Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANDRIEL CRUZ DE FARIAS
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO II e outros DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800596-45.2018.8.18.0065
Trata-se de Recurso Especial (id. 23601233) interposto nos autos do Processo nº 0800596-45.2018.8.18.0065, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão Dos Embargos de Declaração id. 22730873, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 1.022, do CPC. Devidamente intimada (id.23783835), a parte recorrida não apresentou contrarrazões no prazo legal. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, o recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido deixou de apreciar questão relevante suscitada nos embargos de declaração. Afirma que a decisão impugnada incorreu em omissão ao não examinar a impossibilidade de reconhecimento da coisa julgada material no Mandado de Segurança nº 0000762-47.2017.8.18.0065, que não analisou o mérito da demanda, não havendo, portanto, coisa julgada material que impedisse a rediscussão da matéria. Ao seu turno, o acórdão recorrido entendeu que não há omissão a ser sanada, pois as questões apontadas como viciadas foram devidamente analisadas. Afirmou ainda que tanto a sentença quanto o acórdão anterior que denegou a segurança enfrentaram o mérito da controvérsia, razão pela qual rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, in verbis: Acórdão dos Embargos Declaratórios: “Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existe os vícios apontados por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante na apelação acerca da matéria tida por viciada. Definiu que a decisão adentrou ao mérito da questão debatida, bem como houve a análise do mérito na sentença que denegou a segurança. Concluiu que tendo o mandado de segurança adentrado ao mérito da lide, correta a sentença que, neste feito, extinguiu o processo sem analisar o mérito da demanda.” Acórdão da apelação: No caso, é evidente que houve a análise do mérito na sentença que denegou a segurança. A decisão se não baseia na inadequação da via eleita ou algum vício processual, mas em dizer que o impetrante não logrou êxito em comprovar se havia ou não direito à sua nomeação. In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO ao presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí