Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VALTERSON FERREIRA
RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800293-62.2020.8.18.0032 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23768429) interposto nos autos do Processo n.º 0800293-62.2020.8.18.0032, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 22843813, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que rejeitou Embargos de Declaração opostos em face de decisão judicial, sob o fundamento de que os embargos não apontaram omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC, limitando-se a debater o mérito da decisão com o objetivo de obter a majoração de danos morais arbitrados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os Embargos de Declaração apresentaram vícios ensejadores de integração, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) definir se a decisão agravada se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os Embargos de Declaração não configuram meio adequado para revisão de mérito, mas apenas para integração do julgado em casos de omissão, contradição ou obscuridade, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. A não concordância com a decisão judicial não caracteriza, por si só, a existência de vícios que demandem integração, sendo inadmissível utilizar os Embargos como via recursal para substituição do julgado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas quando demonstrados vícios que comprometam a clareza ou completude da decisão, sendo incabíveis para simples rediscussão do mérito. Precedente citado: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.224.824-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 08.11.2011. 4. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado da jurisprudência e não apresenta qualquer vício que autorize a reconsideração. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração não se prestam à revisão de mérito, sendo cabíveis apenas para integração do julgado em caso de omissão, contradição ou obscuridade, conforme art. 1.022 do CPC. 2. A discordância com a decisão judicial não configura, por si só, fundamento para acolhimento de Embargos de Declaração. 3. Ausente a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, é inviável a reconsideração ou reforma da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; RITJ/PI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.224.824-SC, Rel. Min. Castro Meira, j. 08.11.2011.”. Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 373, I, 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão recursal (id. 24456822). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, razões recursais indicam violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão, a despeito da interposição de embargos de declaração, ao não se manifestar, fundamentadamente, acerca do valor fixado a título de indenização por danos morais, deixando de analisar a necessidade de majoração do quantum arbitrado. Todavia, no caso dos autos, no entanto, os embargos de declaração não foram conhecidos, pois foram considerados manifestamente inadmissíveis, em razão da ausência de interesse recursal, decisão mantida pelo aresto guerreado, nos seguintes termos, in verbis: “Conforme explanado na Decisão Terminativa impugnada, ao analisar os autos, na hipótese em deslinde, da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante, ora agravante, não aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, debater o desacerto da decisão ora impugnada, pugnando pela majoração dos danos morais arbitrados na sentença Tem-se que os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. Ainda, mesmo no que concerne ao objetivo de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de vício descrito no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. (…) Há, pois, manifesta inadmissibilidade, pois ausente o interesse recursal, o que impede o conhecimento do recurso.”. Dessa forma, fica afastada a suposta negativa de prestação jurisdicional, quanto às matérias supostamente omissas, na medida em que, sequer se conheceu dos embargos de declaração e, nas razões do apelo especial, o Recorrente não impugnou a fundamentação de manifesta inadmissibilidade dos aclaratórios, apresentando argumentação dissociada dos fundamentos do decisum, sem demonstrar a sua inadequação, o que impede o prosseguimento recursal, na esteira dos enunciados das Súmulas n.º 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Outrossim, em que pese as razões recursais tenham apontado violação ao art. 373, I, do CPC, em que a parte busca a reforma do acórdão embargado para majorar a indenização por danos morais devida ao Recorrente pela correta valoração jurídica dos fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, é de se ver que não foram analisados pelo acórdão recorrido os temas afetos à possibilidade de alteração do quantum indenizatório fixado quando do julgamento da Apelação, em razão do não conhecimento dos embargos de declaração opostos. Nesse sentido, cumpre esclarecer que a Corte local não se manifestou quanto ao conteúdo normativo do dispositivo legal indicado, o que atrai a incidência da Súmula n.º 282 do STF, por analogia, pois, mesmo quando a vulneração de dispositivo legal surge no próprio acórdão, é necessário prequestionar a matéria.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí