Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDOS: JOSE WILSON TORRES DE SOUZA e outros (9) DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0812724-61.2021.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 15396848) interposto nos autos do Processo n° 0812724-61.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 15500713, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “DIREITO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ. REsp 1336026/PE. PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. 2. No entanto, conforme decidido na modulação de efeitos no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1336026/PE, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (Tema 880 do STJ). 3. Recurso conhecido e improvido. Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de FEVEREIRO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: ‘Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da apelação interposta e negam-lhe provimento. Ademais, condenam a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.’ Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).”. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 16113801), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 23321439). Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 489, §1º, IV, V e VI, 535, IV e 1.022, II, do CPC, aos arts. 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 20.910/32, bem como ao Tema n.º 880, do STJ. Intimados, os Recorridos apresentaram contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 26119201). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais alegam violação aos arts. 489, §1º, IV, V e VI, 535, IV e 1.022, II, do CPC, aos arts. 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 20.910/32, argumentando que o acórdão impugnado mostrou deficiente fundamentação e incorreu em omissão ao deixar de se manifestar a respeito da aplicação do precedente vinculante firmado no Tema 880 do STJ e a modulação de seus efeitos, invocado pela parte, uma vez que, no caso em questão, restou incontroverso que a parte exequente, em nenhum momento, pediu a apresentação de documentos ou de fichas financeiras por parte do Estado, o que afasta a dilação do termo a quo para a contagem do prazo prescricional no caso concreto, pois, a interrupção da prescrição somente poderia ter ocorrido se ao menos tivesse sido demonstrada a efetiva necessidade das fichas financeiras para a elaboração da planilha de cálculos e que o exequente tivesse ao menos requerido seu fornecimento ao ente público, o que não ocorreu na espécie, de modo que o marco inicial para contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos seria o trânsito em julgado do título judicial, ocorrido em 26/10/2010, tendo o cumprimento de sentença sido proposto somente em 29/09/2016. In casu, o Órgão Colegiado assentou que a situação no presente caso está abarcada pela modulação dos efeitos da decisão do EDcl no REsp 1336026/PE, uma vez que a demora dos requerentes para ajuizar o cumprimento de sentença ocorreu devido a dificuldade na obtenção da documentação necessária e liquidação do julgado, já que “para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”, e no caso dos autos, o trânsito em julgado da fase de conhecimento se verificou em 10/12/2010, nos seguintes termos, in verbis: “Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, o qual alega que o Cumprimento de Sentença (Processo nº 0812724-61.2021.8.18.0140) está prescrito. Sem Razão. No presente caso, o trânsito em julgado da fase de conhecimento se verificou em 10/12/2010, conforme revela a certidão expedida pelo Superior Tribunal de Justiça, constante da Restauração de Autos n. 04.002286-2 (numeração CNJ 0002286-37.2004.8.18.0000). O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos ED no AgRg no REsp n. 969.114/PI foi publicado em 29 de novembro de 2010. Como o único recurso cabível, em tese, contra esse acórdão eram novos embargos de declaração, no prazo de 10 (dez) dias corridos para a Fazenda Pública, o trânsito em julgado operou-se em 10/12/2010. De fato, os beneficiários do acórdão coletivo ajuizaram somente em 26/09/2016 o cumprimento individual do acórdão coletivo. Ademais, no julgamento do REsp 1336026/PE, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu, in verbis: (…) Desse modo, é possível concluir que o prazo prescricional para a execução não sofre qualquer suspensão ou interrupção pelo fato de se estar aguardando o cumprimento da diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a Administração ou junto a terceiros. No entanto, após quase um ano do acórdão acima explicado, o STJ apreciou embargos de declaração opostos e decidiu modular os efeitos do entendimento firmado. Veja a ementa dos embargos de declaração: (…) A situação no presente caso está abarcada pela modulação dos efeitos da decisão do EDcl no REsp 1336026/PE. A demora dos requerentes para ajuizar o cumprimento de sentença ocorrei devido a dificuldade na obtenção da documentação necessária e liquidação do julgado. Conforme decidido na modulação de efeitos no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1336026/PE, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (Tema 880 do STJ).”. Inicialmente, cumpre registrar que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois, não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Resta evidente o mero inconformismo da Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Sobre a matéria dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, julgou o REsp nº 1.336.026/PE, paradigma do Tema nº 880, e, posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, alterou parcialmente a tese, que restou firmada nos seguintes termos, ipsis litteris: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.”. Quando do julgamento dos Aclaratórios no precedente, a Corte Cidadã determinou que os efeitos decorrentes do acórdão que modificou parcialmente o precedente fossem modulados, esclarecendo os comandos da modulação, conforme consta na ementa do julgado, ipsis litteris: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. (…) 4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 6. O comando legal, quando expressa que o juiz ‘poderá requisitar’ os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados). 7. O vocábulo ‘poderá requisitar’ somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais do que razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos. (…) 9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF’. 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.”. Nesse sentido, a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada pelo Tribunal Superior sob a sistemática de recursos repetitivos, uma vez que a modulação dos efeitos do precedente assentou que para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017, e no presente caso, o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 10/12/2010 e o ingresso da ação em 2016, devido a dificuldade na obtenção da documentação necessária e liquidação do julgado, pelo que, neste ponto, não prospera o Apelo Especial. Ante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí