Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA PROCURADOR DO ESTADO PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (OAB/PI nº 6.631)
APELADO: AUDEMES DE SOUSA NUNES ADVOGADO: JOSÉ MIGUEL LIMA PARENTE (OAB/PI Nº 17.233-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXIII. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800101-36.2019.8.18.0042 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM: BOM JESUS / 2ª VARA
Cuida-se de Apelação Cível visando reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, determinando aos apelantes que forneçam certidão de tempo de contribuição pelos serviços prestados II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate cinge-se em analisar o direito da parte apelada em pleitear a emissão de certidão por tempo de contribuição, em razão de ter laborado no Estado do Piauí como professor. III. RAZÕES DE DECIDIR Demonstrado o exercício de atividade remunerada, na qualidade de Professor, cumpre aos apelantes a emissão da respectiva certidão de tempo de serviço. A obtenção de certidões é um direito constitucional. Incidência do artigo 5º, incisos XXXIII. IV. DISPOSITIVO Recurso de Apelação interposto pelo Banco conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% quinze por cento) em desfavor dos apelantes, ora sucumbentes em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (Id. 14288430) inconformados com a sentença (Id. 14288419) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0800101-36.2019.8.18.0042) proposta por AUDEMES DE SOUSA NUNES, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “(…) CONDENO a requerida à obrigação de fornecer à parte autora Certidão de tempo de contribuição pelos serviços prestados de 1978 a 1993, no prazo de 30 (trinta) dias, já contados em dobro, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Condeno ainda a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo (...)”. Em suas razões de recurso os apelantes realizaram pesquisa junto ao sistema de folha de pagamentos do Estado do Piauí (Info-folha), não tendo sido encontrado qualquer registro de pagamento em relação à parte autora; inexistência de documentos idôneos que comprovem o desempenho de atividade no período informado pelo requerente; que deve ser aplicada a regra do ônus da prova enquanto técnica de julgamento, segundo o qual a ação deve ser considerada improcedente caso o promovente não se desincumba do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; que a lei não admite prova exclusivamente testemunhal, na comprovação de tempo de serviço perante o órgão previdenciário, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial. O Estado aduz que não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda com relação ao pedido de certidão de tempo de contribuição, uma vez que a Fundação Piauí Previdência possui personalidade própria e atribuição legal para tratar da causa. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso reformar a sentença recorrida julgando-se improcedentes os pedidos formulados. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 14288434). Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo (Id. 15131672). Após a apresentação das contrarrazões recursais pelo apelado (Id. 14288434), os apelantes peticionaram nos autos informando que a certidão de tempo de contribuição do apelado fora expedida administrativamente, para tanto, juntaram documentos de prova (Id. 14311304). A parte apelada apresentou manifestação requerendo a manutenção da sentença (Id. 18576528). O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 15200823). É o que importa relatar. Proceda-se inclusão do processo em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais e os pressupostos legais, o presente recurso fora conhecido e recebido no efeito devolutivo (Id. 15131672). II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO AO PIAUÍ – suscitada pelo Estado do Piauí O Estado do Piauí aduz que não é parte legítima na presente demanda, pois, a legitimidade passiva é da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA para proceder com a emissão de certidão por tempo de serviço. Contudo aludida preliminar deve ser rejeitada, uma vez que a relação em apreço envolve tanto o Estado do Piauí como a Fundação Piauí Previdência, tendo em vista que parte autora/apelada não postula sua aposentadoria, mas, tão somente a emissão de certidão por tempo de serviço, a fim de pleitear a concessão de sua aposentadoria pelo INSS. Preliminar rejeitada. III. DO MÉRITO RECURSAL Senhores julgadores, cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro ao julgar procedente o pedido autoral, determinando à Fundação Piauí Previdência e ao Estado do Piauí que forneçam à parte autora/apelada Certidão de tempo de contribuição pelos serviços prestados de 1978 a 1993, no prazo de 30 (trinta) dias, já contados em dobro, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Conforme se verifica dos autos, o autor/apelado fora contratado pelo Estado do Piauí como Professor das séries iniciais do Ensino Fundamental no Município de Redenção do Gurguéia – PI, a partir de 1978, conforme Portaria de admissão, permanecendo até meados do ano de 1993 e efetuou requerimento objetivando a expedição por tempo de serviço no magistério estadual para pleitear a concessão de aposentadoria junto ao INSS, o Estado do Piauí permaneceu inerte. Consta nos autos ficha de cadastro do pessoal docente em nome da parte apelada; contracheque do Governo Estadual, referente ao mês de maio/1983, constando que o apelado exercia o cargo de Professor, fato corroborado pelo depoimento das testemunhas. Com efeito, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, o artigo 5º, da Constituição Federal assim dispõe: "XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado." Neste passo, é dever dos apelantes fornecer a certidão por tempo de serviço, em razão do apelado ter laborado no Estado do Piauí como Professor. No caso em apreço, após a interposição de recurso pelo apelantes, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência juntaram aos autos a certidão por tempo de serviço objeto da presente ação (Id. 14311304), fato que corrobora as alegações da parte autora de que laborou no Estado do Piauí no período mencionado. Neste passo, deve ser mantida a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Neste sentido, cito julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O PEDIDO DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. OMISSÃO DOS IMPETRADOS EM EMITIR A CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ORDEM QUE MERECE SER CONCEDIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º impetrado, Rioprevidência que se rejeita. Órgão responsável pela expedição da certidão por tempo de serviço. 2. Obtenção de certidões é um direito constitucional. Incidência do artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da CF. 3. Impetrante que aguarda desde agosto de 2022 a emissão de documento essencial para requerimento de sua aposentadoria. 4. Inobservância do prazo de 15 dias estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 9.051/95 para a emissão das certidões necessárias à defesa de direitos e esclarecimentos de situações, tendo as autoridades coatoras deixado de apresentar justificativa para a demora na conclusão do procedimento administrativo e não fornecimento da certidão. 5. Omissão dos impetrados em emitir a certidão de tempo de contribuição em prazo razoável que denota violação ao direito líquido e certo do impetrante, ensejando a concessão da ordem. 6. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 7. Ordem concedida. 8. Concessão da segurança. (TJ-RJ - MS: 00677591020228190000 202200402701, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 02/02/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023). “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. Demonstrado o exercício de atividade remunerada como segurado da previdência social, cumpre ao INSS a emissão da respectiva certidão de tempo de serviço. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50187074320194047201 SC 5018707-43.2019.4.04.7201, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 19/04/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).” IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% quinze por cento) em desfavor dos apelantes, ora sucumbentes em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% quinze por cento) em desfavor dos apelantes, ora sucumbentes em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÁIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. Sustentou oralmente Dr. DANILO MENDES DE SANTANA (OAB/PI Nº 16.149) - PROCURADOR DO ESTADO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.