Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: PEDRO DE SOUSA BARBOSA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800497-20.2019.8.18.0072 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 23217935) interposto nos autos n° 0800497-20.2019.8.18.0072 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 22734189), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE DO MP RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cediço que o Ministério Público possui legitimidade para interpor medida cautelar de protesto com objetivo de interromper o prazo prescricional de cumprimento de sentença; 2. Está pacificado o entendimento de que o ajuizamento da medida cautelar de protesto pelo MPDFT (nº 2014.01.1.148561-3), ensejou interrupção do prazo prescricional em 26/09/2014; 3. Em casos tais, o termo final de contagem do prazo prescricional é 25.09.2019. Precedentes; 4. Retorno dos autos ao juízo de origem para dar regular prosseguimento ao feito; 5. Recurso conhecido e provido. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, a necessidade do sobrestamento do feito, em razão da afetação do tema nº 1.033, do STJ. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id 24125597) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. Atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. O Recorrente aduz que existe determinação expressa do STJ, no Tema nº 1.033, no sentido de sobrestar os processos que versem sobre a interrupção de prazo prescricional em processos que tratam sobre expurgos inflacionários, especificamente, quanto à legitimidade do Ministério Público de propor ação de protesto que tenha o condão de suspender o prazo prescricional. Compulsando o Tema nº 1.033, do STJ (Resp. 1.774.204/RS), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão, com o tema: “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019). No caso dos autos, o acórdão guerreado reconheceu a interrupção do prazo de prescrição da ação de expurgos inflacionários em razão da medida cautelar de protesto ajuizada pelo MPDFT, seguindo entendimento do próprio TJPI, senão vejamos, in litteris: Sobre o primeiro ponto, cediço que o Ministério Público possui legitimidade para interpor medida cautelar de protesto com objetivo de interromper o prazo prescricional de cumprimento de sentença. Vejamos a jurisprudência do STJ neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de demanda coletiva, a prescrição da execução individual do título pode ser interrompida pelo ajuizamento do protesto apresentada pelo Ministério Público. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1721395 DF 2018/0022696-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019). Quanto ao segundo, em relação ao pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC em face do Banco do Brasil S/A., cujo objeto é o pagamento de diferença de índices inflacionários relativos ao Plano Econômico Verão aos poupadores clientes do Banco do Brasil em todo território nacional, está pacificado o entendimento de que o ajuizamento da medida cautelar de protesto pelo MPDFT (nº 2014.01.1.148561-3), ensejou interrupção do prazo prescricional em 26/09/2014, reiniciando-se a contagem nesta data. Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.033, do STJ e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí