNES, CARLOS JOSE CRUZ DE MORAES, ARLINDO RIBEIRO SANTOS, JOAO BATISTA DOS SANTOS ARAUJO, FRANCISCO PASSOS DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA
apelantes: FRANCISCO AMARILDO FONTINELE NUNES, CARLOS JOSE CRUZ DE MORAES, ARLINDO RIBEIRO SANTOS e JOAO BATISTA DOS SANTOS ARAUJO, para os quais não há óbice processual pendente de saneamento até o momento. Contudo, ao compulsar as Contrarrazões de Apelação apresentadas pelo ESTADO DO PIAUÍ (apelado), ID 5881628 – páginas 35 a 37, verifico a arguição de preliminar de existência de litisconsórcio passivo necessário, sendo imperativo que seja garantido o contraditório pleno sobre essa questão processual crucial. Assim sendo, forte nas razões supra, e, considerando o que dos autos constam: - JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao apelante FRANCISCO PASSOS DE SOUSA. Na mesma oportunidade, chamo o feito à ordem e, prevenindo futuras alegações de nulidade para, com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC/2015, que prestigiam os princípios da não surpresa e do contraditório substancial, DETERMINO A INTIMAÇÃO dos demais apelantes – FRANCISCO AMARILDO FONTINELE NUNES, CARLOS JOSE CRUZ DE MORAES, ARLINDO RIBEIRO SANTOS e JOAO BATISTA DOS SANTOS ARAUJO – por meio de seu patrono - para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca da preliminar arguida pelo Estado apelado em suas contrarrazões, apresentadas no ID 5881628. À Coordenadoria Judiciária para expedientes necessários. Cumpra-se. Após, retornem-me os autos conclusos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0001501-62.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO AMARILDO FONTINELE NUNES e OUTROS, buscando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ. Em detida análise dos autos, constato a necessidade de deliberar sobre duas questões processuais relevantes que impactam o regular andamento do feito: a situação de um dos apelantes e uma preliminar suscitada pelo Estado do Piauí. Primeiramente, cumpre-me abordar a situação do apelante FRANCISCO PASSOS DE SOUSA. Conforme se extrai dos registros processuais, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí informou, por meio da Certidão de Ids. 13958389 e 14961454, o óbito de FRANCISCO PASSOS DE SOUSA, ocorrido em 30/05/2019. Diante de tal quadro fático, este Relator proferiu a Decisão Monocrática de ID 15590265, em 29/02/2024, determinando a suspensão do processo, com fundamento nos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, e instando o causídico dos apelantes, Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza, a se manifestar sobre a habilitação dos eventuais sucessores do falecido, no prazo de 05 (cinco) dias. Em resposta a essa determinação, o advogado dos apelantes, por meio da Manifestação de ID 16080526, protocolada em 24/03/2024, informou que não possuía contato com os familiares do falecido, desconhecia seus endereços, contatos e localização, e requereu que a intimação fosse realizada por meio de edital. Atendendo ao pleito da defesa e visando esgotar todas as possibilidades de regularização processual, este Relator exarou nova Decisão Monocrática (ID 17613633), em 30/07/2024, determinando a suspensão do processo por mais 30 (trinta) dias e a intimação, VIA EDITAL, do espólio, do sucessor legal ou dos herdeiros de FRANCISCO PASSOS DE SOUSA para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação. O Edital de Intimação (ID 19225051) foi devidamente expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 9886 de 21 de agosto de 2024, com certificação da publicação em 22 de agosto de 2024 (ID 19397450). Não obstante todas as diligências empreendidas e o decurso dos prazos estipulados, a representação processual do apelante FRANCISCO PASSOS DE SOUSA não foi regularizada. A ausência de um dos litigantes no polo ativo, especialmente quando o falecimento, e a impossibilidade de regularização da sua representação processual, mesmo após a ampla divulgação por edital, caracteriza a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte falecida perde a capacidade de ser parte e de estar em juízo, tornando inviável o prosseguimento da demanda em seu nome. De modo que, não é possível formar uma relação jurídica processual válida sem a presença de um sujeito capaz de figurar em um dos polos da lide. Dessa forma, a persistência do vício de representação processual, após múltiplas tentativas de regularização, impede que a demanda prossiga quanto ao apelante FRANCISCO PASSOS DE SOUSA. Em continuidade, consoante determina decisão de id. 23363211 - Pág. 1, o processo deve prosseguir em relação aos demais