Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANKLIM SOARES DE CARVALHO MENDES
REU: INSS e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804080-71.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro Acidentes do Trabalho, Acessão]
Vistos.
Cuida-se de pedido de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE CONVERSÃO PARA AUXÍLIO - DOENÇA ACIDENTÁRIO OU AUXÍLIO - ACIDENTE, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por FRANKLIM SOARES DE CARVALHO MENDES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando, em suma, a restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, desde a data da cessação indevida (25/04/2016), ou, eventualmente, seja reconhecido que não há nexo causal com o acidente de trabalho outrora sofrido, requer-se a concessão do benefício do auxílio-doença previdenciário. Processo com perícia realizada, cujo resposta ao quesito deste Juízo o profissional assim se respondeu (ID.38862349): É o sucinto relatório. DECIDO. Compulsando-se os autos entendo que a Justiça Estadual é incompetente para conhecer do pedido, em função do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Destarte, este Juízo Cível não é competente para processar e julgar a presente demanda, haja vista que o INSS é entidade autárquica federal e segundo a conclusão do perito judicial, “Não há nexo causal entre a doença e o trabalho, não podendo ser considerada doença do trabalho”. Neste sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – Pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente não acidentário – Matéria que foge à atribuição das Câmaras Especializadas de acidente de trabalho – Competência da Justiça Federal – Inteligência dos arts. 108, II, e 109, I, e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal – Precedentes – Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. (TJ-SP - AC: 10018960520218260106 SP 1001896-05.2021.8.26.0106, Relator: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 26/01/2023, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DOENÇA – ACIDENTE DE TRABALHO – NEXO DE CAUSALIDADE – AUSÊNCIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. A competência da Justiça Federal, em relação às ações previdenciárias ajuizadas contra o INSS, é afastada apenas nas hipóteses de acidente de trabalho (CR/88, art. 109, I). Ausente o nexo causal entre a doença do segurado e as atividades laborativas desempenhadas por ele, a competência para processar e julgar ação de concessão de benefício previdenciário é da Justiça Federal. (TJ-MS – Agravo de Instrumento: 14092919220248120000 Campo Grande, Relator: Des. Waldir Marques, Data de Julgamento: 28/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Portanto,
trata-se de competência absoluta, a qual o juiz pode reconhecer de ofício, conforme art. 64, § 1º, do CPC. DO EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando o envio dos presentes autos para a Justiça Federal da Seção Judiciária do Piauí, com as cautelas de praxe. Deixo os demais pleitos para análise do Juiz natural do feito. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina