Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: RAIMUNDO SATIRO SOBRINHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000022-83.2011.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Contratual]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Raimundo Satiro Sobrinho. Foi proferida sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que seria impossível a sucessão processual em razão do falecimento anterior à citação, bem como pela ausência de bens a inventariar que pudessem responder pela dívida executada. A decisão foi publicada em 1º de outubro de 2024. Inconformado com a extinção prematura do processo, o banco exequente interpôs tempestivo Recurso de Apelação, tendo recolhido regularmente o preparo recursal conforme comprovante de pagamento acostado aos autos. Posteriormente, foi juntada aos autos certidão negativa do Oficial de Justiça, informando que, em diligência realizada no endereço indicado na Travessa Ernesto Carvalho, nº 111, em São João do Piauí, não foi possível localizar o intimando, tendo os moradores da localidade declarado não conhecer o executado Raimundo Satiro Sobrinho. Em razão dessa frustração da diligência, a serventia judicial expediu ato ordinatório intimando a parte exequente para se manifestar acerca do resultado negativo da tentativa de citação. Em resposta à intimação, o banco exequente peticionou requerendo novo mandado de citação para administradora provisória do espólio, desta feita fornecendo novo endereço para localização, qual seja, Travessa Ernesto Carvalho, nº 111, São João do Piauí/PI, CEP 64.760-000, insistindo no prosseguimento do feito executivo mediante regularização do polo passivo. Pois bem.
No caso vertente, considerando que o recurso de apelação interposto pelo banco exequente encontra-se regularmente processado e aguardando remessa ao Tribunal de Justiça para julgamento, mostra-se prudente e juridicamente adequado que sejam adotadas providências voltadas à efetiva localização e citação do espólio do executado, representado por sua administradora provisória ou, na impossibilidade de identificação desta, mediante nomeação de administrador provisório nos moldes do artigo 1.797, inciso IV, do Código Civil, tudo em homenagem aos princípios da efetividade processual e da máxima utilidade do processo. Assim sendo, tendo em vista que a parte exequente apresentou novo endereço para tentativa de citação da administradora provisória do espólio, bem como considerando que o processo encontra-se sob o crivo do recurso de apelação que questionará justamente a possibilidade de prosseguimento da execução mediante regularização do polo passivo, entendo por bem determinar, desde logo, a expedição de novo mandado citatório, a fim de que, caso o recurso seja provido pelo Tribunal, os autos retornem a este juízo já com o espólio devidamente citado, evitando-se maiores delongas processuais.
Ante o exposto, expeça-se mandado de citação para a Senhora DAGMAR MARIA COELHO BARROSO, na qualidade de administradora provisória do espólio de Raimundo Satiro Sobrinho, no endereço situado na Travessa Ernesto Carvalho, nº 111, Centro, São João do Piauí/PI, CEP 64.760-000, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução. Cumpridas as diligências acima determinadas, tornem os autos conclusos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição