Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: MARIA DULCENIDES DE NEGREIROS DAMASCENO Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil em ação sobre desfalques em conta do PASEP e afastou a alegação de prescrição, com base no Tema 1150 do STJ, determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito. A parte embargante sustentou omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição com base no Tema 1150 do STJ, fundamentando que o prazo decenal tem início na data em que o titular toma ciência dos desfalques por meio do acesso ao extrato da conta do PASEP. 5. A alegação de cerceamento de defesa foi implícita e suficientemente enfrentada ao se afirmar que o acórdão apreciou os documentos apresentados e concluiu pela inexistência de prescrição, o que afasta qualquer omissão relevante. 6. O recurso busca rediscutir fundamentos já analisados, o que ultrapassa os limites da via estreita dos embargos de declaração. 7. O simples intuito de prequestionamento não caracteriza caráter protelatório, conforme Súmula 98 do STJ. 8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, para fins de prequestionamento. 9. Alerta-se a parte sobre eventual aplicação de multa por litigância protelatória em caso de reiteração de embargos manifestamente infundados, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já decidida de forma fundamentada no acórdão embargado. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas em embargos rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1563737/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15.03.2021; TJ-PI, Apelação Cível 0816134-64.2020.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17.11.2023. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0834461-91.2019.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, que deu provimento ao recurso de apelação manejado por MARIA DULCENIDES DE NEGREIROS DAMASCENO, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com tutela de evidência. O acórdão recorrido (ID 22736649), reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado extinta a execução com resolução do mérito, com base na ocorrência da prescrição. O acórdão considerou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal, nos termos do Tema 1150 do STJ, é a data em que a parte autora teve ciência dos desfalques, entendimento este que foi aplicado ao caso concreto diante da juntada aos autos dos extratos da conta PASEP em 16/08/2019 e do ajuizamento da ação em 27/11/2019, afastando-se a alegação de prescrição. Em suas razões (ID 23127208), o embargante sustenta: (a) omissão no acórdão quanto à análise da tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 1150, especialmente no que se refere à prescrição decenal e ao termo inicial da contagem do prazo; (b) omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, aduzindo que a instituição atua como mero depositário das contas vinculadas ao PASEP, não tendo ingerência sobre os critérios de atualização ou distribuição dos valores, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda; (c) necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais apontados, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, ressaltando que os embargos têm nítido caráter integrativo, nos termos do artigo 1.025 do CPC, e não possuem finalidade protelatória. Em contrarrazões (ID 23731001), a embargada alega que não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado analisou adequadamente os argumentos e provas constantes dos autos, estando a decisão devidamente fundamentada. Sustenta: (a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, uma vez que a causa de pedir relaciona-se à falha na prestação de serviços por parte da instituição, inclusive por saques indevidos, sendo reconhecida sua responsabilidade objetiva; (b) inaplicabilidade da ilegitimidade passiva com base na jurisprudência do STJ, destacando decisões que fixam a competência da Justiça Estadual e a legitimidade do Banco do Brasil em demandas dessa natureza; (c) ausência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, requerendo, ao final, o desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Desta forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material. No caso específico dos autos, a embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão, quanto a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial contábil. Contudo, o acórdão impugnado enfrentou essa questão de forma expressa e fundamentada, vejamos o trecho: “O tema 1150 do STJ definiu como termo inicial para a contagem do prazo prescricional nos casos de PASEP o dia em que o titular da pretensão toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual, estipulando como prazo prescricional o disposto no art. 205 do CC/2002, qual seja 10 (dez) anos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ, tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A partir da análise do presente caso, verifico, conquanto o magistrado a quo tenha afirmado que a parte Apelante tomou ciência dos descontos efetuados quando do saque da aposentadoria, que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de que tal ciência ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada. In verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante trouxe ao processo Reprodução de Documentos Microfilmados e Microfichados de sua conta do PASEP e extratos de sua conta vinculada ao PASEP emitido dia 16/08/2019, tendo ajuizado a presente ação dia 27/11/2019, não se verificando, dessa forma, a ocorrência de prescrição.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.” O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Dessa forma, considerando a ausência de fundamentos novos capazes de alterar o entendimento já consolidado, ratifico a fundamentação anteriormente adotada, configurando, assim, tentativa de rediscutir matéria exaurida no julgamento. No tocante ao pleito de prequestionamento, enfatize-se que a oposição de embargos declaratórios com tal finalidade não caracteriza, per si, o intuito protelatório, conforme jurisprudência da Corte Superior sintetizada na Súmula nº 98/STJ7. É conferir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. OBJETIVO PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Súmula 98 do STJ. 2. Hipótese em que os embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal a quo visavam expressamente o prequestionamento de artigos infraconstitucionais e de teses a eles vinculados. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl noAREsp: 1563737 MS 2019/0239294-5, Relator: Ministro GURGELDE FARIA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2021) (sem grifos na origem) No entanto, em face do disposto no art. 1.025, do CPC, é desnecessária a manifestação do Tribunal sobre as matérias suscitadas em sede de embargos declaratórios apenas para fins de prequestionamento. In verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Outrossim, da simples análise das razões recursais quanto às questões acima mencionadas, constata-se o mero inconformismo da parte recorrente que, insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a matéria do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Portanto, ausente qualquer vício no acórdão embargado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Ademais, adverte-se a parte embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É como voto. Teresina, data eletronicamente registrada. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator