Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Avenida João XXIII, 3083, 1 ANDAR, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64051-005
EXECUTADO: COMUNIDADE SAO JOAQUIM, ANA JOAQUINA ALVES PEREIRA, ANTONIO ALVES NERY, INACIA NERY DE SOUSA, JOAO ALVES LABAREDA, JOAO NILO VIEIRA, JOSE ALVES NERY, JOSE MOREIRA BARBOSA, JOSE NUNES VIEIRA, JULIA NERY TIMOTEO RIBEIRO, JULIO NERY DE SOUSA, LAUDIMIRO ALVES LABAREDA, FRANCISCO ALVES NERIS, HERMELINDA NERY DE SOUSA LOPES, RAIMUNDO NONATO NUNES VIEIRA Nome: COMUNIDADE SAO JOAQUIM Endereço: Comunidade Matas, S/N, Zona Rural, S/N, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: ANA JOAQUINA ALVES PEREIRA Endereço: Av. Presidente Getúlio Vargas, S/N, Centro, S/N, CENTRO, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: ANTONIO ALVES NERY Endereço: Povoado Matas, S/N, Zona Rural, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: INACIA NERY DE SOUSA Endereço: Rua Rui Barbosa, S/N, Centro, CENTRO, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: JOAO ALVES LABAREDA Endereço: Comunidade Matas, S/N, Zona Rural, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: JOAO NILO VIEIRA Endereço: Povoado Matas, S/N, Zona Rural, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: JOSE ALVES NERY Endereço: Comunidade Matas, S/N, Zona Rural,, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: JOSE MOREIRA BARBOSA Endereço: Comunidade Matas, S/N, Zona Rural, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: JOSE NUNES VIEIRA Endereço: Comunidade Matas, S/N, Zona Rural, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: JULIA NERY TIMOTEO RIBEIRO Endereço: Comunidade Matas, S/N, Zona Rural,, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: JULIO NERY DE SOUSA Endereço: Rua Floriano Peixoto, nº 356, Rua Baiana, 356, RUA BAIANA, MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000 Nome: LAUDIMIRO ALVES LABAREDA Endereço: Comunidade Matas, S/N, Zona Rural, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: FRANCISCO ALVES NERIS Endereço: Comunidade Matas, S/N, Zona Rural, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: HERMELINDA NERY DE SOUSA LOPES Endereço: Rua Rui Barbosa, S/N, Centro,, S/N, CENTRO, MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000 Nome: RAIMUNDO NONATO NUNES VIEIRA Endereço: Comunidade Matas, S/N, Zona Rural, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) Manfredo Braga Filho, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0801114-06.2020.8.18.0052 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Crédito Rural]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que figura como Exequente o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Executados a ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS MORADORES DE SÃO JOAQUIM e seus fiadores. No que tange ao trâmite processual é importante salientar que foi determinada a intimação do Exequente para recolher custas para que sejam realizadas as intimações de habilitação dos herdeiros dos executados que vieram a falecer, assim como a citação por edital da ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS MORADORES DE SÃO JOAQUIM, contudo, analisando os expedientes percebo que o Banco não foi intimado do expediente (id nº61427209). De igual forma, necessário mencionar que foi realizada a penhora online dos valores R$ 12.320,17 (doze mil, trezentos e vinte reais e dezessete centavos) da conta de HERMELINDA NERY DE SOUSA LOPES e R$ 12.354,67 (doze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) da conta de INACIA NERY DE SOUSA (id nº 62147763). A senhora HERMELINDA NERY DE SOUSA LOPES foi citada e intimada da penhora online e apresentou manifestação elencando que a penhora foi realizada sobre os valores de sua conta poupança que não ultrapassa 40 salários-mínimos, e que os valores dão guardados para emergências e tratamentos de saúde (id nº 65222852). Não consta nos autos comprovação da intimação da Sra. INACIA NERY DE SOUSA sobre a penhora realizada. É o relatório. DECIDO A análise da documentação acostada autos evidencia que os valores objeto de constrição nos autos da Execução originam-se de valores acumulados na conta poupança da Executada e de valores creditados pelo recebimento de benefício previdenciários, os quais constituem caráter alimentar, pois inexistente qualquer outro tipo de renda em favor da executada. De fato, na hipótese, a Executada demonstra, a exemplo dos extratos de suas contas corrente e poupança colacionados, ID nº 65222856 e ss, que os créditos são de origem previdenciária, comprovando, assim, sua origem. Além disso, não restam dúvidas de que os valores retidos na conta poupança não ultrapassam o teto de 40 salários-mínimos. Partindo dessa perspectiva, tem-se que, em verdade, são impenhoráveis os valores recebidos proventos de aposentadoria e os depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, a teor do disposto no inciso IV e X, do art. 833, do CPC. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Nessa esteira, vale destacar o posicionamento firmado pelo STJ, em análise da possibilidade de constrição de valores depositados em instituição bancária, REsp 2.072.733-SP, no sentido da impenhorabilidade legal dos referidos valores até o limite de 40 salários-mínimos, ainda que não se trate especificamente de conta-poupança. Por fim, corroborando o entendimento aqui explicitado, destaco os recentes julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE QUANTIA EM CONTA CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ A QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 2. Assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. 3. Reconhecida a impenhorabilidade e determinada a liberação da quantia bloqueada. - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21811845420208260000 SP 2181184-54.2020.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/09/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE QUANTIA EM CONTA CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ A QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 2. Assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. 3. Reconhecida a impenhorabilidade e determinada a liberação da quantia bloqueada. - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21811845420208260000 SP 2181184-54.2020.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/09/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020)
Diante do exposto, DETERMINO o desbloqueio imediato dos valores bloqueados via SISBAJUD referentes a Executada HERMELINDA NERY DE SOUSA LOPES, tendo em vista sua natureza impenhorável, por serem provenientes de créditos previdenciários e de valores depositados na poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Ademais, determino a citação/intimação da Executada INACIA NERY DE SOUSA sobre a penhora realizada. Assim como, a intimação do Exequente da decisão de id nº 6142720. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20120717453035300000012872385 00 CONAJ2020-08514 - EXECUÇÃO Petição 20120717453055700000012872386 01 Procuração Piauí PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20120717453065500000012872387 02 CUSTA PAGA Comprovante 20120717453080500000012872388 03 Contrato Documentos 20120717453090900000012872390 04 Demonstrativo Documentos 20120717453142800000012872391 05 Procuração Documentos 20120717453152000000012872392 Certidão Certidão 20120809513782900000012884367 Certidão Certidão 20120809521336800000012884372 Decisão Decisão 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 22012315555443900000022225528 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Certidão Certidão 22012315571427600000022225529 Despacho Despacho 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Sistema Sistema 22092009080841500000030201791 Diligência Diligência 22110413444324800000031742059 Ana Joaquina Alves Diligência 22110413444337700000031742063 Diligência Diligência 22110710231127600000031818811 João Nilo Vieira Diligência 22110710231139600000031818816 Diligência Diligência 22110710295242400000031819511 Francisco Alves (2) Diligência 22110710295254000000031819513 Diligência Diligência 22110710373183900000031820389 Laudimiro (2) Diligência 22110710373196400000031820403 Diligência Diligência 22110711133209000000031824058 Julia Nery Diligência 22110711133223400000031824808 Diligência Diligência 22110711243015600000031825548 Raimundo Nonato Nunes (2) Diligência 22110711243027700000031826374 Diligência Diligência 22110810010721100000031871964 Joâo Alves Labareda Diligência 22110810010732500000031872758 Diligência Diligência 22110908061345300000031924204 Comunidade São Joaquim (4) Diligência 22110908061356400000031924686 Diligência Diligência 22111508442649200000032156896 José Alves (2) Diligência 22111508442658100000032156913 Diligência Diligência 22111709313208000000032224392 José Moreira Barbosa Diligência 22111709313217800000032224401 Diligência Diligência 22111709410680100000032225218 José Nunes Vieira Diligência 22111709410691300000032225537 Diligência Diligência 22112110194503900000032341475 Antonio Alves Nery Diligência 22112110194515800000032341479 Certidão Certidão 22112317074398000000032477394 Substabelecimento Substabelecimento 23010515294081300000033480335 0801114-06 - ASSOCIAÇAO DE ASSISTENCIA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23010515294142800000033480337 Despacho Despacho 23062722580695900000040307508 Certidão Certidão 23081723573030500000042527575 Sistema Sistema 23081723575788400000042527576 Óbito de JOÃO ALVES LABAREDA Informação - Corregedoria 23090402420719200000043255424 Óbito de RAIMUNDO NONATO NUNES VIEIRA Informação - Corregedoria 23090604233013900000043400906 Óbito de JULIO NERY DE SOUSA Informação - Corregedoria 23090619440191500000043463172 Despacho Despacho 24032607345947700000051573671 Petição Petição 24040514551248100000052046308 Óbito de RAIMUNDO NONATO NUNES VIEIRA Informação - Corregedoria 24040522240393400000052058966 Sistema Sistema 24050714214691400000053495547 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24061114134594300000055055569 Diligência Diligência 24062509504429300000055690006 Ciente da parte - Inácia Diligência 24062509504448000000055690010 Diligência Diligência 24062512382675600000055713561 Conversa WhatsApp - Hermelinda Diligência 24062512382711700000055713562 WhatsApp Ptt 2024-06-21 at 11.07.41 (online-audio-converter.com) Diligência 24062512382755900000055713563 Despacho Despacho 24080609411238600000057626498 Diligência Diligência 24082015264514900000055713556 SISBAJUD Diligência 24082015264609200000058279054 Diligência Diligência 24082015300913000000058279059 Ciente da parte - Hermelinda Diligência 24082015301015500000058279075 Diligência Diligência 24082015363948100000058279769 Sistema Sistema 24100108572210700000060299530 Decisão Decisão 24100109010976400000060300414 Decisão Decisão 24100109010976400000060300414 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24101521431121100000061071372 MANIFESTAÇÃO HERMELINDA Manifestação 24101521431188600000061071374 PROCURAÇÃO HERMELINDA Procuração 24101521431226500000061071375 Doc PESSOAIS Documentos 24101521431274700000061071376 COMP DE RESIDENCIA HERMELINDA Documentos 24101521431305600000061071378 EXT. POUP JULHO 24 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101521431341100000061071379 EXT. POUP AGOSTO 24_NEW DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101521431370400000061071380 EXT. POUP SETEMBRO 24 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101521431399700000061071382 EXT. POUP OUTUBRO 24 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101521431425600000061072084 EXT. CON CORR JULHO 24 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101521431459300000061072089 EXT. CON CORR AGOSTO 24 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101521431489700000061072090 EXT. CON CORR SETEMBRO 24 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101521431517300000061072091 Petição Petição 24101813292850000000061253868 Sistema Sistema 24102110575328600000061318578 SANTA FILOMENA-PI, 16 de dezembro de 2024. Manfredo Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Avenida João XXIII, 3083, 1 ANDAR, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64051-005
EXECUTADO: COMUNIDADE SAO JOAQUIM, ANA JOAQUINA ALVES PEREIRA, ANTONIO ALVES NERY, INACIA NERY DE SOUSA, JOAO ALVES LABAREDA, JOAO NILO VIEIRA, JOSE ALVES NERY, JOSE MOREIRA BARBOSA, JOSE NUNES VIEIRA, JULIA NERY TIMOTEO RIBEIRO, JULIO NERY DE SOUSA, LAUDIMIRO ALVES LABAREDA, FRANCISCO ALVES NERIS, HERMELINDA NERY DE SOUSA LOPES, RAIMUNDO NONATO NUNES VIEIRA Nome: COMUNIDADE SAO JOAQUIM Endereço: Comunidade Matas, S/N, Zona Rural, S/N, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: ANA JOAQUINA ALVES PEREIRA Endereço: Av. Presidente Getúlio Vargas, S/N, Centro, S/N, CENTRO, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: ANTONIO ALVES NERY Endereço: Povoado Matas, S/N, Zona Rural, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: INACIA NERY DE SOUSA Endereço: Rua Rui Barbosa, S/N, Centro, CENTRO, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: JOAO ALVES LABAREDA Endereço: Comunidade Matas, S/N, Zona Rural, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: JOAO NILO VIEIRA Endereço: Povoado Matas, S/N, Zona Rural, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: JOSE ALVES NERY Endereço: Comunidade Matas, S/N, Zona Rural,, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: JOSE MOREIRA BARBOSA Endereço: Comunidade Matas, S/N, Zona Rural, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: JOSE NUNES VIEIRA Endereço: Comunidade Matas, S/N, Zona Rural, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: JULIA NERY TIMOTEO RIBEIRO Endereço: Comunidade Matas, S/N, Zona Rural,, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: JULIO NERY DE SOUSA Endereço: Rua Floriano Peixoto, nº 356, Rua Baiana, 356, RUA BAIANA, MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000 Nome: LAUDIMIRO ALVES LABAREDA Endereço: Comunidade Matas, S/N, Zona Rural, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: FRANCISCO ALVES NERIS Endereço: Comunidade Matas, S/N, Zona Rural, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: HERMELINDA NERY DE SOUSA LOPES Endereço: Rua Rui Barbosa, S/N, Centro,, S/N, CENTRO, MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000 Nome: RAIMUNDO NONATO NUNES VIEIRA Endereço: Comunidade Matas, S/N, Zona Rural, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) Manfredo Braga Filho, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0801114-06.2020.8.18.0052 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Crédito Rural]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que figura como Exequente o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Executados a ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS MORADORES DE SÃO JOAQUIM e seus fiadores. No que tange ao trâmite processual é importante salientar que foi determinada a intimação do Exequente para recolher custas para que sejam realizadas as intimações de habilitação dos herdeiros dos executados que vieram a falecer, assim como a citação por edital da ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS MORADORES DE SÃO JOAQUIM, contudo, analisando os expedientes percebo que o Banco não foi intimado do expediente (id nº61427209). De igual forma, necessário mencionar que foi realizada a penhora online dos valores R$ 12.320,17 (doze mil, trezentos e vinte reais e dezessete centavos) da conta de HERMELINDA NERY DE SOUSA LOPES e R$ 12.354,67 (doze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) da conta de INACIA NERY DE SOUSA (id nº 62147763). A senhora HERMELINDA NERY DE SOUSA LOPES foi citada e intimada da penhora online e apresentou manifestação elencando que a penhora foi realizada sobre os valores de sua conta poupança que não ultrapassa 40 salários-mínimos, e que os valores dão guardados para emergências e tratamentos de saúde (id nº 65222852). Não consta nos autos comprovação da intimação da Sra. INACIA NERY DE SOUSA sobre a penhora realizada. É o relatório. DECIDO A análise da documentação acostada autos evidencia que os valores objeto de constrição nos autos da Execução originam-se de valores acumulados na conta poupança da Executada e de valores creditados pelo recebimento de benefício previdenciários, os quais constituem caráter alimentar, pois inexistente qualquer outro tipo de renda em favor da executada. De fato, na hipótese, a Executada demonstra, a exemplo dos extratos de suas contas corrente e poupança colacionados, ID nº 65222856 e ss, que os créditos são de origem previdenciária, comprovando, assim, sua origem. Além disso, não restam dúvidas de que os valores retidos na conta poupança não ultrapassam o teto de 40 salários-mínimos. Partindo dessa perspectiva, tem-se que, em verdade, são impenhoráveis os valores recebidos proventos de aposentadoria e os depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, a teor do disposto no inciso IV e X, do art. 833, do CPC. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Nessa esteira, vale destacar o posicionamento firmado pelo STJ, em análise da possibilidade de constrição de valores depositados em instituição bancária, REsp 2.072.733-SP, no sentido da impenhorabilidade legal dos referidos valores até o limite de 40 salários-mínimos, ainda que não se trate especificamente de conta-poupança. Por fim, corroborando o entendimento aqui explicitado, destaco os recentes julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE QUANTIA EM CONTA CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ A QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 2. Assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. 3. Reconhecida a impenhorabilidade e determinada a liberação da quantia bloqueada. - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21811845420208260000 SP 2181184-54.2020.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/09/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE QUANTIA EM CONTA CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ A QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 2. Assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. 3. Reconhecida a impenhorabilidade e determinada a liberação da quantia bloqueada. - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21811845420208260000 SP 2181184-54.2020.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/09/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020)
Diante do exposto, DETERMINO o desbloqueio imediato dos valores bloqueados via SISBAJUD referentes a Executada HERMELINDA NERY DE SOUSA LOPES, tendo em vista sua natureza impenhorável, por serem provenientes de créditos previdenciários e de valores depositados na poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Ademais, determino a citação/intimação da Executada INACIA NERY DE SOUSA sobre a penhora realizada. Assim como, a intimação do Exequente da decisão de id nº 6142720. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20120717453035300000012872385 00 CONAJ2020-08514 - EXECUÇÃO Petição 20120717453055700000012872386 01 Procuração Piauí PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20120717453065500000012872387 02 CUSTA PAGA Comprovante 20120717453080500000012872388 03 Contrato Documentos 20120717453090900000012872390 04 Demonstrativo Documentos 20120717453142800000012872391 05 Procuração Documentos 20120717453152000000012872392 Certidão Certidão 20120809513782900000012884367 Certidão Certidão 20120809521336800000012884372 Decisão Decisão 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 22012315555443900000022225528 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Intimação Intimação 21031910154025200000012888874 Certidão Certidão 22012315571427600000022225529 Despacho Despacho 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Citação Citação 22070411064127500000027443253 Sistema Sistema 22092009080841500000030201791 Diligência Diligência 22110413444324800000031742059 Ana Joaquina Alves Diligência 22110413444337700000031742063 Diligência Diligência 22110710231127600000031818811 João Nilo Vieira Diligência 22110710231139600000031818816 Diligência Diligência 22110710295242400000031819511 Francisco Alves (2) Diligência 22110710295254000000031819513 Diligência Diligência 22110710373183900000031820389 Laudimiro (2) Diligência 22110710373196400000031820403 Diligência Diligência 22110711133209000000031824058 Julia Nery Diligência 22110711133223400000031824808 Diligência Diligência 22110711243015600000031825548 Raimundo Nonato Nunes (2) Diligência 22110711243027700000031826374 Diligência Diligência 22110810010721100000031871964 Joâo Alves Labareda Diligência 22110810010732500000031872758 Diligência Diligência 22110908061345300000031924204 Comunidade São Joaquim (4) Diligência 22110908061356400000031924686 Diligência Diligência 22111508442649200000032156896 José Alves (2) Diligência 22111508442658100000032156913 Diligência Diligência 22111709313208000000032224392 José Moreira Barbosa Diligência 22111709313217800000032224401 Diligência Diligência 22111709410680100000032225218 José Nunes Vieira Diligência 22111709410691300000032225537 Diligência Diligência 22112110194503900000032341475 Antonio Alves Nery Diligência 22112110194515800000032341479 Certidão Certidão 22112317074398000000032477394 Substabelecimento Substabelecimento 23010515294081300000033480335 0801114-06 - ASSOCIAÇAO DE ASSISTENCIA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23010515294142800000033480337 Despacho Despacho 23062722580695900000040307508 Certidão Certidão 23081723573030500000042527575 Sistema Sistema 23081723575788400000042527576 Óbito de JOÃO ALVES LABAREDA Informação - Corregedoria 23090402420719200000043255424 Óbito de RAIMUNDO NONATO NUNES VIEIRA Informação - Corregedoria 23090604233013900000043400906 Óbito de JULIO NERY DE SOUSA Informação - Corregedoria 23090619440191500000043463172 Despacho Despacho 24032607345947700000051573671 Petição Petição 24040514551248100000052046308 Óbito de RAIMUNDO NONATO NUNES VIEIRA Informação - Corregedoria 24040522240393400000052058966 Sistema Sistema 24050714214691400000053495547 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24061114134594300000055055569 Diligência Diligência 24062509504429300000055690006 Ciente da parte - Inácia Diligência 24062509504448000000055690010 Diligência Diligência 24062512382675600000055713561 Conversa WhatsApp - Hermelinda Diligência 24062512382711700000055713562 WhatsApp Ptt 2024-06-21 at 11.07.41 (online-audio-converter.com) Diligência 24062512382755900000055713563 Despacho Despacho 24080609411238600000057626498 Diligência Diligência 24082015264514900000055713556 SISBAJUD Diligência 24082015264609200000058279054 Diligência Diligência 24082015300913000000058279059 Ciente da parte - Hermelinda Diligência 24082015301015500000058279075 Diligência Diligência 24082015363948100000058279769 Sistema Sistema 24100108572210700000060299530 Decisão Decisão 24100109010976400000060300414 Decisão Decisão 24100109010976400000060300414 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24101521431121100000061071372 MANIFESTAÇÃO HERMELINDA Manifestação 24101521431188600000061071374 PROCURAÇÃO HERMELINDA Procuração 24101521431226500000061071375 Doc PESSOAIS Documentos 24101521431274700000061071376 COMP DE RESIDENCIA HERMELINDA Documentos 24101521431305600000061071378 EXT. POUP JULHO 24 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101521431341100000061071379 EXT. POUP AGOSTO 24_NEW DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101521431370400000061071380 EXT. POUP SETEMBRO 24 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101521431399700000061071382 EXT. POUP OUTUBRO 24 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101521431425600000061072084 EXT. CON CORR JULHO 24 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101521431459300000061072089 EXT. CON CORR AGOSTO 24 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101521431489700000061072090 EXT. CON CORR SETEMBRO 24 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101521431517300000061072091 Petição Petição 24101813292850000000061253868 Sistema Sistema 24102110575328600000061318578 SANTA FILOMENA-PI, 16 de dezembro de 2024. Manfredo Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena