Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ABDIAS PEREIRA DE SENA
APELADO: BANCO BRADESCO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800334-66.2020.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no bojo do qual o devedor/impugnante, BANCO BRADESCO S.A., alega que houve equívoco na elaboração dos cálculos feitos pela parte autora/impugnada, que foi aplicado como índice de correção monetária o INPC ao invés do TJPI, tanto na repetição de indébito quanto no dano moral, em descompasso com a sentença proferida (ID 70449792). Diante disso, requereu que os autos fossem remetidos para a Contadoria de forma a se averiguar a divergência de valores e a indicação de eventual pagamento complementar. Acostou aos autos Comprovante de depósito garantia (ID 70450345), Sentença, Acórdão e Cálculos (ID 70450346). Em razão da alegação do requerido/impugnante, trago à baila o trecho da respectiva sentença (ID 43547306):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência do vínculo contratual n° 802214045 objeto destes autos; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma em dobro; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária desde o arbitramento, oportunidade em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015. Ressalte-se que a correção monetária incida desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula n. 362/STJ) e, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). (Grifos nossos) E também do acórdão (ID 65420037): Por todo o exposto, voto pelo provimento, em parte, do recurso de apelação da parte autora, para o fim de reformar parcialmente a sentença vergastada apenas e tão somente no sentido de majorar o quantum indenizatório a título de dano moral para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Mantidos os demais termos da Sentença, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios. (Grifos nossos) Era o que importava mencionar. A impugnação é improcedente. Senão vejamos. Importante esclarecer que a r. sentença (ID 43547306) determinou a devolução das parcelas descontadas indevidamente em dobro. A título de dano moral, fixou o valor em R$ 1.000,00 (mil reais) majorado para R$2.000,00 (dois mil reais) conforme acórdão de ID 65420037, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Compulsando os autos, verifico que a parte autora/impugnada efetuou o cálculo do dano material em conformidade com o exarado na sentença. Senão vejamos. Conforme cediço, nas indenizações por danos materiais, a correção monetária deve ser feita a partir do evento danoso, conforme preconizado pela Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. A título de dano material a parte autora/impugnada considerou a correção monetária desde o vencimento, ou seja, desde o prejuízo/desembolso, tendo aplicado o índice de correção adequado, qual seja o INPC. Assim, existindo comando expresso na sentença e tendo este sido devidamente cumprido quando da elaboração dos cálculos pela autora/impugnada, não reconheço a ilegalidade apontada pelo banco requerido/impugnante.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e determino desde logo a liberação do valor de R$7.343,11 (sete mil trezentos e quarenta e três reais e onze centavos) para a parte autora e o complemento do valor pelo banco réu no importe de R$342,81 (trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA - PI, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena