Juntada de documento comprobatório05/06/2025, 10:59
Baixa Definitiva30/04/2025, 08:21
Arquivado Definitivamente30/04/2025, 08:21
Arquivado Definitivamente30/04/2025, 08:21
Juntada de certidão de ausência de recolhimento de custas30/04/2025, 08:20
Expedição de Certidão.29/04/2025, 14:32
Baixa Definitiva29/04/2025, 14:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)15/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO SALES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: WILSON HARLEN ALVES DE ASSUNCAO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821329-59.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL movida pelo CARLOS AUGUSTO SALES DE OLIVEIRA contra WILSON HARLEN ALVES DE ASSUNÇÃO. O processo transcorreu normalmente, com citação do devedor. Algum tempo depois o Autor informa a liquidação do débito e requer a extinção do processo pelo pagamento. Decido. Noticiado o pagamento, assim como foi reconhecido pelo Devedor, observa-se que este pagamento fora feito no curso da Execução. Assim, faz-se necessário estabelecer quem deu causa ao processo, em conformidade com a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). 2. Concluindo a instância originária que os réus, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foram responsáveis pela instauração da ação, descabe ao STJ rever o posicionamento adotado, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) No processo de Execução Extrajudicial, em regra, o Devedor dá causa ao ajuizamento da ação, uma vez inadimplente. Foi o caso dos autos! O Exequente ajuizou a presente ação na tentativa de satisfazer o seu crédito. O Devedor, por sua vez, reconhece que efetuou o pagamento no curso da ação. Deste modo, é imperioso reconhecer que a inadimplência do Devedor deu causa à instauração da presente ação, devendo ele suportar os encargos da sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor devido (art. 827, CPC), assim como é pacíficno na Corte do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, à luz do princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2. A extinção do feito, em razão de ulterior adimplemento da dívida, não admite a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ser responsável pelo ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 3. Segundo o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1967462 MS 2021/0267574-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)
Diante do exposto, e considerando o pagamento da dívida, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação. Condeno o Executado no pagamento das custas processuais e nos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 827, do NCPC). Intimem-se. Pagas as custas, arquivem-se definitivamente os autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/02/2025, 09:27
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 09:26
Ato ordinatório praticado13/02/2025, 09:25
Expedição de Certidão.13/02/2025, 09:23
Baixa Definitiva13/02/2025, 09:23
Transitado em Julgado em 07/02/202513/02/2025, 09:23
Decorrido prazo de WILSON HARLEN ALVES DE ASSUNCAO em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202418/12/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202418/12/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202418/12/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202418/12/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202418/12/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202418/12/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202418/12/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202418/12/2024, 03:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.18/12/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO SALES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: WILSON HARLEN ALVES DE ASSUNCAO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821329-59.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL movida pelo CARLOS AUGUSTO SALES DE OLIVEIRA contra WILSON HARLEN ALVES DE ASSUNÇÃO. O processo transcorreu normalmente, com citação do devedor. Algum tempo depois o Autor informa a liquidação do débito e requer a extinção do processo pelo pagamento. Decido. Noticiado o pagamento, assim como foi reconhecido pelo Devedor, observa-se que este pagamento fora feito no curso da Execução. Assim, faz-se necessário estabelecer quem deu causa ao processo, em conformidade com a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). 2. Concluindo a instância originária que os réus, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foram responsáveis pela instauração da ação, descabe ao STJ rever o posicionamento adotado, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) No processo de Execução Extrajudicial, em regra, o Devedor dá causa ao ajuizamento da ação, uma vez inadimplente. Foi o caso dos autos! O Exequente ajuizou a presente ação na tentativa de satisfazer o seu crédito. O Devedor, por sua vez, reconhece que efetuou o pagamento no curso da ação. Deste modo, é imperioso reconhecer que a inadimplência do Devedor deu causa à instauração da presente ação, devendo ele suportar os encargos da sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor devido (art. 827, CPC), assim como é pacíficno na Corte do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, à luz do princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2. A extinção do feito, em razão de ulterior adimplemento da dívida, não admite a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ser responsável pelo ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 3. Segundo o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1967462 MS 2021/0267574-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)
Diante do exposto, e considerando o pagamento da dívida, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação. Condeno o Executado no pagamento das custas processuais e nos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 827, do NCPC). Intimem-se. Pagas as custas, arquivem-se definitivamente os autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO SALES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: WILSON HARLEN ALVES DE ASSUNCAO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821329-59.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL movida pelo CARLOS AUGUSTO SALES DE OLIVEIRA contra WILSON HARLEN ALVES DE ASSUNÇÃO. O processo transcorreu normalmente, com citação do devedor. Algum tempo depois o Autor informa a liquidação do débito e requer a extinção do processo pelo pagamento. Decido. Noticiado o pagamento, assim como foi reconhecido pelo Devedor, observa-se que este pagamento fora feito no curso da Execução. Assim, faz-se necessário estabelecer quem deu causa ao processo, em conformidade com a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). 2. Concluindo a instância originária que os réus, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foram responsáveis pela instauração da ação, descabe ao STJ rever o posicionamento adotado, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) No processo de Execução Extrajudicial, em regra, o Devedor dá causa ao ajuizamento da ação, uma vez inadimplente. Foi o caso dos autos! O Exequente ajuizou a presente ação na tentativa de satisfazer o seu crédito. O Devedor, por sua vez, reconhece que efetuou o pagamento no curso da ação. Deste modo, é imperioso reconhecer que a inadimplência do Devedor deu causa à instauração da presente ação, devendo ele suportar os encargos da sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor devido (art. 827, CPC), assim como é pacíficno na Corte do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, à luz do princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2. A extinção do feito, em razão de ulterior adimplemento da dívida, não admite a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ser responsável pelo ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 3. Segundo o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1967462 MS 2021/0267574-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)
Diante do exposto, e considerando o pagamento da dívida, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação. Condeno o Executado no pagamento das custas processuais e nos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 827, do NCPC). Intimem-se. Pagas as custas, arquivem-se definitivamente os autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.13/12/2024, 14:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SALES DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 03:35
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença27/09/2024, 13:06
Juntada de Petição de comprovante24/09/2024, 13:02
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 12:58
Expedição de Certidão.11/09/2024, 14:00
Conclusos para despacho11/09/2024, 14:00
Expedição de Certidão.11/09/2024, 13:59
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-102/07/2024, 14:55
Decorrido prazo de WILSON HARLEN ALVES DE ASSUNCAO em 08/05/2024 23:59.09/05/2024, 04:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/04/2024, 17:57
Juntada de Petição de diligência23/04/2024, 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento22/04/2024, 06:30
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/04/2024, 12:32
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/04/2024, 12:31
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/04/2024, 12:30
Expedição de Certidão.19/04/2024, 12:23
Expedição de Mandado.19/04/2024, 12:23
Proferido despacho de mero expediente04/04/2024, 10:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)18/03/2024, 10:50
Conclusos para despacho12/03/2024, 10:05
Expedição de Certidão.12/03/2024, 10:05
Juntada de Petição de manifestação07/03/2024, 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/02/2024, 11:34
Expedição de Certidão.07/02/2024, 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/01/2024, 12:11
Expedição de Outros documentos.12/12/2023, 09:45
Proferido despacho de mero expediente12/12/2023, 09:45
Conclusos para despacho19/09/2023, 12:25
Expedição de Certidão.19/09/2023, 12:25
Juntada de Petição de petição17/09/2023, 22:50
Juntada de Petição de petição17/09/2023, 22:43
Juntada de Petição de manifestação17/09/2023, 22:39
Decorrido prazo de GEORGEVAN EMMANUEL ARAGAO DOS ANJOS em 25/04/2023 23:59.26/04/2023, 04:07
Decorrido prazo de WILSON HARLEN ALVES DE ASSUNCAO em 24/04/2023 23:59.25/04/2023, 05:17
Expedição de Outros documentos.30/03/2023, 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/03/2023, 22:29
Juntada de Petição de diligência29/03/2023, 22:29
Decorrido prazo de GEORGEVAN EMMANUEL ARAGAO DOS ANJOS em 24/03/2023 23:59.25/03/2023, 00:03
Recebido o Mandado para Cumprimento20/03/2023, 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento17/03/2023, 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento16/03/2023, 06:03
Decorrido prazo de WILSON HARLEN ALVES DE ASSUNCAO em 15/03/2023 23:59.16/03/2023, 00:54
Expedição de Certidão.15/03/2023, 12:42
Expedição de Mandado.15/03/2023, 12:42
Expedição de Outros documentos.06/03/2023, 12:10
Proferido despacho de mero expediente06/03/2023, 12:10
Conclusos para despacho03/03/2023, 09:23
Juntada de Petição de manifestação02/03/2023, 15:00
Expedição de Outros documentos.02/03/2023, 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/02/2023, 12:40
Juntada de Petição de diligência20/02/2023, 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento03/02/2023, 06:29
Expedição de Certidão.02/02/2023, 13:04
Expedição de Mandado.02/02/2023, 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/02/2023, 11:43
Juntada de Petição de diligência02/02/2023, 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento02/02/2023, 06:21
Expedição de Certidão.01/02/2023, 10:48
Expedição de Mandado.01/02/2023, 10:47
Decorrido prazo de WILSON HARLEN ALVES DE ASSUNCAO em 24/01/2023 23:59.25/01/2023, 01:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)29/11/2022, 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/11/2022, 11:34
Expedição de Certidão.03/11/2022, 11:16
Decorrido prazo de GEORGEVAN EMMANUEL ARAGAO DOS ANJOS em 26/10/2022 23:59.27/10/2022, 00:37
Expedição de Outros documentos.29/09/2022, 11:36
Proferido despacho de mero expediente29/09/2022, 11:36
Conclusos para despacho27/09/2022, 13:19
Juntada de certidão27/09/2022, 13:17
Juntada de Petição de petição26/09/2022, 14:50
Expedição de Outros documentos.23/09/2022, 09:12
Expedição de Outros documentos.14/09/2022, 10:20
Proferido despacho de mero expediente14/09/2022, 10:20
Conclusos para despacho08/09/2022, 11:30
Juntada de certidão08/09/2022, 11:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SALES DE OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59.28/07/2022, 04:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência31/05/2022, 17:44
Expedição de Outros documentos.31/05/2022, 17:43
Declarada incompetência31/05/2022, 13:51
Conclusos para decisão27/05/2022, 06:51
Distribuído por sorteio26/05/2022, 19:20