Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: FABRICIO FERNANDES BENVINDO DE SOUSA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. DUPLICIDADE DE PROCESSO POR MESMO FATO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ART. 95, V, CPP. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005206-29.2016.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Receptação Qualificada] Vistos etc.
Trata-se de ação penal para apuração do crime de receptação qualificada, tipificado no art. 180, §1° do CP, em face de FABRÍCIO FERNANDES BENVINDO DE SOUSA, onde a defesa requereu exceção de coisa julgada. A defesa sustenta que os fatos narrados nesta ação penal são idênticos aos tratados no processo nº 0001690-98.2016.8.18.0140, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao mesmo réu, com o consequente trânsito em julgado da sentença extintiva de punibilidade. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo acolhimento da exceção, reconhecendo que, apesar de as denúncias possuírem diversa capitulação legal (apropriação indébita e receptação qualificada), ambas versam sobre o mesmo fato, ocorrido em 22/01/2016, envolvendo o mesmo objeto material (motocicleta CB300R, cor vermelha, placa OEE-5807), com identidade de partes, causa de pedir e pedido, caracterizando-se, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do CPP. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 95, V, do Código de Processo Penal, é cabível a exceção de coisa julgada quando uma ação penal repete outra já definitivamente julgada, com sentença transitada em julgado, desde que haja identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido. De início, é preciso registrar que, em decorrência do princípio non bis in idem, consagrado como direito humano pelos principais tratados internacionais (v. CADH, art. 8º, § 4º), ninguém pode ser processado e/ou condenado mais de uma vez pelo mesmo fato criminoso. É nesse sentido que se destacam a litispendência e a coisa julgada, quando, em dois ou mais processos penais, forem imputadas condutas delitivas idênticas ao mesmo agente, ainda que lhes conferida qualificação jurídica diversa. A diferença entre os dois fenômenos é que, na segunda hipótese, em um dos processos houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tornando-se indiscutível e imutável a decisão de mérito, obstando a outra ação penal. Analisando os autos, tenho que razão assiste à defesa. Sobre a exceção de coisa julgada, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) Exceção de coisa julgada: é a defesa indireta contra o processo, visando a sua extinção, tendo em vista que idêntica causa já foi definitivamente julgada em outro foro. Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato, razão pela qual, havendo nova ação, tendo por base idêntica imputação de anterior, já decidida, cabe a arguição de exceção de coisa julgada. (...)." (in Código de Processo Penal comentado - 15. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 204) - Destaquei. No caso sub judice, a análise detida dos autos evidencia que a exordial acusatória versa sobre fato ocorrido em 22/01/2016, ocasião em que o acusado foi autuado em flagrante pela posse da motocicleta modelo CB300R, de placa OEE-5807, a qual seria, em tese, produto de furto. Ocorre que o referido fato já constituiu objeto da ação penal de nº 0001690-98.2016.8.18.0140, anteriormente ajuizada e regularmente processada perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, cuja denúncia foi recebida em 18 de julho de 2016. Embora a imputação jurídica então formulada tenha se dado com base no art. 168 do Código Penal (apropriação indébita), constata-se que o suporte fático subjacente a ambas as peças acusatórias é substancialmente o mesmo, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos. Na referida ação penal pretérita, foi proferida sentença com trânsito em julgado, na qual se reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, o que implica a formação de coisa julgada material sobre os mesmos fatos ora discutidos. A identidade de fatos, ainda que sob diferentes enquadramentos legais, é suficiente para caracterizar a existência de coisa julgada e impedir nova persecução penal, sob pena de se permitir a duplicidade de processos pela mesma conduta, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Fica evidente, portanto, haver coisa julgada (art. 95, V do CPP), assim, impõe-se o acolhimento da exceção, com a consequente extinção da presente ação penal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 95, V do Código de Processo Penal, e em consonância com o parecer ministerial, acolho a exceção de coisa julgada arguida pela defesa e, por conseguinte, decreto a extinção do presente processo, em razão da existência de coisa julgada material em processo anterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
25/06/2025, 00:00