Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
APELADO: VERONICA GOMES DA SILVA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800619-80.2021.8.18.0066 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 24069829) interposto nos autos do Processo nº 0800619-80.2021.8.18.0066, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de ID 17931543, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. VERBAS NÃO PAGAS. SALDO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 2. O cargo em comissão previsto no artigo 37, II, parte final, da Constituição Federal, por ser de livre nomeação e exoneração, prescinde de Concurso Público e possibilita a demissão ad nutum. Assim, para esse tipo de contratação de natureza estatutária, não são aplicáveis as regras da CLT sendo indevidos depósitos de FGTS ou aviso prévio. 3. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 373, II, do CPC. 4. Assim, uma vez integrando a administração, ainda que em cargo em comissão, o servidor fará jus aos mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, elencados no artigo 39, § 3º, da CRFB/88 (que remete ao art. 7º), dentre os quais figura o pagamento de saldo salário. 5. Não comprovado que o pagamento tenha ocorrido durante o vínculo laborativo ou pagos quando da exoneração do cargo em comissão, é direito do autor o recebimento da verba, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da administração pública. 6. Recurso e desprovido. Foram opostos embargos de declaração (ID 18503410), os quais restaram rejeitados, os quais foram rejeitados (id. 22695540). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC. Devidamente intimada (ID 24584832), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A parte recorrente alega violação ao art. 373, I, do CPC, sustentando que competia à parte recorrida comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que deixou de apresentar documentos como contracheques, portarias de nomeação ou qualquer outra prova apta a demonstrar a prestação dos serviços. Assim, segundo a recorrente, a ausência de suporte probatório inviabilizaria o reconhecimento do direito alegado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência da demanda. O acórdão recorrido, todavia, entendeu que a autora/recorrida juntou documentos suficientes para comprovar o vínculo estatutário com o Município. Ademais, ressaltou que o ente público não produziu prova em sentido contrário, razão pela qual considerou incontroverso o direito ao recebimento do saldo salarial, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado: Inicialmente, a ação fora ajuizada na Justiça do Trabalho, acompanhada das portarias de nomeação aos cargos em comissão (ID Num. 13552743, Págs. 19/22), declarações da Prefeitura Municipal de Pio IX/PI, referente aos períodos em que prestou serviço para o Município (ID Num. 13552743 Págs. 23/24), contracheques (ID Num. 13552743 Págs. 25/40) e fichas individuais de frequência (ID Num. 13552743 Págs. 41/54). No entanto, reconhecida a incompetência da justiça laboral, foram estes autos recebidos pela Justiça Estadual, quando então a parte autora manifestou seu interesse em manter apenas os pedidos relativos a saldo de salários e FGTS, desistindo dos demais pleitos, nos termos do petitório de ID Num. 13552747. No caso aqui discutido, é incontroverso nos autos a nomeação da autora para exercer a função de Diretora junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com lotação na Unidade Escolar de Paulo Freire, em 28/06/2017, e posteriormente, para exercer o cargo em comissão de Assessor Técnico III, na função de Coordenadora, junto a mesma Secretaria, em 11/04/2018, 29/03/2019 e 03/03/2020, situação explicitamente comprovada pela documentação citada. (…) No presente, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o ente público apelante deixou de carrear aos autos, documentos que pudessem extinguir, modificar e/ou impedir o direito da recorrida, como é cediço do seu ônus (art. 373, II, CPC/15), isto é, não fez prova do pagamento da verba reclamada. (…) Dessa forma, provado o vínculo estatutário junto ao Município e não tendo este provado a inexistência do direito da recorrida, torna-se incontroversa a pretensão ao recebimento do saldo salário, no valor de R$ 487,67 (quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), posição 05/05/2021, conforme indicado na planilha de ID Num. 13552743 Pág. 10. Assim, a análise do apelo revela mero inconformismo do Recorrente com decisão contrária a seus interesses, posto que desconsiderou a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado, que, com base na análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que a Recorrida logrou demonstrar o direito vindicado, o qual não foi desconstituído pelo ente, sendo incabível, nesse sentido, o seguimento recursal, diante da evidente necessidade de reexame fático da demanda, incidindo o óbice da Súmula nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí