Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RECORRIDO: ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011449-09.2004.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23186188) interposto nos autos do Processo n.º 0011449-09.2004.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 15316921, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO POR DESÍDIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Sobre o tema, sabe-se que a prescrição intercorrente é o fenômeno relacionado tanto com o cumprimento de sentença quanto com a execução do título extrajudicial, configurando-se quando o credor perde o seu direito da pretensão executiva durante o curso do processo, em decorrência de sua própria inércia em promover o cumprimento de sentença ou dar-lhe o devido andamento processual. II – Na prescrição intercorrente, a rigor, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, em que pese a citação e penhora tenha sido frutíferas, aplica-se o mesmo conceito analogicamente, do qual o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do Apelante da citação e da penhora do bem, tendo em vista que a partir disso, ele deve adotar as diligências necessárias para a satisfação do seu crédito, seja pleiteando a avaliação, registro ou modificação do bem penhorado, ou prosseguindo nos atos expropriatórios do bem. III – In casu, o Apelante alega a necessidade de intimação pessoal. A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução. Julgados. IV – Por conseguinte, passaram-se mais de 04 (quatro) anos sem a prática de atos referentes à pretensão executória, demonstrando ser imperioso o reconhecimento da prescrição. V – Apelação Cível conhecida e desprovida. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 15531306), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 22737136). Em suas razões, a Recorrente indica violação aos arts. 206, §5º, I, e 206-A, do CC, bem como divergência quanto ao REsp 1.604.412/SC (IAC 01 do STJ). Intimado (id. 24163328), o Recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentarem contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, razões recursais alegam violação ao entendimento do STJ, firmado no Incidente de Assunção de Competência n.º 01 (REsp 1.604.412/SC), no que se refere à necessidade de intimação prévia do credor para manifestação acerca de eventual prescrição. Adiante, o Recorrente aponta violação aos arts. 206, §5º, I, e 206-A, do CC, sustentando, em suma, que o prazo prescricional a ser aplicado na hipótese dos autos é quinquenal e não trienal, haja vista tratar-se de ação de cobrança de cédula de crédito industrial, portanto, instrumento particular com dívida líquida e exigível, que se submete ao prazo de 05 (cinco) anos para prescrever, ficando afastada a prescrição por ausência do requisito temporal, já que teriam decorrido apenas 04 (quatro) anos. O Órgão Colegiado desta Corte de Justiça, analisando o feito, manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a configuração da prescrição intercorrente da execução, nos termos do art. 206-A, do CC, pois, esclarecendo tratar-se, em verdade, de cédula rural hipotecária, cujo prazo prescricional é trienal, constatou o transcurso de mais de 04 (quatro) anos, contados da ciência pelo Recorrente da citação e penhora de bem do devedor, sem que a parte tenha praticado atos expropriatórios e, mencionando expressamente que o Recorrente, a despeito de oportunizado, quedou-se silente acerca de possível incidência da prescrição intercorrente, conforme o paradigma da Corte Superior, nos seguintes termos, in verbis: Ab initio, muito embora o Apelante aduza tratar-se de execução de cédula de crédito industrial, devendo aplicar-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, analisando-se os autos, infere-se que se trata de cédula rural hipotecária, assim, sendo aplicado as normas de direito cambial (prazo prescricional trienal), conforme art. 60, do Decreto nº 167/67, in verbis: (…) In casu, cumpre evidenciar que foi oportunizado ao Apelante para que se manifestasse acerca de possível prescrição intercorrente, tendo em vista que o Exequente se manteve inerte por mais de 04 (quatro) anos após a juntada de carta precatória de penhora de bens. Compulsando-se os autos, constatou-se que ainda que a citação tenha sido considerada válida, produzindo os efeitos interruptivos através do despacho citatório, a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente, conforme passo a expor. Sobre o tema, encampando o entendimento firmado no Enunciado da Súmula nº 150, do STF - “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” – a legislação civil recentemente estabeleceu, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos seguintes termos, litteris: (…) Pontua-se que, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no âmbito do REsp 1.604.412/SC, interpretando a norma processual supracitada, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente da pretensão executória, na vigência do CPC/1973, verbis: (…) Na prescrição intercorrente, a rigor, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, em que pese a citação e penhora tenha sido frutíferas, aplica-se o mesmo conceito analogicamente, do qual o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do Apelante da citação e da penhora do bem, tendo em vista que a partir disso, ele deve adotar as diligências necessárias para a satisfação do seu crédito, seja pleiteando a avaliação, registro ou modificação do bem penhorado, ou prosseguindo nos atos expropriatórios do bem. In casu, passaram-se mais de 04 (quatro) anos sem a prática dos atos expropriatórios, demonstrando ser imperioso o reconhecimento da prescrição, bem como é despicienda a intimação pessoal do Exequente. (…) Desse modo, tendo em vista que a pretensão executória do Apelante restou fulminada pela prescrição intercorrente, a manutenção da sentença, é medida que se impõe. Sobre a matéria destes autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema/IAC nº 01 (REsp 1.604.412/SC), proferido em assunção de competência, levou as seguintes questões a julgamento: “Cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; e a necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.”, fixando a seguinte tese: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.". (grifei). Dessa forma, observa-se que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática da assunção de competência, haja vista que o acórdão recorrido concluiu pela incidência da prescrição intercorrente, na causa regida pelo CPC/73, observado o art. 206-A, do CC, tendo mencionado expressamente que foi oportunizado ao Recorrente manifestar-se sobre a possível decretação da prescrição intercorrente, nos exatos termos do precedente. Outrossim, acerca da alegação de violação aos arts. 206, §5º, I, e 206-A, do CC, acerca do prazo prescricional a ser aplicável à espécie, que, conforme assevera o Recorrente seria de 05 (cinco) anos, observa-se que o aresto hostilizado foi norteado pelo quadro fático probatório delineado, tendo esclarecido adequadamente a questão, consignando que “muito embora o Apelante aduza tratar-se de execução de cédula de crédito industrial, devendo aplicar-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, analisando-se os autos, infere-se que se trata de cédula rural hipotecária, assim, sendo aplicado as normas de direito cambial (prazo prescricional trienal), conforme art. 60, do Decreto nº 167/67, (…).”. Assim, evidente que a reversão da conclusão do julgado, nos termos delineados no apelo, demandaria inafastável revisão do acervo probatório do feito, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula n.º 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto, restando PREJUDICADO o Recurso Especial Adesivo (id. 19482260) apresentado pelo Recorrido. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí